Instrução Normativa SEMA nº 3 de 16/11/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 nov 2009

Dispõe sobre procedimentos para limpeza de açaizais nativos sob práticas de manejo, transporte e armazenamento de palmito.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e considerando os dispostos na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 310, na resolução do CONAMA nº 369/2006 art. 2º, e seguintes da Constituição Estadual, Lei nº 5/1994, do Código Ambiental do Estado do Amapá e seu Decreto de Regulamentação nº 3.009/1998, Lei Estadual nº 702/2002, que disciplina a Política Estadual de Floresta e demais formas de vegetação do Estado do Amapá; e

Considerando, ainda, a necessidade de estimular a produção de frutos e regular o aproveitamento do palmito de açaí (Euterpe oleracea Mart.) oriundos da limpeza de açaizais nativos no Estado do Amapá; e em conformidade com o que estabelece o art. 5º da Instrução Normativa nº 05/1999/IBAMA.

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos no Estado do Amapá, para a protocolização, análise, aprovação e controle da matéria-prima de Euterpe oleracea, pelo órgão ambiental, referentes a processos de limpezas de açaizais nativos com a finalidade de melhorar e fortalecer a produção de frutos dos açaizeiros da agricultura familiar e o aproveitamento do palmito oriundo desta atividade, de ocupantes de imóveis rurais, em áreas de até quatro módulos fiscais.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a autorização ambiental da limpeza de açaizais nativos (Euterpe oleracea Mart.) sob práticas de manejo, assim como, para o transporte e armazenamento do palmito oriundo desta atividade no estado do Amapá.

Art. 2º A adoção de práticas de manejo com a apresentação de Plano de Limpeza de Açaizal (PLA) é essencial para intervenção nas áreas de floresta nativa com ocorrência da espécie Euterpe oleracea Mart. no estado do Amapá.

Parágrafo único. Para a intervenção nos açaizais no estado do Amapá, a apresentação e a aplicação de Plano de Limpeza de Açaizal (PLA) é de caráter obrigatório.

Art. 3º Para o transporte do palmito oriundo da limpeza será necessário à apresentação da Autorização de Transporte e Armazenamento (ATA), instituída na Resolução COEMA nº 013/2009 de 4 de agosto de 2009, Seção IX, Capítulo IV, art. 22 e o contrato de compra e venda entre as partes. (Anexo III).

Art. 4º A limpeza de açaizais nativos só poderá ser feita nos 20% da área total da propriedade permitida para o uso alternativo do solo;

Art. 5º Considerar na limpeza dos açaizais e aproveitamento do palmito as seguintes diretrizes:

a) Deixar no máximo quatrocentas touceiras de açaizeiro por hectare;

b) Deixar no mínimo três e no máximo cinco estipes adultos de açaizeiro por touceiras, além de estipes jovens em número suficiente para substituir os adultos, por ocasião de limpezas futuras;

c) Deixar entre cento e oitenta e duzentas e vinte árvores de espécies dicotiledôneas por hectare, sendo 60% finas, 20% médias e 20% grossas. Caso o número de árvores de espécies dicotiledôneas seja inferior a cento e oitenta, recomenda-se conduzir a regeneração natural, para que o número mínimo seja atingido;

d) Deixar até 50 palmeiras de outras espécies por hectare, sendo 20 adultas e 30 jovens;

e) No caso do número de touceiras de açaizeiro ser inferior a quatrocentas por hectare, devendo-se fazer o plantio de mudas, lançamento de sementes ou condução das plantas jovens existentes no local, visando o estabelecimento das quatrocentas touceiras por hectare;

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução considera-se:

a) Touceira ao conjunto de, pelo menos, um estipe adulto ou jovem estabelecido e um perfilho;

b) Adulto o estipe de açaí após emitir a primeira frutificação;

c) árvores finas aquelas com circunferência a altura do peito (CAP) maior ou igual a 15 e menor que 60 centímetros;

d) árvores médias aquelas com CAP maior ou igual a 60 e menor que 140 centímetros;

e) árvores grossas aquelas com CAP igual ou superior a 140 centímetros;

Art. 6º Deverão acompanhar o Plano de Limpeza do Açaizal (PLA), no momento da protocolização junto ao órgão ambiental competente, os seguintes documentos:

I - Requerimento e ficha cadastral, conforme modelos do órgão competente, assinado pelo detentor ou representante legal para formalização do processo;

II - Cópia autenticada do documento legal que caracterize o detentor da área de açaizal como proprietário, posseiro, arrendatário e ocupante de glebas rurais com concessão de uso ou morador das Unidades de Conservação de Uso Sustentável Estaduais e Municipais ou no entorno das mesmas;

Parágrafo único. A autenticação acima mencionada pode ser feita pelo funcionário publico mediante a apresentação do original.

III - Croqui da área, em papel A4, indicando os limites da propriedade, contendo a localização com as coordenadas geográficas da sede da propriedade objeto da limpeza, a indicação de acesso a área pretendida para a intervenção e as coordenadas geográficas da área objeto de limpeza estabelecendo, pelo menos quatro pontos em seus vértices;

IV - Para pessoa física, apresentar a cópia da carteira de identidade e de CPF ou CTF, e para pessoa jurídica a cópia da carteira de identidade do e CPF do presidente e CNPJ e CTF de associações ou cooperativas constituídas a pelo menos um ano e um dia;

V - Declaração da responsabilidade pela adoção das práticas sugeridas para manutenção da sustentabilidade da espécie e biodiversidade da floresta;

VI - Apresentar ficha de campo com o número de touceiras e a previsão do número de cabeças de palmito a serem extraídas, de acordo com ficha de campo modelo em anexo (I).

Art. 7º Protocolizado o processo, caberá ao órgão ambiental competente:

I - Analisar a documentação relacionada no art. 6º e emitir comunicação de pendência num prazo de 30 dias corridos a partir da data de protocolização;

Parágrafo único. Caso não haja pendências a deliberação do sobre o PLA deverá ser feita num prazo de 60 dias corridos a partir da protocolização.

II - Deliberar sobre o PLA num prazo de 30 dias corridos a partir do cumprimento das pendências. No caso de não-deliberação sobre o PLA, no prazo estabelecido, o interessado poderá iniciar a execução do PLA informando ao órgão ambiental competente a data de início da limpeza, obrigando-se o órgão a emitir a respectiva autorização.

III - Emitir a respectiva autorização de limpeza do açaizal;

IV - Realizar vistorias, fiscalização, monitoramento e controle do plano de limpeza de açaizal segundo normas estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo primeiro. A autorização de limpeza de açaizal a ser emitida pelo órgão ambiental competente, não está condicionada a vistoria prévia.

Parágrafo segundo. Os Planos de Limpeza de Açaizal (PLA) estarão isentos de cobrança de taxas.

Art. 8º O Instituto Estadual de Floresta - IEF contribuirá na elaboração dos Planos de Limpeza do Açaizal (PLA) e na orientação técnica prévia, durante e/ou posterior à limpeza do açaizal.

Art. 9º As indústrias beneficiadoras de palmito in natura fora estão obrigadas à prestação de contas mensais da matéria-prima adquirida através do PLA com a respectiva ATA e nota fiscal de entrada, para fins de controle de entrada no pátio da indústria. Tais documentos subsidiarão o controle da matéria-prima via sistema DOF a qualquer tempo.

Art. 10. O produtor deve manter uma cópia da ATA por um período mínimo de 3 anos.

Art. 11. O armazenamento do palmito in natura fora dos limites da propriedade objeto do PLA, só poderá ser efetuado em pátios registrados e homologados no sistema de controle oficial.

Art. 12. O detentor que praticar irregulares ou ilicitudes na condução do Plano de Limpeza de Açaizal (PLA) ficará sujeito às penalidades legais aplicáveis, além da suspensão do Plano de Limpeza até que os problemas citados sejam resolvidos mediante análise do órgão ambiental competente.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Macapá, 16 de novembro de 2009

PAULO SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente