Instrução Normativa SEMFAZ nº 3 de 31/03/2008

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 10 abr 2008

Dispõe sobre a interpretação da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 4.266, de 3 de dezembro de 2003 que alterou o art. 126 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), objetivando a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

A SECRETÁRIA de FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso das suas atribuições legais e de conformidade com o art. 2º parágrafo único inciso I da Lei nº 3.758/1998 (Código Tributário Municipal de São Luís), e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar o procedimento de apuração do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços constantes no Item 7 e subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 7.20,

Resolve:

Art. 1º Adotar interpretação dada pelo Órgão Fazendário à Legislação Tributária vigente (Lista de Serviços da Lei nº 4.266, de 3 de dezembro de 2003), relacionadas ao sujeito passivo, incidência, base de cálculo e local do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 2º ITEM 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

§ 1º Subitem 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres:

a) Serviços de engenharia: estudos preliminares de obras e serviços; anteprojeto de obra com estimativa de custo; projeto da obra com memorial descritivo; detalhes de execução, quando podem ser utilizados os desenhos e os cálculos; projetos complementares com esquemas e desenhos explicativos das instalações de energia, hidráulicas e mecânicas; projetos estruturais com estudos e cálculos concernentes a fundações e resistência de materiais; levantamento dos edifícios e instalações, com acompanhamento das obras, coordenação e supervisão dos trabalhos;

b) Serviços de agronomia: licenciamento ambiental de atividades do agronegócio; manejo de vegetação; projetos de recuperação de área degradada; projetos de custeio e investimento agropecuário; elaboração de laudos e pareceres técnicos ambientais e agronômicos, assistência técnica ao agronegócio;

c) Serviços de agrimensura: são serviços de medições e demarcações de propriedades agrícolas, descrições, monitoramento e definição de espaços físicos, análise do ambiente onde vai ser feita determinada obra;

d) Serviços de arquitetura: são serviços de concepção de projetos arquitetônicos, preocupa-se com a forma e o plano do projeto, projeta plantas de edifícios, obras de arquitetura paisagística ou de decoração arquitetônica;

e) Geologia: presta serviços de estudo da terra, sua composição, estrutura, propriedades físicas, história e os processos que lhe dão forma;

f) Urbanismo: serviços relacionados com o estudo, regulação, controle e planejamento da cidade (em seu sentido mais amplo);

g) Paisagismo: serviços de arte e técnica de promover o projeto, planejamento, gestão e preservação de espaços livres, urbanos ou não, de forma a processar micro e macro-paisagens.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D à Lei nº 3.758/1998. (Código Tributário Municipal de São Luís).

§ 2º Subitem 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de abras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS):

a) Execução por empreitada - o construtor (empreiteiro) se obriga a executar uma obra, sem subordinação ou dependência, assumindo todos os encargos econômicos do empreendimento. O proprietário tem o direito de receber a obra concluída, nas condições que foram pactuadas;

b) Subempreitada - é a empreitada secundária. O empreiteiro-construtor pode, para melhor executar a obra, "terceirizar", ou seja, contratar outros empreiteiros especializados para executar partes da obra global. Na construção de um edifício, por exemplo, o empreiteiro pode contratar com terceiros obras de serralheria, eletricidade, azulejamento, etc.;

c) Construção civil - são serviços de construção de obras como: casas, edifícios, pontes, barragens, fundações de máquinas, estradas e aeroportos, entre outros;

d) Obras hidráulicas - as barragens, abastecimentos e distribuição de água, diques, drenagens, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços destinados à captação de água no subsolo, galerias pluviais, centrais hidráulicas, usinas hidráulicas entre outras;

e) Obras elétricas - obras executadas: serviço elétrico; energia elétrica; montagem e manutenção elétrica; montagem industrial; energia solar; instalação elétrica; cerca elétrica; média tensão; cabina de média tensão e de transformação: baixa e alta tensão; correção de fator de potência; centro de medição; redes primárias, secundárias, elétricas, subterrâneas e estabilizada; aterramento; para-raio, entre outras;

f) Sondagem - tipos:

1. Trado (serviço de coletar amostras deformadas em profundidades rasas);

2. SPT (serviço de coleta de amostras deformadas em maior profundidade);

3. DPL NILSSON (serviço de conhecimento da resistência do solo, quando tem que fazer muitos furos e quando o acesso é complicado);

4. CPT(u) (serviço desenvolvido para obter muitos parâmetros e a resistência mais exata, fornece a poropressão);

5. Palheta (são serviços de identificação de coesão em argilas);

6. Dilatômetro (identifica o empuxo horizontal);

7. Cascalho, piçarras (identifica solo alterado); e

8. Sondagem rotativa (identifica rocha);

g) Escavação - processo utilizado para baixar o nível do terreno onde vai ser construído o imóvel;

h) Drenagem - ato de escoar as águas de terrenos encharcados, por meio de tubos, túneis. canais, valas e fossos sendo possível recorrer a motores como apoio ao escoamento;

i) Irrigação - técnica utilizada na manutenção de áreas ajardinadas, entre outras;

j) Terraplanagem - é a movimentação de quantidades de solo com o objetivo de atender a um projeto topográfico;

l) Pavimentação - é obra de engenharia, como: calçadas, meio-fio, etc,;

m) Concretagem - é o serviço de produção e fornecimento de concreto, que é a mistura de cimento, água, pedra e areia além de outros aditivos; e

n) Instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos - Serviços de montagem de painéis de potência convencionais; montagem de sistemas de iluminação e força e de distribuição industriais através de eletrocalhas, leitos, eletrodutos para alimentação de equipamentos; montagem de sistemas de iluminação e força em áreas classificadas (a prova de explosão); instalações de tubulações industriais: de rede de água, esgoto, sistema de filtragem, etc.

I - SUJEITO PASSIVO:

a) Prestador de Serviços;

b) Responsável Tributário: Tomador de Serviços responsável pela retenção e repasse do ISSQN. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-F, inciso II à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço deduzidas as parcelas correspondentes: ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador, que forem incorporados à obra e desta não puderem ser desintegrados sem lhe causar danos; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Local da execução da obra.Art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-C, inciso III à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 3º Subitem 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia:

a) Planejamento urbano ou plano diretor - processo de criação e desenvolvimento de programas que buscam melhorar a qualidade de vida da população;

b) Estudos de Viabilidade e Estudos Organizacionais - servem para minimizar os riscos de um investimento. A visibilidade de um negócio determinada por: Lucratividade (Preço - Custos), em relação aos produtos ou serviços concorrentes ou similares; e necessidade de capitais (Giro e Fixo) adicionais para o novo negócio ou produto;

e) Elaboração de Anteprojeto - roteiro especificando de forma clara e sucinta o objetivo que deva ser atingido com a pesquisa; e

d) Projetos básicos e executivos para trabalhos de engenharia - refere-se à contratação de serviços de confecção de projeto básico e/ou executivo quando se trate especificamente de obras e serviços de engenharia.

I - SUJEITO PASSIVO:

a) Prestador de Serviços;

b) Responsável Tributário: Tomador de Serviços responsável pela retenção e repasse do ISSQN. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-F, inciso II à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

lI - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento Prestador. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-C, inciso IV à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 4º Subitem 7.04 - Demolição.

a) É o inverso da construção. Demolir é destruir, derrubar, colocar no chão. A Implosão é uma técnica de demolição que utiliza explosivos para se destruir uma construção de forma rápida e controlada.

I - SUJEITO PASSIVO:

a) Prestador de Serviços;

b) Responsável Tributário: Tomador de Serviços responsável pela retenção e repasse do ISSQN. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-F, inciso II à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Local da demolição. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-C, inciso IV à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 5º Subitem 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS):

a) Reparação - são reparos, consertos, restaurações e reformas;

b) Conservação - ato de manter em bom estado ou no mesmo estado o bem, conservando-o para impedir a sua deterioração;

e) Reforma é a mudança para melhor; melhoramento; modificação.

I - SUJEITO PASSIVO:

a) Prestador de Serviços;

b) Responsável Tributário: Tomador de Serviços responsável pela retenção e repasse do ISSQN. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-F, inciso II à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço deduzidos as parcelas correspondentes: ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador, e que forem incorporados à obra e desta não puderem ser desintegrados sem lhe causar danos; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Local das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-C, inciso V à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 6º Subitem 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhes, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço:

a) Incide o ISSQN quando o serviço deste subitem for prestado com o material fornecido pelo tomador dos serviços.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 7º Subitem 7.07 - Recuperação, raspagens, polimento e lustração de pisos e congêneres:

a) Serviço de recuperação - serviços de restauração;

b) Raspagem - são serviços de curetagem;

e) Polimento .- ação ou efeito de polir; e

d) Lustração de pisos - serviços de lustrar, polir.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 8º Subitem 7.08 - Calafetação:

a) Serviços de vedar as fendas, as frestas ou os buracos com vários tipos de materiais, como: feltro, borracha, espuma, material metálico, entre outros.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís,

§ 9º Subitem 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer:

a) Varrição - serviços de varrer vias, calçadas, sarjetas, escadarias, túneis e outros logradouros públicos em geral, pavimentados, podendo ser manual ou mecânica;

b) Coleta - serviços de recolhimento de materiais;

c) Remoção - serviço de transferência ou remoção;

d) Incineração - serviço de destruição térmica realizado sob alta temperatura;

e) Tratamento - serviço de retirada de poluentes;

f) Reciclagem - serviços de aproveitamento de detritos (lixo) e reutilização como matéria-prima na manufatura de novos produtos;

g) Separação ou coleta seletiva - serviço de recolhimento de materiais recicláveis;e

h) Destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer - serviço de recolhimento e transporte de resíduos quaisquer.

I - SUJEITO PASSIVO:

a) Prestador de Serviços;

b) Responsável Tributário: Tomador de Serviços responsável pela retenção e repasse do ISSQN. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-F, inciso II à Lei nº 3.758/1998. (Código Tributário Municipal de São Luís).

II - INCIDÊNCIA Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: No local da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-C, inciso VI da Lei nº 3.758/1998. (Código Tributário Municipal de São Luis).

§ 10. Subitem 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres:

a) Limpeza - serviço de remoção de detritos das vias públicas, residências e estabelecimentos comerciais de uma cidade;

b) Manutenção - serviços de revisões e operações normais na conservação de determinados bens;

e) Conservação - serviço para manutenção em bom estado ou no mesmo estado para impedir a deterioração;

I - O - SUJEITO PASSIVO:

a) Prestador de Serviços;

b) Responsável Tributário: Tomador de Serviços responsável pela retenção e repasse do ISSQN. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-F, inciso II à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: No local da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-C, inciso VII à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 11. Subitem 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores:

a) Decoração - serviço de enfeite, ornamentação; e

b) Jardinagem - serviço de cultivo de jardins;

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: No local da execução da decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-C, inciso VIII à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 12. Subitem 1.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos:

a) Controle e tratamento de efluentes - serviços de análise da performance das estações existentes e projetos de melhorias; diques de contenção para tanques; separadores óleo/água; canais e tanques de contenção de sólidos.

I - SUJEITO PASSIVO:

a) Prestador de Serviços;

b) Responsável Tributário: Tomador de Serviços responsável pela retenção e repasse do ISSQN. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-F, inciso II à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Local do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-C, inciso IX à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 13. Subitem 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres:

a) Dedetização - serviços de espargir DDT ou outro inseticida na área onde for dedetizar;

b) Desinfecção - serviços de assepsia e manutenção de um ser vivo ou um meio, isento de bactérias;

c) Desinsetização - serviços de eliminação direta dos insetos mais comuns encontrados em áreas urbanas;

d) imunização - serviços destinados a conferir ao organismo um estado de resistência, ou seja, de imunidade;

e) Higienização - serviço de higienizar, de desinfetar;

f) Desratização - serviço de desratizar; e

g) Pulverização - serviço de pulverizar.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO REC0LHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestado. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 14. Subitem 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres:

a) Florestamento e reflorestamento - serviço de plantio de vegetação cerrada constituída de árvores de grande porte, cobrindo grande extensão de terreno, mata e outros;

b) Semeadura - serviços de lançar a semente na terra lavrada para fazer germinar;

c) Adubação - serviços prestados que consistem no fornecimento de adubos ou fertilizantes ao solo, de modo a recuperar ou conservar a sua fertilidade, suprindo a carência de nutrientes e proporcionando o pleno desenvolvimento das culturas vegetais.

I - SUJEITO PASSIVO:

a) Prestador de Serviços;

b) Responsável Tributário: Tomador de Serviços responsável pela retenção e repasse do ISSQN. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-F, inciso II à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: No local do florestamento reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-C, inciso X à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 15. Subitem 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres:

a) Escoramento - serviços de escoramento de construções que ameaçam desmoronar; e

b) Contenção de encostas - serviços prestados de contenção em rocha, muro de concreto, muro de peso, solo grampeado, grelha atirantada, solo reforçado, cortina atirantada, entre outros.

I - SUJEITO PASSIVO:

a) Prestador de Serviços;

b) Responsável Tributário: Tomador de Serviços responsável pela retenção e repasse do ISSQN. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-F, inciso II à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

VI - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Local da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-C, inciso XI à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 16. Subitem - 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres:

a) São serviços de dragagem e limpeza de valões, córregos, rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CALCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Local da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-C, inciso XII à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 17. Subitem 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo:

a) São serviços de acompanhamento e fiscalização de obras.

I - SUJEITO PASSIVO:

a) Prestador de Serviços;

b) Responsável Tributário: Tomador de Serviços responsável pela retenção e repasse do ISSQN. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-F, inciso II à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-D da Lei 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 18º Subitem 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres:

a) Aerofotogrametria são serviços de cobertura aerofotográfica executada para fina de mapeamento;

b) Cartografia são serviços de concepção, produção, difusão, utilização e estudo dos mapas;

c) Mapeamento são serviços técnicos utilizados para reduzir obstáculos;

d) Levantamento topográfico são serviços que representam planimetria ou altimetria, em carta ou planta dos pontos notáveis e acidentes geográficos de relevo de uma porção de terreno;

e) Batimetria são serviços de medição da profundidade dos oceanos, lagos e rios representados cartograficamente;

f) Levantamento geográfico são serviços de estudo de área, planta dos pontos notáveis do território a ser analisado;

g) Levantamento geodésico são serviços que tratam do levantamento e da representação da forma e da superfície;

h) Levantamentos geológicos são serviços de levantamento dos recursos minerais e hídricos, do solo e subsolo e meio físico; e

i) Levantamentos geofísicos são serviços de sondagens realizadas ao longo de um corredor de ventos, em um campo de dunas, de depósitos de lençóis de areia, de interdunas molhadas, de dunas de deflação, entre outros congêneres.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO NO IMPOSTO: Estabelecimento prestador. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 19. Subitem 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais:

a) Pesquisa - são serviços orientados e planejados para a construção do conhecimento;

b) Perfuração - são serviços executados sobre pressões e sob controle;

c) Cimentação - são serviços de encaixe do tubo de revestimento com a rocha;

d) Mergulho - são serviços com uso de cilindro ou ar comprimido ou outra mistura gasosa;

e) Perfilagem - são serviços desenvolvidos em poços utilizados na prospecção de petróleo e de água subterrânea;

f) Concretação - é o serviço de fornecer concreto, que é a mistura de cimento, água, pedra e areia além de outros aditivos, através dos caminhões betoneira;

g) Testemunhagem - são serviços desenvolvidos através de análises de dados, processamento e interpretação das anomalias de petróleo de superfícies, ajudando na seleção de áreas com potencial de acumulação de óleo e gás; e

h) Serviços relacionados com a exploração, a explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos naturais - são serviços que aplicam tecnologia para exploração e explotação de petróleo e gás, e objetivam oferecer uma visão científica ampla e atualizada das bases e formas de desenvolvimento tecnológico para a exploração racional de petróleo e gás.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 20. Subitem 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres:

a) Serviços utilizados no combate à estiagem, consistindo na detecção de nuvens carregadas de vapor de água com lançamento sobre elas de algum tipo de agente aglutinador, como sal, pó de carvão ou a própria água borrifada.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-D da Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-A § 1º à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís).

Parágrafo único. Nestes casos, o ISSQN será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126-C, § 1º à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis).

Art. 4º Este instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, em São Luis, 31 DE MARÇO DE 2008.

MARIA SUELI LOBO BEDÊ FREIRE

Secretária Municipal da Fazenda