Instrução Normativa SEMFAZ nº 3 DE 13/05/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 20 mai 2016

Disciplina as regras de imputação de pagamento dos créditos fiscais no Município de São Luís.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Consolidação das Leis Tributárias do Município - CLTM, Decreto nº 33.144 , de 28 de dezembro de 2007, e

Considerando o que preconiza a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís (Decreto nº 33.144/2007 ) em seus artigos 72 a 78;

Considerando a necessidade de disciplinar regras para pagamento dos créditos fiscais, notadamente a ordem de imputação para pagamento, nos casos em que o mesmo sujeito passivo possua dois ou mais débitos vencidos para com este Município;

EXPEDE esta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 1º O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - atualização monetária;

II - multa de mora;

III - juros de mora;

IV - multa de infração.

§ 1º A atualização monetária obedecerá às regras da Lei nº 3.945, de 28 de dezembro 2000.

§ 2º A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do débito.

§ 3º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.

§ 4º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.

§ 5º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.

§ 6º No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.

Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo seja efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade

Art. 3º O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.

Art. 4º O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único, do art. 20, desta Instrução Normativa

Art. 5º O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 6º Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art. 7º A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 8º O pagamento do crédito tributário obedecerá à seguinte ordem de imputação:

I - multa de infração, se houver;

II - multa de mora;

III - juros de mora;

IV - valor principal.

Art. 9º Em razão de cancelamento de parcelamento, os valores referentes às parcelas quitadas servirão para amortização dos créditos que compuseram o parcelamento, obedecendo-se à seguinte ordem de imputação:

I - data mais antiga da constituição do crédito;

II - menor valor.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, observar-se-á ainda o disposto no artigo 80 da presente Instrução.

Art. 10. Nos casos de compensações, aplicar-se-ão as regras de imputação previstas nesta Instrução.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário

Art. 13. Dê-se ciência à Secretaria Adjunta de Gestão Tributária, à Superintendência da Área de Informática e à Assessoria de Comunicação, para imediata implementação, controle das regras da presente Instrução e publicização do documento.

RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO

Secretário Municipal da Fazenda