Instrução Normativa SEAP nº 3 de 19/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2003

Fixa para a estação de pesca do exercício de 2003, o limite máximo permitido de captura para as seguintes espécies altamente migratórias, nas águas jurisdicionais brasileiras e alto-mar.

O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.006547/2003-40, resolve:

Art. 1º Fixar para a estação de pesca do exercício de 2003, o limite máximo permitido de captura para as seguintes espécies altamente migratórias, nas águas jurisdicionais brasileiras e alto-mar:

I - Espadarte (Xiphias gladius) do Atlântico sul em 4.086 (quatro mil e oitenta e seis) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 2.918 (dois mil novecentos e dezoito) toneladas em peso eviscerado, sem cabeça, podendo até 200 (duzentas) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 143 (cento e quarenta e três) toneladas em peso eviscerado das 4.086 t acima referidas, serem capturadas entre 5ºN e 15ºN;

II - Espadarte (Xiphias gladius) do Atlântico norte (acima de 5ºN) em 50 (cinqüenta) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 36 (trinta e seis) toneladas em peso eviscerado, sem cabeça;

III - Albacora branca (Thunnus alalunga) do Atlântico norte (acima de 5ºN) em 200 (duzentas) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 177 (cento e setenta e sete) toneladas em peso eviscerado, sem cabeça;

IV - Agulhão branco (Tetrapturos albidus) em 52 (cinqüenta e duas) toneladas em peso inteiro ou equivalente a 44 (quarenta e quatro) toneladas em peso eviscerado;

V - Agulhão negro (Makaira nigricans), em 253 (duzentos e cinqüenta e três) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 211 (duzentos e onze) toneladas em peso eviscerado.

§ 1º O limite máximo permitido de captura, na estação de pesca definida, representará o somatório das produções oriundas da atividade pesqueira de todas as empresas de pesca, armadores de pesca e pescadores amadores atuantes na pesca das espécies mencionadas neste artigo.

§ 2º Deverão ser obrigatoriamente devolvidos ao mar todos os agulhões brancos e negros que ainda se encontrarem vivos no momento do embarque, independentemente do limite máximo permitido de captura para essas espécies.

Art. 2º Proibir, até 31 de dezembro de 2003, a comercialização no mercado interno e a exportação de agulhão branco (Tetrapturus albidus) e agulhão negro (Makaira nigricans).

Art. 3º Não autorizar para a estação de pesca de 2003, cujas espécies alvo sejam atuns e afins:

I - pedido inicial de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca que se encontrem nas listas de barcos que praticam a pesca ilegal, não regulada e não reportada, divulgadas nos Anuários da Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico - ICCAT, e da Comissão para Conservação dos Recursos Marinhos Vivos da Antártica - CCAMLR; e

II - reingresso de embarcações estrangeiras de pesca arrendadas, que tenham temporariamente suspendido as operações no Brasil, se a empresa arrendatária não apresentar declaração comprobatória de que a embarcação, no período em que esteve ausente, operou de acordo com as recomendações da ICCAT, tendo informado, inclusive, as capturas àquela Comissão.

Art. 4º Os infratores das disposições contidas nesta Instrução Normativa ficarão sujeitos às sanções previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU PORTO DAROS