Instrução Normativa SMAM nº 3 DE 13/06/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 ago 2014

Determina os procedimentos a serem utilizados na tramitação de TCV's junto à SMAM.

O Secretário Municipal do Meio Ambiente, o Supervisor de Parques, Praças e Jardins e, o Supervisor do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais:

- Considerando que a Ação Civil Pública, processo nº 1.12.0239375-7, ajuizada pelo Ministério Público que averigua a constitucionalidade e legalidade de dispositivos do Decreto Municipal nº 17.232/2011;

- Considerando que no processo judicial foi conferida liminar parcial, contra o que se insurgiu o Ministério Público, por meio do Agravo de Instrumento nº 7005793458;

- Considerando que a publicação do Decreto nº 18.565/2014, para o atendimento à liminar parcial concedida pelo Poder Judiciário;

- Considerando que a existência da Instrução Normativa nº 01/2011 da SMAM que determina, dentre outros procedimentos, os que devem ser utilizados na tramitação de TCV´s junto à SMAM;

- Considerando que o encaminhamento à Câmara de Vereadores do PLCE 13/2013, que visa regular, de forma definitiva, a forma de compensação vegetal no Município de Porto Alegre;

- Considerando que os instrumentos que ainda estão em vigor no Decreto Municipal nº 17.232/2011;

- Considerando que a necessidade de padronização dos serviços da SUMAM e SUPPJ, enquanto aguardamos a conclusão da Ação Civil Pública e ou a aprovação pela Câmara de Vereadores do Projeto de Lei Complementar.

Resolvem:

Art. 1º A compensação vegetal dar-se-á através de plantio de espécies vegetais preferencialmente nativas e, prioritariamente no imóvel em que se deu a supressão ou o transplante, conforme quantidades previstas no Anexo I e especificações constantes no Anexo II do Decreto Municipal nº 17.232/2011.

Art. 2º Na impossibilidade de efetuar o plantio no imóvel em que se deu a supressão ou o transplante, o plantio poderá ser executado prioritariamente no entorno ou, no bairro do empreendimento.

a) O plantio se dará conforme o cálculo do número de exemplares elencados no Anexo I do Decreto Municipal nº 17.232/2011;

b) Neste caso, não há conversão do número de mudas a compensar em UFM's.

Art. 3º Quando o cumprimento do disposto no item 2º envolver o plantio de mudas em vias públicas, nos casos de TCV's oriundos de setores da SUMAM, o empreendedor deverá apresentar projeto, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, das espécies e dos locais de plantio, respeitadas as disposições da Resolução COMAM 05/2006 (Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU) e diretrizes contidas no Manual da CTAAPS (Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamento de Solo), a ser submetido à respectiva Zonal, em conjunto com a DPC da SUPPJ/SMAM, para avaliação:

a) Os serviços de abertura de calçadas, proteção do entorno da muda com leivas de grama, plantio de forrações ou uso de outros materiais, bem como o rompimento de materiais presentes no subsolo que impeçam o desenvolvimento das raízes nos locais indicados, são considerados essenciais ao plantio das árvores e devem ser contemplados no projeto apresentado.

b) O projeto apresentado pelo empreendedor deve incluir a responsabilidade pelos cuidados de manutenção das mudas, no período mínimo de 1 (um) ano, incluindo a irrigação, a reposição de mudas mortas ou danificadas, a revisão e substituição das amarras e tutores, bem como as podas de condução e desbrote basal.

Art. 4º Caso haja manifestação técnica da respectiva Zonal, em conjunto com a DPC, sobre a inviabilidade total ou parcial do plantio, fica então determinado que as compensações ambientais oriundas de licenciamento ambiental da SUMAM serão feitos da seguinte forma:

a) Valores de até 100 mudas deverão ser convertidos em pecúnia e depositados através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) junto ao Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente do município de Porto Alegre (FUMPROAMB), onde deve constar o seguinte Tipo de Contribuição: Compensação Vegetal - FUMPROAMB;

b) Valores entre 101 e 300 mudas, deverão ser enviados ao Centro de Educação e Informação Ambiental (CEIA) da SMAM, para uso conforme inciso V do § 4º do art. 4º do Decreto Municipal nº 17.232/2011;

c) Valores superiores a 300 mudas deverão ser enviados à Comissão de Gerenciamento dos Termos de Compensação Vegetal (CGTCVs) para decisão quanto a sua aplicação, sendo que neste caso, a conversão em UFM's será realizada nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto Municipal nº 17.232/2011;

Art. 5º Fica revogado o art. 4º da Instrução Normativa nº 01/2011 da SMAM.

Porto Alegre, 13 de junho de 2014.

CLAUDIO DILDA,

Secretário Municipal do Meio Ambiente,

LÉO ANTÔNIO BULLING,

Supervisor de Parques, Praças e Jardins,

MAURO GOMES DE MOURA,

Supervisor do Meio Ambiente.