Instrução Normativa SEFA nº 3 de 25/03/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 mar 1999

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por lei, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, não recolhidos ate o exercício de 2000, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

II - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 2, de 04.01.2001, DOE PA de 05.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 1999, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:
  I - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
  II - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 30.12.1999, DOE PA de 04.01.2000)"
  "Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, não recolhidos até o exercício de 1998, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa."

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário Executivo da Fazenda, protocolado na Delegacia Regional da Fazenda do domicílio do requerente e formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme o modelo anexo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 2, de 04.01.2001, DOE PA de 05.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda ficando a critério do mesmo, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 30.12.1999, DOE PA de 04.01.2000)
  "Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário Executivo da Fazenda ficando a critério do mesmo, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas."

Art. 4º O pedido de parcelamento será formalizado em 2 (duas) vias mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo anexo, e instruído com os seguintes e principais documentos:

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela do montante do crédito tributário a ser parcelado;

II - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV;

III - cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do atual proprietário.

§ 1º A Delegacia Regional da Fazenda Estadual, da circunscrição do domicílio do requerente, ao receber o pedido de parcelamento, revisará as informações constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando o expediente à autoridade competente para apreciá-lo até 2 (dois) dias após a data da protocolização.

§ 2º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise.

§ 3º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente a parcela subseqüente, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

§ 5º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da protocolização do pedido.

Art. 5º É competente para apreciar o pedido de parcelamento o titular da Delegacia Regional da Fazenda do domicílio do requerente, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo Único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscais do Estado do Pará - UPF-Pa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 25.05.2001, DOE PA de 29.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º É competente para apreciar o pedido de parcelamento o titular da Delegacia Regional da Fazenda do domicílio do requerente, ficando a critério do Delegado Regional o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
  Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscais do Estado do Pará - UPF-Pa art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 2, de 04.01.2001, DOE PA de 05.01.2001)"
  "Art. 5º É competente para apreciar o pedido de parcelamento o titular da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF."

Art. 6º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 25.05.2001, DOE PA de 29.05.2001)

Art. 7º Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no inciso III, do art. 52, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício;

III - a prática de qualquer ilícito fiscal.

§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

§ 2º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o mesmo venha a ser inscrito em Dívida Ativa.

§ 3º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento. (Antigo artigo 6º renumerado pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 25.05.2001, DOE PA de 29.05.2001)

Art. 8º As multas referentes a créditos tributários formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, não impugnados, serão reduzidas conforme preconiza o § 2º, do art. 5º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento) de seu valor correspondente, no pagamento da 1ª (primeira) parcela;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor correspondente, no pagamento das demais.

§ 1º A redução das multas referidas no caput está condicionada à quitação das parcelas até a data do respectivo vencimento.

§ 2º O disposto no caput somente será aplicado quando o pedido de parcelamento do crédito tributário ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo, conforme disposto no art. 12, § 1º, inciso VI, ou no art. 61, § 4º, inciso VI, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º Na hipótese de impugnação parcial do AINF, a redução prevista no caput poderá ser concedida em relação ao valor da multa no grau com que concorda o sujeito passivo, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar. (Antigo artigo 7º renumerado pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 25.05.2001, DOE PA de 29.05.2001)

Art. 9º Considera-se valor total do crédito tributário o valor lançado no Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os acréscimos decorrentes da mora, conforme disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. (Antigo art. 8º renumerado pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 25.05.2001, DOE PA de 29.05.2001)

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Antigo artigo 9º renumerado pela Instrução Normativa SEFA nº 11, de 25.05.2001, DOE PA de 29.05.2001)

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda