Instrução Normativa PGM nº 3 DE 13/10/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 15 out 2016

Dispõe sobre a apresentação de defesa e interposição de recursos, em ações judiciais, no âmbito da Gerência de Atividades Tributárias e de Execução Fiscal, em razão do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

O Procurador-Geral Adjunto do Município, por delegação, no exercício de suas atribuições legais e administrativas, bem como pela necessidade de dispor sobre a apresentação de defesa e interposição de recursos, em razão do novo Código de Processo Civil,

Resolve:

Art. 1º É dispensável:

a) O recurso de decisões que, sem error in judicando, fixarem honorários advocatícios de forma razoável, obedecendo o artigo 85 do Código de Processo Civil;

b) A interposição do recurso de Agravo, em quaisquer de suas modalidades, bem como de Recurso Especial e Extraordinário, nas ações de execução fiscal cujo valor seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido anualmente pelo IPCA-e, salvo solicitação em contrário do Gerente de Atividades Tributárias e de Execução Fiscal, nos termos da Orientação Normativa PGM nº 001/2014, publicada no DOM de 23 de abril de 2014;

c) A apresentação de contestação, impugnação, exceção de pré-executividade ou qualquer outra peça de defesa, bem como de recursos nas hipóteses da Portaria PGM nº 022/2016 ou quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça decidirem a questão, respectivamente, sob o regime de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo;

d) A apresentação de contestação, impugnação, exceção de pré-executividade ou qualquer outra peça de defesa ou recurso na hipótese em que tiver havido aquisição de imóvel em hasta pública e o lançamento do ITBI calculado pela autoridade competente tiver sido realizado sobre o valor venal do bem e não sobre o valor constante da carta de arrematação. Neste caso, para cálculo do imposto devido, o valor da arrematação deverá ser corrigido, com juros de 1% (um por cento) ao mês e IPCA-e do período, até a data do depósito judicial.

e) A apresentação de contestação, impugnação, exceção de pré-executividade ou qualquer outra peça de defesa, bem como de recursos quando se identificar qualquer causa de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156 do CTN.

f) A apresentação de contestação, impugnação, exceção de pré-executividade ou qualquer outra peça de defesa, bem como de recursos quando se identificar a ocorrência de nulidade insanável na constituição ou revisão do crédito fiscal;

g) A apresentação de contestação, impugnação, exceção de pré-executividade ou qualquer outra peça de defesa, bem como de recursos quando o Procurador Municipal verificar que os documentos apresentados pela parte e a matéria fática por ela alegada corresponderem à sua pretensão, desde que não haja necessidade de instrução probatória judicial, podendo reconhecer a procedência do pedido, renunciar ou desistir do direito de recurso, parcial ou totalmente.

§ 1º Nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" a contestação, impugnação ou qualquer outro meio de defesa ou o recurso deverá se restringir à matéria que se apresentar incontroversa, devendo o Procurador Municipal, quando for o caso, requerer que os honorários advocatícios sejam fixados pela metade, nos termos do § 4º do artigo 90 do CPC , ou em valor mínimo, conforme o caso.

§ 2º No caso das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" o Procurador Municipal deverá solicitar informações ao órgão lançador, o qual será informado do prazo judicial. Confirmadas as alegações do contribuinte, o Procurador Municipal poderá reconhecer a procedência do pedido, renunciar ou desistir do direito de recurso.

Art. 2º Nos casos de execução de sentença contra o Município de Belo Horizonte, ficam os Procuradores Municipais autorizados a não opor embargos à execução, quando a diferença entre o valor apresentado pelo exequente e o valor apurado pela Gerência de Contas e Perícias Judiciais - GEPJ for igual ou inferior a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos da Orientação Normativa PGM Nº 010/2016, publicada no DOM de 09 de Janeiro de 2016.

Parágrafo único. A dispensabilidade do dever de recorrer não impede o Procurador Municipal de interpor o recurso em razão das peculiaridades do caso concreto, caso entenda necessário.

Art. 3º Também não se recorrerá de decisões judiciais, salvo quando houver condenação excessiva de honorários sucumbenciais, desrespeito à prescrição quinquenal, fixação de juros superiores aos legais ou contados antes do trânsito em julgado ou manifestação expressa desta Gerência quanto à conveniência da interposição de recursos, nos seguintes casos:

a) que declarar a inconstitucionalidade da contribuição social de servidor público e pensionistas municipais, instituída pela Lei nº 7.968/00;

b) que declarar, em ações individuais, a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre parcelas da remuneração que não integram a aposentadoria do servidor municipal;

c) que declarar a inconstitucionalidade do lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - até 31/12/1998, com base nas alíquotas progressivas estabelecidas em Lei, desde que considerada a alíquota mínima estabelecida na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador;

d) que declarar a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, instituídas pela Lei 5.641/89 ;

e) que declarar a imunidade tributária da União, Estados e suas autarquias e fundações, nos termos do § 2º, do art. 150 da Constituição da República;

f) que declarar a imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, nas atividades sujeitas ao monopólio;

g) que declarar a imunidade tributária dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14, do CTN e com a renda auferida aplicada nas atividades essenciais das pessoas jurídicas elencadas;

h) que declarar a ilegalidade do lançamento e cobrança do ISSQN relativo a fatos geradores oriundos de serviços prestados por instituição financeira e equiparada, autorizada pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, enquadráveis no item 29 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 , com redação dada pela Lei Complementar nº 56/1687, e ainda no item 84 do mesmo diploma legal, quando prestados a coligadas;

i) que declarar a ilegalidade do ato administrativo que negar a autorização de impressão de documento fiscal, pelo fato do contribuinte estar em débito com a Fazenda Pública Municipal;

Art. 4º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2016

Hércules Guerra

Procurador-Geral Adjunto Tributário do Município