Instrução Normativa SEMAM nº 3 DE 26/09/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 set 2017

Regulamenta o procedimento relativo à elaboração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) para aplicação das penalidades de prestação de serviços e para redução em até 90% (noventa por cento) do valor de multas ambientais.

O Secretário de Meio Ambiente do Município de João Pessoa, no uso das suas atribuições legais e institucionais,

Considerando o art. 223 do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Complementar Municipal nº 29 de 2002), bem como o art. 8º do Decreto Municipal nº 5.433 de 2005, que prevêem a possibilidade de redução em até noventa por cento (90%) do valor de multas ambientais;

Considerando que, conforme o art. 261 do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Complementar Municipal nº 29 de 2002), as penalidades ambientais de prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público serão aplicadas pela autoridade competente, de acordo com o estabelecido em regulamento;

Considerando que, conforme o Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Complementar Municipal nº 29 de 2002), compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM) coordenar, controlar, fiscalizar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente, definida pelo Poder Executivo para zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação referente à defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais recursos ambientais; promover e apoiar as ações relacionadas à preservação ou conservação do meio ambiente;

Determina:

Art. 1º Fica disciplinado o procedimento relativo à aplicação das penalidades de prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público e o procedimento relativo à redução em até noventa por cento (90%) do valor de multas ambientais aplicadas.

§ 1º O infrator ambiental interessado em obter algum dos benefícios referidos no caput ficará obrigado a firmar Termo de Compromisso Ambiental (TCA), junto à SEMAM, comprometendo-se em adotar medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental e/ou tendentes à regularização ambiental.

§ 2º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA), para produzir efeitos, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome, a qualificação, o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais, incluindo, necessariamente, contato telefônico e/ou endereço de e-mail;

II - a discriminação das infrações ambientais objeto do TCA, devendo constar os números dos respectivos autos de infração, processos administrativos e de demais termos próprios, ou identificação dos procedimentos de apuração e constituição que tramitam perante a SEMAM;

III - a descrição da proposta simplificada que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação de áreas degradadas, quando for o caso;

lV - os prazos para cumprimento das obrigações, descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas, quando for o caso;

V - as multas ou sanções que serão aplicadas em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas no TCA;

IX - o foro do Município de João Pessoa como o competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.

§ 3º As comunicações oficiais com o interessado poderão ser efetuadas por telefone ou por meio eletrônico, através do contato telefônico ou do e-mail fornecidos.

Art. 2º O autuado poderá requerer a elaboração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) por ocasião da apresentação da defesa administrativa, do recurso ou do pedido de revisão.

Parágrafo único. Nos casos de apresentação simultânea de defesa e de requerimento de elaboração de TCA, será primeiramente apreciada a defesa.

Art. 3º O requerimento de elaboração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), deverá ser protocolado perante a SEMAM, exclusivamente pelo infrator, ou por seu representante legal munido de procuração pública específica para tal finalidade, ou por procuração particular outorgada a advogado, desde que com poderes específicos nesse sentido.

Art. 4º O requerimento de elaboração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), deve estar acompanhado de pré-projeto, indicando detalhadamente os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

§ 3º Antes de decidir sobre a aplicação da penalidade de prestação de serviços ou redução do valor da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.

§ 4º O não atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de redução da multa ou aplicação da penalidade de prestação de serviços.

Art. 5º Não constitui direito subjetivo do autuado o deferimento do pedido para firmar Termo de Compromisso Ambiental (TCA), mas sim poder discricionário da Administração Pública, a qual tomará sua decisão de forma motivada, sempre levando em consideração o interesse público, os princípios da legalidade e da razoabilidade, a economia processual e a conciliação administrativa.

Art. 6º A autoridade competente para decidir sobre o deferimento do pedido para firmar Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é o Secretário de Meio Ambiente, ou, na sua ausência, o Secretário Adjunto de Meio Ambiente, podendo tal competência ser delegada para servidor mediante portaria específica.

Art. 7º O requerimento do autuado para a elaboração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) obedecerá à seguinte ordem de procedimentos:

I - protocolo;

II - envio para a Diretoria de Controle Ambiental para emissão de parecer técnico;

III - envio para a Assessoria Jurídica para emissão de parecer jurídico;

IV - envio para o Gabinete do Secretário para decisão nos termos do art. 5º;

V - envio para a Assessoria Jurídica para formalização do TCA;

VI - notificação do autuado comunicando sobre o resultado da decisão e convocando para assinatura do TCA.

Art. 8º Por meio do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) cuja finalidade seja a redução da multa em até noventa por cento (90%), o interessado obrigar-se-á a executar projeto tecnicamente embasado de recuperação da área degradada ou de execução de ação ambiental compensatória, sendo considerados como tais medidas:

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II - implementação de obras ou atividades de recuperação das áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - medida compensatória a ser indicada pela SEMAM quando, pela natureza da infração, não for possível a reparação do dano ou a recuperação da área degradada.

§ 1º Nos casos de deferimento da redução do valor da multa, o valor residual a ser pago poderá ser objeto de conversão em penalidade de prestação de serviços.

§ 2º O TCA cuja finalidade seja a redução do valor de multa fixará desde logo um prazo para recolhimento do valor residual.

Art. 9º Por meio do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) cuja finalidade seja a aplicação das penalidades de prestação de serviços à comunidade ou aos órgãos do Poder Público, o interessado obrigar-se-á a executar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sendo considerados como tais medidas:

I - custeio ou execução (total ou parcial) de programas ou projetos de recuperação de áreas degradadas, de proteção e conservação ambientais, de melhoria do controle ambiental e da qualidade ambiental, ou semelhantes, mantidos ou apoiados pelo Município de João Pessoa;

II - custeio ou execução (total ou parcial) de manutenção de espaços públicos municipais que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente, tais como praças, parques, áreas verdes, unidades de conservação, ou análogos.

§ 1º A SEMAM manterá listagem atualizada dos programas e projetos ambientais referidos no inciso l, bem como dos espaços públicos municipais referidos no inciso II.

§ 2º O custeio (total ou parcial) dos programas e projetos ambientais referidos no inciso I, bem como o custeio (total ou parcial) da manutenção dos espaços públicos municipais referidos no inciso II, poderá ser efetivado por meio da dação, entrega ou fornecimento de bens, produtos ou suprimentos necessários à implementação dos programas e projetos, conforme listagem atualizada mantida pela SEMAM.

§ 3º Os serviços, bens, produtos ou suprimentos previstos neste artigo deverão ter o seu recebimento atestado pela Diretoria Administrativa e Financeira da SEMAM (DAF), que irá providenciar pelo respectivo tombamento, quando for o caso.

§ 4º O valor dos custos da prestação de serviços à comunidade ou aos órgãos do Poder Público não poderá ser inferior ao valor da multa que está sendo objeto de substituição.

Art. 10. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) implicará renúncia ao direito de apresentar defesa administrativa, recurso ou pedido de revisão contra o auto de infração.

§ 1º A celebração do TCA não põe fim ao processo administrativo ambiental, devendo a SEMAM monitorar e avaliar se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

§ 2º Acaso constatado o descumprimento pelo autuado das condições ali estabelecidas, será certificada essa ocorrência nos autos e notificado o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a ocorrência, sob pena de caracterização de descumprimento.

§ 3º O TCA terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 4º O descumprimento do TCA implica:

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa constante do auto de infração, em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 5º A assinatura do TCA suspende a exigibilidade da multa aplicada.

Art. 11. Após atestado pelo setor competente da SEMAM/JP, mediante despacho nos autos, o cumprimento das obrigações assumidas pelo interessado no Termo de Compromisso Ambiental (TCA) será dado baixa nos sistemas de registros de infrações.

Art. 12. A aplicação das penalidades de prestação de serviços ou a redução da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de um ano, contados da data da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA).

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as normas anteriores em contrário.

João Pessoa, 26 de setembro de 2017.

ABELARDO JUREMA NETO

Secretário de Meio Ambiente do Município de João Pessoa