Instrução Normativa MPA nº 3 de 17/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2011

Dispõe sobre critérios e procedimentos para a concessão de Autorização de Pesca e efetivação do registro de embarcação pesqueira para operar na captura de camarão sete barbas, Xiphopenaeus kroyeri, no litoral sudeste/sul.

A Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 01 de janeiro de 2011; de acordo com o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal; tendo em vista o disposto na alínea d, do inciso XXIV, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009; em conformidade com o disposto nos arts. 24 e 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 3, de 28 de janeiro de 2011 e o que consta no Processo nº 00350.002406/2006-51,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Autorização de Pesca, bem como a respectiva efetivação ou alteração de registro de embarcação pesqueira para operar na captura de camarão sete barbas, Xiphopenaeus kroyeri, e respectiva fauna acompanhante, com o emprego de rede de arrasto para as embarcações pesqueiras artesanais sem Autorização de Pesca de que trata o inciso III do art. 2º da INI MPA/MMA nº 03/2011.

Art. 2º Para efeitos do disposto nos dispositivos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Embarcação Pesqueira Artesanal: aquela com Arqueação Bruta menor ou igual a 20;

II - Poder de Pesca de Arrasto - PPA: Índice utilizado para medir o poder de pesca de uma embarcação obtido pela equação PPA = CT x AB + HP, onde CT significa Comprimento Total, AB significa Arqueação Bruta e HP significa Horse Power ou cavalo vapor o qual corresponde a potencia do motor da embarcação.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO, O ENQUADRAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS

Art. 3º Para a inscrição com fins de obtenção de Autorização de Pesca de que trata esta Instrução Normativa e, conseqüentemente, para a efetivação ou, quando for o caso, atualização do registro da embarcação pesqueira junto ao Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, os proprietários ou arrendatários interessados em participar deste processo de inscrição deverão formalizar pleito junto às Superintendências do MPA na Unidade da Federação em que sejam residentes ou domiciliados, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Autorização de Pesca, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme Anexo desta Instrução Normativa, juntamente com o formulário de cadastro de embarcação pesqueira em modelo adotado pelo MPA;

II - cópia do documento de identificação pessoal do interessado, quando pessoa física;

III - comprovante de inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador Profissional da Pesca Artesanal;

IV - cópia do comprovante de residência ou domicílio do interessado com data de emissão inferior a 6 (seis) meses;

V - documento que comprove a propriedade da embarcação, contendo suas características estruturais básicas, emitido ou ratificado pela Autoridade Marítima;

VI - documento que comprove que a embarcação operou nos anos de 2007, 2008 e 2009 na captura de camarão sete barbas, por meio de documento de controle de desembarque ou de produção emitidos por órgão oficial competente ou outro documento reconhecido pelo MPA.

§ 1º O requerimento de que trata o inciso I deste artigo, devidamente assinado e datado pelo requerente e acompanhado dos demais documentos relacionados nos incisos de II a VI deste artigo, deverá ser protocolado junto à Superintendência do MPA na Unidade da Federação onde reside o interessado, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 2º Na recepção da documentação entregue pelo interessado deverá ser registrada, pela unidade receptora do MPA, a data do recebimento com a assinatura e carimbo do servidor responsável pelo recebimento da documentação.

§ 3º Para fins de comprovação da propriedade da embarcação de que trata o inciso V, não serão aceitos protocolos ou documentos equivalentes.

§ 4º Para fins de comprovação da operação de que trata o inciso VI, serão aceitos os seguintes documentos: Declaração emitida por órgão público federal, estadual ou municipal que atue na coleta ou controle de dados de desembarques ou na operação de embarcações pesqueiras, incluindo as instituições conveniadas junto a esses órgãos para este fim, assim como nota fiscal de compra ou venda onde esteja identificada a espécie camarão sete barbas como produto da operação realizada e ainda o nome da embarcação e de seu proprietário ou arrendatário.

Art. 4º Para o enquadramento e seleção dos interessados, com a conseqüente concessão da Autorização de Pesca de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - Que a embarcação tenha operado no arrasto de camarão sete barbas nos anos de 2007, 2008 e 2009;

II - Que a embarcação tenha sido construída até o ano de 2006;

III - Que a embarcação tenha AB menor ou igual a 20;

IV - Que a embarcação não possua PPA superior a 200 (duzentos) ou, na ausência de informações sobre a arqueação bruta e a potência do motor no documento emitido pela Autoridade Marítima, que não possua comprimento total superior a 12 (doze) metros;

V - Que o proprietário da embarcação tenha registro regular junto ao MPA na categoria Pescador Profissional Artesanal;

VI - Que a embarcação, quando possuir comprimento total superior a 15 (quinze) metros, esteja regular perante o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, nos casos previstos na INI MB/MMA/SEAP-PR nº 02/2006.

VII - Que a embarcação não tenha sido objeto de deferimento de Autorização de Pesca para arrasto de camarão sete barbas sob a égide das IN SEAP/PR nº 018/2007 e nº 032/2007, independentemente de sua situação cadastral atual.

§ 1º As condições elencadas nos incisos II a IV deste artigo serão comprovadas por meio do documento emitido pela Autoridade Marítima.

§ 2º Para a comprovação das condições exigidas nos Incisos V a VII, serão consultados os bancos de dados do MPA.

§ 3º O responsável legal pela embarcação terá que comprovar, no mínimo, 3 (três) desembarques para cada um dos anos especificado no inciso I deste artigo.

§ 4º Será selecionada apenas uma embarcação pesqueira artesanal por proprietário ou arrendatário para fins de emissão da Autorização de Pesca de que trata esta Instrução Normativa

Art. 5º A comprovação de operação na pesca de camarão sete barbas de que trata o inciso I do art. 4º desta Instrução Normativa poderá ser dispensada no caso em que houver comprovação de docagem para reparo da embarcação, por período não superior a 12 (doze) meses, com laudo técnico emitido por profissional especializado responsável pelo reparo, informando sobre a reforma executada, com indicação dos prazos de início e de retorno da embarcação à atividade.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE, SELEÇÃO FINAL E DEFERIMENTO DOS PEDIDOS

Art. 6º A análise e a avaliação da documentação entregue pelos interessados serão realizadas pela Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Artesanal, Ornamental e Industrial - CGRPC, do Departamento de Registro da Pesca e Aqüicultura - DRPA, deste MPA.

§ 1º A análise e avaliação de que trata o caput será precedida da conferência documental pelas Superintendências Federais - SFPAs do MPA e inserção dos dados no Sistema Informatizado do RGP - SisRGP, sob acompanhamento e supervisão da CGRPC.

§ 2º O envio do processo administrativo para fins de análise e avaliação da CGRPC/DRPA somente deverá ser efetivado com a comprovação da entrega de toda a documentação prevista no art. 3º desta Instrução Normativa e da conseqüente validação dos dados no SisRGP, pela respectiva SFPA, deste MPA.

Art. 7º Respeitados os critérios e procedimentos definidos nesta Instrução Normativa e demais orientações da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aqüicultura - SEMOC, o Departamento de Registro da Pesca e Aqüicultura - DRPA, do MPA, emitirá o Certificado de Registro e Autorização de Pesca para os pleitos considerados deferidos.

Parágrafo único. A emissão e entrega do Certificado de Registro e Autorização de Pesca ficará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa de registro prevista na norma específica vigente.

CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO E DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 8º A manutenção e a conseqüente renovação das Autorizações de Pesca e do respectivo registro de que trata esta Instrução Normativa, além das exigências e procedimentos previstos em normas específicas pertinentes, ficam condicionadas ao atendimento pelo proprietário ou arrendatário da embarcação das seguintes exigências:

I - comprovação de entrega de Mapas de Bordo, conforme previsto na norma específica;

II - Comprovação da regularidade da embarcação junto ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS para as embarcações com comprimento total superior a 15 (quinze) metros, como previsto nas normas específicas.

Parágrafo único. O pedido de renovação anual da Autorização de Pesca deverá ser efetivado no período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de março de cada ano, acompanhado da comprovação do recolhimento da taxa de registro, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 9º A manutenção da Autorização de Pesca quando de substituição de embarcação que vier a ser permissionada nos termos desta Instrução Normativa só será permitida em caso de desativação da atividade de arrasto de camarão sete barbas, naufrágio ou destruição da embarcação a ser substituída, desde que por outra com PPA e AB igual ou menor.

Art. 10. A Autorização de Pesca será cancelada, de ofício, quando do não atendimento, no que couber, do disposto nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa Interministerial nº 3, de 2011, ou quando das demais sanções previstas nas normas específicas vigentes.

Parágrafo único. A Autorização de Pesca ficará vinculada à embarcação na forma em que foi concedida e perderá automaticamente a sua validade em casos de venda, arrendamento, transferência, alteração ou substituição da embarcação, sem concessão de Permissão Prévia de Pesca pelo MPA, como previsto na norma que dispõe sobre o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.

Art. 11. As Autorizações de Pesca concedidas de acordo com o disposto na presente Instrução Normativa poderão ser suspensas ou canceladas se for constatado pelo Comitê de Gestão da Pesca de Camarões que a capacidade de suporte dos estoques do camarão sete barbas foi ultrapassada, com base em critérios a serem definidos em norma específica.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O prazo para que os interessados protocolem os requerimentos de Autorização de Pesca de que trata esta Instrução Normativa será até 15 de abril de 2011.

Parágrafo único. Poderá ser protocolada documentação complementar fora do prazo estabelecido nesta Instrução Normativa quando requerida pelo MPA, ou justificada pelo interessado, desde que o requerimento inicial tenha sido protocolado no prazo previsto no caput.

Art. 13. As cópias dos documentos exigidos na presente Instrução Normativa terão que ser legíveis e autenticadas, podendo a autenticação ser realizada pelos servidores das respectivas Unidades Administrativas do MPA, mediante apresentação dos originais, na forma prevista na legislação.

Art. 14. Os infratores da presente Instrução Normativa estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e nesta Instrução Normativa.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

IDELI SALVATTI

ANEXO

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA PARA CAMARÃO SETE BARBAS/FAUNA ACOMPANHANTE

Nos termos da Instrução Normativa MPA nº/2011, combinada com a Instrução Normativa Interministerial nº 3 de 28 de janeiro de 2011, ______________________________________________(nome do requerente), CPF ou CNPJ nº_________________, proprietário (e/ou armador ou arrendatário) da embarcação pesqueira denominada__________________, vem requerer ao Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, credenciamento para a obtenção de Autorização de Pesca para arrasto de camarão sete barbas/fauna acompanhante.

Assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer informações sempre que solicitadas pelo MPA. Estou ciente, também, que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Termos em que,

P. Deferimento.

_________________, ____de_______________de 2011

Local e Data

Assinatura do requerente ou do representante legal