Instrução Normativa SEMEIA nº 3 de 29/07/2010

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 30 jul 2010

Estabelece diretrizes básicas para o licenciamento ambiental dos transportadores de resíduos sólidos oriundos da construção civil, para locais de transbordo e de destinação final destes resíduos no Município de Rio Branco.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 52, § 2º da Política Municipal de Meio Ambiente, Lei nº 1.330, de 23 de setembro de 1999:

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e a Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de1997, que determina a competência do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

Considerando o que dispõe a Resolução do CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;

Considerando a Lei Municipal nº 1.611, de 27 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Rio Branco;

Considerando a Lei Municipal nº 1.732, de 23 de setembro de 2008, que institui o Código de Obras e Edificações de Rio Branco;

Considerando a necessidade de criação de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos depósitos de resíduos oriundos da construção civil;

Considerando que a disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental;

Considerando, ainda, os princípios da prevenção e da precaução;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais e instituir diretrizes básicas para o Licenciamento Ambiental dos transportadores de resíduos sólidos oriundos da construção civil, de locais de transbordo e de destinação final destes resíduos.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., normalmente denominados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

II - Geradores: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Instrução Normativa;

III - Transportadores: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos gerados entre as fontes e as áreas de destinação;

IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;

V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;

VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;

VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;

VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;

IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, visando a preservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;

X - Áreas de destinação de resíduos: são aquelas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos, licenciadas ou autorizadas pela SEMEIA para tal atividade;

XI - Entulho limpo: material proveniente da construção civil, mais especificamente das partes de alvenaria e telhas de barro, desprovido de matéria orgânica, plástico, amianto, tintas, solventes, material hospitalar e outros materiais perigosos;

XII - Área de transbordo e triagem (ATT): áreas destinadas ao recebimento de resíduos da construção civil para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;

XIII - Controle de Transporte de Resíduos: documento emitido pelo transportador de resíduos, que fornece informações sobre o gerador, origem, quantidade, descrição dos resíduos e seu destino.

Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Instrução Normativa, da seguinte forma:

I - CLASSE A: são resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive de solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações como: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, outros) produzidas nos canteiros de obras;

II - CLASSE B: são resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plástico, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

III - CLASSE C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

IV - CLASSE D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde;

Art. 4º Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:

I - CLASSE A: ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

II - CLASSE B: ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

III - CLASSE C: ser armazenados, transportados ou encaminhados para destinação final, ou ainda, devolvidos ao fabricante, em conformidade com normas técnicas específicas.

IV - CLASSE D: ser armazenados, transportados, reutilizados ou encaminhados para destinação final conforme NBR 10004/2004, bem como, outras normas técnicas específicas.

Art. 5º As Áreas de Transbordo e Triagem deverão ser previamente licenciadas pela SEMEIA, atendendo diretrizes técnicas e legislação pertinente ao licenciamento ambiental da atividade.

§ 1º É vedada a disposição dos resíduos da construção civil em aterros de resíduos domiciliares, em encostas, corpos d'água ou em suas margens, terrenos baldios, áreas protegidas por Lei, áreas recobertas com vegetação ou em regeneração, áreas alagadiças ou com lençol freático aflorante, margens das rodovias, estradas vicinais e as demais áreas não licenciadas.

§ 2º A SEMEIA poderá autorizar, excepcionalmente, a disposição do entulho limpo para recuperação de áreas urbanas, de expansão urbana e rural, degradadas como erosões e voçorocas, mediante apresentação e aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, em processo específico, bem como sua reutilização em fornos e caldeiras.

§ 3º O descarte, mesmo que provisório, em áreas diferentes das estabelecidas no caput deste artigo acarretará na cassação da licença ambiental do Transportador, além de outras penalidades previstas na legislação vigente, bem como a reparação do dano causado.

I - Independentemente de ser transportador ou não, qualquer pessoa física ou jurídica terá o prazo de 48h (quarenta e oito horas), após ser devidamente notificado, para recolher todo e qualquer resíduo que tenha disposto em área inadequada e levá-lo para local licenciado pela SEMEIA, sem prejuízo das penalidades impostas, conforme preconiza a Lei Municipal nº 1.452/2002;

II - O cumprimento da ação prevista no inciso I, não eximirá o autor, das penalidades cabíveis, contribuindo apenas como atenuantes para formação de juízo pela autoridade administrativa julgadora, quando instaurado o devido processo;

Art. 6º As áreas de transbordo e triagem licenciadas deverão ser preparadas para permitir o fácil escoamento das águas pluviais.

Art. 7º O transporte dos resíduos deverá ser feito em veículos apropriados, devidamente identificados, conforme ANEXO II, cobertos com lona, a fim de evitar a queda de material nas vias públicas.

Art. 8º A responsabilidade pelos resíduos da construção civil pertence ao Gerador, sendo o Transportador co-responsável, a partir do momento da retirada dos resíduos do local de origem.

Art. 9º A triagem ou separação dos resíduos da construção civil deverá ser realizada preferencialmente pelo Gerador no próprio local de origem do resíduo, salvo nos casos em que o Transportador possua, comprovadamente, local devidamente licenciado pela SEMEIA para este fim, ou contrato com empresa que faça exploração desta atividade, observando-se o que dispõe o art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que transportam os resíduos da construção civil, ficam sujeitas à Autorização de Transporte de Resíduos - ATR, com validade de 01 (um) ano, devendo o proprietário preencher a Guia de Controle de Transporte de Resíduos (GCTR), conforme ANEXO III, que deverão ficar de posse do gerador e do transportador por 5 (cinco) anos, devendo ser objeto de fiscalização pelo órgão competente.

§ 2º A emissão da Autorização de Transporte de Resíduos - ATR, fica condicionada à entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa (ANEXO I);

II - Cópia ou Protocolo de Cadastro de Atividade Econômica expedido pela Secretaria Municipal de Finanças;

III - Pessoa Física apresentar cópia do CPF e RG, ou se Pessoa Jurídica, cópia do CNPJ;

IV - Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);

V - Cópia do documento do veículo, e no caso de veículo alugado, apresentar cópia do Contrato de Locação, com a devida autorização do proprietário (carta de anuência);

VI - Certidão Negativa de Debito expedida pela Fazenda Municipal;

VII - Cópia do comprovante de endereço do Requerente;

VIII - Publicação do pedido de ATR, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

Art. 10. As empresas que realizam o transporte dos resíduos da construção civil e possuam áreas para transbordo e triagem do material, deverão obrigatoriamente proceder, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMEIA, o Licenciamento Ambiental Simplificado.

Parágrafo único. Para a instrução do processo de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, o responsável pela empresa deverá apresentar junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMEIA, a seguinte documentação:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa (ANEXO I);

II - Cópia do Cadastro de Atividade Econômica expedido pela Secretaria Municipal de Finanças;

III - Cópia de Documentos do Requerente (CPF e RG);

IV - Cópia do comprovante de endereço do Requerente;

V - Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);

VI - Cópia de Documentos da empresa (CNPJ, endereço) atualizados;

VII - Cópia de Contrato Social, com última alteração, se houver;

VIII - Certidão de Viabilidade Urbanística expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas;

IX - Certidão Negativa de Debito expedida pela Fazenda Municipal;

X - Cópia de documento de titularidade da área ou Contrato de Locação do Imóvel com a devida autorização do proprietário (carta de anuência);

XI - Cópia do documento do veículo utilizado no transporte dos resíduos e no caso de veículo alugado, apresentar Contrato de Locação, com a devida autorização do proprietário (carta de anuência);

XII - Em caso de terceirização do serviço de transporte apresentar cópia do contrato e cópia da Autorização de Transporte de Resíduos - ATR;

XIII - Projeto básico com relatório fotográfico da área, devidamente assinado por profissional habilitado com a devida ART;

XIV - Plano de Controle e Monitoramento, conforme Termo de Referência elaborado pela SEMEIA;

XV - Publicação do pedido da Licença, conforme Resolução do CONAMA nº 006/1986;

Art. 11. No caso de desativação apresentar Plano de Encerramento e Uso Futuro da Área, contendo: descrição do uso futuro da área, os procedimentos para manutenção da estabilidade e procedimentos para monitoramento das águas subterrâneas e superficiais após o término da operação;

Art. 12. O transportador enviará semestralmente a SEMEIA planilha detalhada da quantidade transportada e o local de destinação dos resíduos recolhidos, acompanhada das Guias de Controle de Transporte de Resíduos (via destinada a SEMEIA).

§ 1º Caso estas planilhas não sejam enviadas no prazo estipulado no artigo acima, a Licença/autorização do transportador poderá ser cassada;

§ 2º Os empreendimentos licenciados estarão sujeitos à renovação da Autorização de Transporte de Resíduos - ATR, bem como da Licença Ambiental Simplificada - LAS, que deverá ser requerida com, no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência do seu vencimento, juntamente com a entrega dos seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa (Anexo I);

II - Em caso de Pessoa Física apresentar cópia do CPF e RG, em caso de Pessoa Jurídica, apresentar cópia do CNPJ;

III - Cópia do comprovante de endereço do Requerente atualizado;

IV - Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);

V - Cópia de Contrato Social, com última alteração, se houver;

VI - Certidão Negativa de Debito expedida pela Fazenda Municipal;

VII - Cópia de documento de titularidade da área ou Contrato de Locação do Imóvel com a devida autorização do proprietário (carta de anuência), no caso de LAS;

VIII - Em caso de veículo alugado e/ou terceirização do serviço de transporte, apresentar cópia do contrato atualizado com a devida autorização do proprietário (carta de anuência);

IX - Em caso de alteração apresentar projeto básico, devidamente assinado por profissional habilitado com a devida ART;

X - Publicação do pedido de renovação da ATR e da LAS, conforme Resolução do CONAMA nº 006/1986.

§ 3º As Transportadoras deverão manter sempre uma cópia autenticada da Autorização ou Licença Ambiental Simplificada - LAS nos veículos utilizados para o transporte dos resíduos;

Art. 13. Poderão ainda ser exigidos do requerente outros documentos e estudos adicionais, a critério do corpo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA;

Art. 14. Após a instrução do processo de licenciamento ambiental, com o atendimento de todas as exigências da presente Instrução Normativa, a SEMEIA terá o prazo de até 90 (noventa) dias, para expedir parecer conclusivo para concessão da Autorização de Transporte de Resíduos - ATR, bem como da Licença Ambiental Simplificada - LAS.

Art. 15. O transporte de resíduos da construção civil, independentemente do volume, só poderá ser realizado por Transportadores devidamente licenciados ou autorizados pela SEMEIA, observando-se o que estabelecem as exigências desta instrução Normativa.

Art. 16. As caçambas estáticas utilizadas pela empresa deverão ser guardadas em local apropriado previamente informado no processo de licenciamento ambiental da Transportadora;

§ 1º O local utilizado para a guarda das caçambas estáticas deverá ser fechado e estas dispostas de modo a evitar o acúmulo de águas pluviais;

§ 2º As caçambas estáticas não poderão ser guardadas em áreas públicas, mesmo que provisoriamente, sob pena da apreensão das mesmas por parte do Poder Público Municipal;

§ 3º As caçambas estáticas, quando em uso, não poderão ser dispostas de modo a obstruir o passeio público ou o tráfego de veículos na pista de rolamento, ficando permitido somente no momento do carregamento das mesmas para a imediata remoção;

§ 4º O não cumprimento das exigências previstas nos parágrafos anteriores poderá acarretar a cassação da Autorização de Transporte de Resíduos - ATR e da Licença Ambiental Simplificada - LAS, bem como a aplicação de outras penalidades administrativas.

Art. 17. As caçambas estáticas deverão atender às seguintes exigências:

I - Para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais, nome da empresa proprietária e telefone.

II - As caçambas deverão ser sinalizadas com faixas refletivas, em cor que permita sua rápida visualização, notadamente no período noturno, da seguinte forma:

a) nas laterais: deverão ser colocadas duas (2) faixas refletivas de cinco (5) centímetros de largura por quinze (15) de altura, sendo uma em cada extremidade;

b) na parte da frente da caçamba: deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco e no mínimo quinze (15) centímetros de altura;

c) na parte traseira da caçamba: deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco e no mínimo trinta (30) centímetros de altura;

Art. 18. O licenciamento ambiental servirá de base para a criação de um Cadastro Municipal de Transportadores de Resíduos da Construção Civil.

Art. 19. Aqueles que infringirem os termos desta Instrução Normativa estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Municipal nº 1.459, de 16 de janeiro de 2002.

Art. 20. Os empreendimentos que se enquadrarem nesta Instrução Normativa, terão o prazo de 180 dias, contados a partir de sua publicação, para fazerem as devidas adequações.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, aos 29 dias de julho de 2010.

Arthur Cesar Pinheiro Leite

Secretário Municipal de Meio Ambiente

ANEXO I - REQUERIMENTO ANEXO II - IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS ANEXO III - GUIA DE CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (GCTR)