Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 3 de 16/04/2008

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 abr 2008

Institui procedimentos fiscais e documentos a serem implementados pelo Departamento de Tributos Mobiliários, quanto ao tratamento das ocorrências registradas no Sistema de Planejamento Fiscal e dá outras providências.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando o grande número de ocorrências detectadas no Sistema de Planejamento Fiscal - SPF, advindas das informações coletadas pela Declaração Mensal de Serviços - DFMS; e

Considerando a necessidade de estabelecer ações mais amplas e eficazes na busca de informações fiscais referentes ao ISSQN no município de Belém e conseqüente aumento na arrecadação deste tributo,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças de Belém, amparado pelos arts. 205 e 206 da Lei Municipal nº 7.056/1977, os seguintes documentos fiscais:

I - Notificação de Débito Eletrônica - ND-e;

II - Auto de Infração Eletrônico - AI-e.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo serão usados em procedimentos fiscais denominados de Acionamento Eletrônico de sujeitos passivos.

Art. 2º Os procedimentos fiscais de acionamento eletrônico serão motivados pelas ocorrências detectadas no Sistema de Planejamento Fiscal - SPF e terão as seguintes modalidades:

I - Autuação eletrônica de infrações;

II - Notificação eletrônica de débitos.

§ 1º A autuação eletrônica de infrações será realizada por meio do Auto de Infração Eletrônico - AI-e e terá a finalidade de sancionar os sujeitos passivos pelo descumprimento das seguintes obrigações tributárias de natureza acessória:

a) omissão na entrega da DFMS;

b) sonegação de serviços prestados, aqui entendido o quantitativo de documentos fiscais não declarados ou declarados de forma inexata;

c) sonegação de serviços tomados, aqui entendido o quantitativo de documentos fiscais não declarados ou declarados de forma inexata;

d) atraso na entrega da DFMS.

§ 2º A notificação eletrônica de débitos será realizada por meio do documento Notificação de Débito Eletrônica - ND-e e terá a finalidade de notificar os sujeitos passivos da existência de diferenças de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por eles declaradas na DFMS, mas não recolhidas aos cofres municipais até a data da verificação interna realizada, com base no Sistema de Planejamento Fiscal.

Art. 3º Os documentos instituídos nos incisos I e II do art. 1º serão de uso exclusivo do Departamento de Tributos Mobiliários e serão firmados pelos auditores fiscais, e/ou pela Chefia de Fiscalização e Direção do DETM.

Parágrafo único. A assinatura dos documentos mencionados neste artigo pela Chefia de Fiscalização e Direção do DETM, somente será realizada quando esses cargos forem exercidos por auditores fiscais.

Art. 4º Nos procedimentos adotados nos documentos fiscais ora instituídos deverão ser observados os seguintes requisitos, pela Direção do DETM e/ou Chefia de Fiscalização:

I - definir até o dia 15 do mês anterior à ação definida no planejamento fiscal, através de informações advindas do SPF, quais contribuintes sofrerão os acionamentos eletrônicas previstos nesta portaria;

II - não havendo definição em contrário, serão excluídos do acionamento eletrônico estabelecidos nesta instrução normativa os contribuintes que possuírem, para as ocorrências levantadas no cruzamento, processos administrativos fiscais de parcelamento de débitos protocolados junto a SEFIN, bem como estiverem em procedimento fiscal em curso, referente ao período das ocorrências;

III - serão emitidos, mensalmente, com auxílio do administrador do SPF, relatórios com os acionamentos eletrônicos realizados, por situação, para avaliação dos resultados obtidos.

Art. 5º O não pagamento dos débitos constituídos e notificados por meio dos documentos previstos nesta Instrução Normativa implica na imediata inscrição dos mesmos em Dívida Ativa do Município e envio para cobrança judicial, sem prejuízo do sujeito passivo ser incluído em procedimento de Ação Fiscal para fins de averiguação de outras ocorrências.

Parágrafo único. Para implementação do disposto no caput deverá ser disponibilizado, pelo administrador do SPF, relatório com a situação prevista.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições normativas em contrário.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, Belém, 16 de abril de 2008.

WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Secretário Municipal de Finanças