Instrução Normativa IDAF nº 3 DE 25/06/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jun 2012

A Diretora Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo-IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001;

 

Resolve:

 

Art. 1º. ALTERAR a Instrução Normativa nº 006, de 22 de julho de 2008, publicada em 24 de julho de 2008, acrescentando ao art. 5º os parágrafos 3º e 4º, dispositivo que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º "...

 

§ 3º No caso da cafeicultura arábica, exclui-se a restrição prevista no inciso III, por 05 (cinco) anos a partir da vigência desta Instrução Normativa, ficando autorizada, dentro da faixa de restrição, habitação exclusivamente da residência do proprietário, desde que os secadores possuam fornalha de fogo indireto e seja realizada a queima gradativa da palha de café, de modo que a temperatura durante o processo de secagem não ultrapasse 90 º C, na turbina ou no ventilador.

 

§ 4º Os empreendedores que se enquadrarem na situação descrita no § 3º deverão iniciar, a partir da vigência desta instrução, investimentos em silvicultura para que seja promovida, em até cinco anos, a substituição total do material combustível da palha de café por lenha".

 

Art. 2º. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória-ES, 25 de junho de 2012.

 

LENISE MENEZES LOUREIRO

 

Diretora Presidente