Instrução Normativa DE/CONTER nº 3 de 07/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2003

Regulamenta o art. 9º da Resolução CONTER nº 002/2003.

A Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394/85, Decreto nº 92.790/86 e Regimento Interno do CONTER;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelo Sistema CONTER/CRTRs, em face do art. 9º da Resolução CONTER nº 02/2003, a qual dispõe sobre as cédulas de identidades dos Conselheiros e Funcionários dos respectivos Conselhos;

Considerando o decido em Reunião de Diretoria, realizada no dia 7 de novembro de 2003; resolve:

Art. 1º As Cédulas de Identidade Profissional, expedidas de acordo com a Resolução CONTER nº 002/2003 aos Conselheiros e Funcionários do Sistema CONTER/CRTR's, deverão ser registradas em livro próprio, de acordo com as respectivas categorias.

§ 1º O número da identidade a ser expedida aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, deverá ser aquele do registro profissional (CRTR) constante em sua Cédula de Identidade Profissional, com 05 (cinco) dígitos numéricos.

§ 2º O número da identidade a ser expedida aos Funcionários dos respectivos Conselhos, deverá ser de forma crescente, com o mínimo de 05 (cinco) dígitos numéricos, podendo ser considerado o número de registro funcional, de acordo com o Livro de Registro de Empregado.

Art. 2º Na Cédula de Identidade de Conselheiro deverá constar o cargo a ele atribuído.

§ 1º O cargo referido no caput deste artigo poderá ser o de Conselheiro Efetivo e/ou de Conselheiro Suplente.

§ 2º (Revogado pela Resolução CONTER nº 10, de 16.09.2005, DOU 28.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Deverá constar o cargo de "Delegado Regional" ao Conselheiro Efetivo e/ou Suplente quando designado pela Diretoria Executiva a exercer esse cargo."

§ 3º O Conselheiro que ocupar cargo de "Diretor Executivo", deverá ser mencionado o seu respectivo cargo em cédula de identidade própria.

Art. 3º Na Cédula de Identidade Funcional deverá constar a função que ocupa o referido funcionário, de acordo com o Livro de Registro de Empregado.

Parágrafo único. O Funcionário que ocupar a função de "Fiscal", deverá ser mencionada a referida função em cédula de identidade própria.

Art. 4º Nas Cédulas de Identidades de Conselheiros e de Funcionários deverão ser registradas as suas respectivas datas de validade.

§ 1º O prazo de validade da Identidade de Conselheiro e de Delegado Regional coincidirá com o término da gestão do Corpo de Conselheiros.

§ 2º O prazo de validade da Identidade de Diretor Executivo deverá ser igual ao término da gestão como Diretor.

§ 3º O prazo de validade da Identidade Funcional deverá ser igual a 5 (cinco) anos.

Art. 5º Todas as Cédulas de Identidade serão assinadas pelo Diretor Presidente do Conselho competente, com o carimbo de relevo do Brasão da República, sobre o terço inferior da fotografia e superior da digital, de forma a atingir também a assinatura do portador.

Parágrafo único. A Cédula de Identidade do Diretor Presidente deverá ser assinada pelo Diretor Secretário do Conselho competente.

Art. 6º Em nenhuma hipótese será liberada a Cédula de Identidade que não contenha impressão digital na cor preta, assinatura e fotografia colorida 3x4 do portador.

Parágrafo único. A impressão digital deverá ser obtida através de coletadores próprios de impressão, tornando o processo mais confiável, rápido, limpo e econômico.

Art. 7º Não serão cobrados emolumentos e/ou taxas para expedição da Cédula de Identidade de Conselheiros e Funcionários do Sistema CONTER/CRTRs.

Art. 8º As cédulas de identidade de Conselheiro e Funcionários deverão ser recolhidas no término de validade das mesmas, ou mediante mudança de cargo/função, devendo o Órgão que as reteve, arquivá-las nas respectivas pastas, mediante Termo de Juntada.

Parágrafo único. O Conselheiro ou Funcionário que porventura não possuir a Carteira de Identidade que trata o presente artigo, por perda, roubo ou extravio da mesma, deverá apresentar no ato da devolução, Boletim de Ocorrência Policial ou declarar através de "Termo de Responsabilidade" os motivos pelos quais não possui a Carteira.

Art. 8º É de responsabilidade pessoal do Presidente do CRTR, o controle de solicitação de Cédulas de Identidade ao CONTER, do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.

§ 1º Os Conselhos Regionais deverão remeter ao CONTER, semestralmente, a relação de identidades expedidas, com os demais dados identificadores do portador, bem como as identidades porventura rasuradas, de acordo com a numeração tipográfica impressa na respectiva cédula.

§ 2º Cabe ao Presidente do CONTER, a responsabilidade sobre as Cédulas de Identidades dos Conselheiros e Funcionários desse Órgão, de acordo com o caput deste artigo.

Art. 9º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO GERBER FILHO

Diretor-Presidente

HIGINO FERREIRA FILHO

Diretor-Secretário