Instrução Normativa SEAA nº 3 de 23/03/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 mar 1999

Estabelece normas para instalação e funcionamento de apiários.

O Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o que facultam o art. 7º da Lei 3.204 de 26 de novembro de 1993 e o art. 3º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Resolve:

Art. 1º A instalação e funcionamento de apiários, referida no art. 13º do Decreto nº 3.592, de 23 de Março de 1999, obedecerão as normas estabelecidas nesta Instrução, observadas as prescrições fixadas e o regulamento em referência.

Art. 2º Compete à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de instalação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização dos apiários.

Parágrafo único. A concessão do Registro Provisório, referida no art. 5º do Decreto nº 3.592, de 23 de Março de 1999, fica condicionada ao parecer emitido no respectivo laudo de vistoria.

Art. 3º O registro será requerido na Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do município de Cuiabá, solicitando o registro e a inspeção pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA;

II - Documento que comprove a posse ou permissão para uso da área;

III - Registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda (fotocópia), conforme o caso;

IV - Inscrição na Secretaria de Fazenda do Estado (fotocópia);

V - Declaração de instituição representativa da categoria, devidamente filiada à Confederação Brasileira de Apicultura, comprovando o número de colméias em produção e a localização das mesmas, que deverá guardar uma distância mínima de 3.000 (três mil) metros de outros apiários já registrados.

VI - Planta baixa das instalações da "casa de mel", que atenda á seguinte descrição:

a) Sala de recepção (área suja), com acesso independente;

b) Sala de beneficiamento, embalagem, acondicionamento e estocagem (área limpa), com acesso independente;

c) Calçadas em torno da construção;

d) Pedilúvio nas entradas da área limpa e da área suja;

e) Instalação sanitária com acesso independente e sem comunicação com a área suja ou com a área limpa.

VII - Comprovante de pagamento da taxa de registro.

VIII - A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, a seu critério, poderá exigir outros documentos.

Art. 4º Entende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção, podendo dispor de instalações e equipamentos destinados ao processamento e classificação de mel, cera e outros produtos das abelhas.

I - Para efeito desta instrução, denomina-se "casa de mel" o conjunto formado por instalações e equipamentos adequados ao processamento e classificação do mel e outros produtos das abelhas.

II - Para efeito desta instrução, o conjunto de colméias povoadas com abelhas sem ferrão (meliponíneos, como jataí, uruçu, tiúba etc.) será denominado meliponário.

III - A unidade básica do apiário ou meliponário, destinada à produção de mel e outros produtos das abelhas, é a colméia racional (mobilista), que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) ser construída em madeira, fibra sintética, plástico atóxico, ou outro material reconhecidamente atóxico;

b) apresentar bom aspecto de conservação e aparência externa;

c) conter favos renovados, de preferência anualmente;

d) apresentar internamente bom estado de higiene (ausência de outros animais vivos ou mortos, detritos em excesso, excesso de umidade, etc.);

e) cada conjunto de colméias deverá ser suprido com alguma fonte de água potável, natural ou através de bebedouros para abelhas.

Art. 5º As instalações da "casa de mel" deverão ser inspecionadas e apontadas pelo Serviço de Inspeção Municipal da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, observadas as seguintes características fundamentais:

I - Dispor de dependência de recebimento da matéria prima, armazenamento de embalagens e outros materiais;

II - Dispor de dependência de manipulação, preparo, classificação e embalagem dos produtos;

III - Localizar-se distante de fontes produtoras de mau cheiro e de qualquer fonte de contaminação;

IV - Possuir sistema de água sob pressão e provimento de água quente ou aparelho aprovado pela inspeção para desinfetar instalações, equipamentos, utensílios e vasilhames;

V - Possuir fonte de água potável, em quantidade compatível com a demanda do apiário e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;

VI - Possuir paredes de cor clara, impermeabilizadas, que permitam perfeita higienização.

VII - Possuir piso impermeável, contendo canaletas e ralos sifonados que permitam fácil higienização;

VIII - Possuir forro, além de portas e janelas providas de proteção contra insetos e que permitam boa aeração.

Art. 6º O local que abriga a "casa de mel", deverá possuir :

I - Depósito de materiais e escritório;

II - Instalações sanitárias e vestiários proporcionais ao número de pessoas envolvidas no trabalho;

III - Sistema de escoamento de águas servidas e outros resíduos, compatível com a preservação do meio ambiente.

Art. 7º A "casa de mel" deverá dispor dos equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, destacando-se: centrífuga, desoperculadores, tanques e mesas para desoperculação, filtros e decantadores.

§ 1º Os decantadores deverão ser previstos conforme a capacidade de produção do apiário, de forma que o mel não fique tempo inferior a 72 (setenta e duas ) horas em decantação.

§ 2º Os equipamentos previstos neste artigo, bem como quaisquer outros equipamentos ou utensílios que possam entrar em contato com produtos destinados à alimentação humana, deverão ser construídos em aço inoxidável ou material similar aprovado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 8º Os apiários referidos no art. 1º desta instrução poderão ser registrados na Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, em nome do apicultor ou de instituição representativa da categoria.

§ 1º O apiário registrado em nome do apicultor poderá processar apenas o mel de sua produção própria;

§ 2º O apiário registrado em nome de instituição representativa da categoria poderá processar apenas o mel oriundo da produção dos respectivos associados.

Art. 9º As embalagens dos produtos deverão ser produzidas por firma credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º Os dizeres "in natura", "natural", "orgânico", "silvestre" ou "selvagem" somente podem figurar no rótulo quando o mel não sofrer pré-aquecimento para liquefação ou transvase, caso em que o rótulo portará o nome "mel de abelhas" sem o acompanhamento da adjetivação citada.

§ 2º Permite-se a indicação da florada predominante na região de obtenção, através da expressão "oriunda da região em época de predominância de flores de ...", em caracteres uniformes em corpo e cor.

§ 3º A declaração taxativa da predominância floral somente será permitida quando comprovada mediante identificação palinológica do sedimento, exigindo-se a presença de pólen da espécie botânica a que se refere, segundo percentual representativo de cada vegetal, dada a variação da quantidade de pólen nas diferentes espécies de vegetais. Neste caso, o nome do produto será seguido da expressão "Flores de ............", em caracteres menores.

§ 4º Permite-se comércio de mel em favos, desde que acondicionado em embalagem impermeável e devidamente rotulado. A denominação do produto, neste caso, será Mel de Abelhas em Favos.

§ 5º Permite-se o comércio de Mel de Abelhas com Favos, assim denominado o produto ao qual se adicionam pedaços de favo.

§ 6º A aposição de dizeres esclarecedores, quer na rotulagem, quer em folhetos ou notas explicativas, que acompanhem a embalagem de Mel de Abelhas e de outros produtos das abelhas, deverá ser antes submetida à aprovação da GIPOVA.

§ 7º Quando adicionado de Geléia Real, Pólen ou Própolis, a indicação na rotulagem para designação do produto será: "Mel de Abelhas com ........", em caracteres uniformes em corpo e cor, devendo ser indicada a quantidade juntada.

§ 8º Especialmente nos rótulos de Mel de Abelhas com Geléia Real ou com Pólen, deverão constar as expressões "Conserve sob refrigeração" ou "Conservar sob refrigeração". Procedimento idêntico deverá ser observado na rotulagem de Geléia Real ou Pólen "in natura".

§ 9º A Geléia Real e o Mel de Abelhas com Geléia Real deverão ser acondicionados em embalagens que os mantenham ao abrigo da luz.

§ 10. Na rotulagem da Cera de Abelhas e da Própolis deverão constar, além dos demais dizeres legais, "Cera de Abelhas Bruta" e "Própolis Bruta" - quando não sofrerem qualquer processo de purificação. Nos extratos e soluções de própolis, o rótulo deve informar o solvente empregado e as respectivas concentrações.

§ 11. Na rotulagem dos produtos das abelhas, seus derivados e produtos compostos se observará ainda:

a) data da embalagem: para o Mel de Abelhas "in natura", pré beneficiado, industrial, em favos, com Geléia Real, com Pólen, Geléia Real e Pólen "in natura" e desidratado, Cera de Abelhas e Própolis;

b) data de fabricação: para compostos, própolis purificada, hidromel e vinagre de Mel de Abelhas.

§ 12. O apiário registrado em nome do apicultor registrará, na Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, rótulo próprio, portando o nome de um único produtor.

§ 13. O apiário registrado em nome de instituição representativa da categoria registrará rótulo próprio, podendo reservar, no mesmo, espaço destinado a portar o nome de cada associado.

Art. 10. É obrigatória a instalação de programa de controle de qualidade do produto, englobando análises e periodicidade recomendadas pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 11. A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando garantir o controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Instrução.

Parágrafo único. O(s) responsável(eis) pelo apiário responderá(ão) legal e juridicamente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização.

Art. 12. Será mantida em cada "casa de mel" um livro oficial de registro, com termo inicial de abertura lavrado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, na data do início de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. O livro de registro deverá assinalar especialmente:

I - O número de colméias em produção, com a respectiva localização;

II - O resultado das análises de controle de qualidade;

III - A quantidade mensal de mel processada;

IV - As visitas do responsável pela inspeção oficial, incluindo a data, seu nome e assinatura, bem como as ações adotadas ou recomendadas.

Art. 13. A "casa de mel" deverá manter armazenada, por tempo não inferior ao prazo de validade, uma amostra-testemunha de cada partida de produtos analisada.

Parágrafo único. A amostra-testemunha deverá ser identificada com o número correspondente ao respectivo laudo de análise.

Art. 14. Além do previsto no Título I, art. 3º, do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999, serão adotados nas "casas de mel" as seguintes normas gerais de higiene:

I - Imediatamente após a utilização e depois de sofrerem os processos normais de higienização, todos os utensílios e equipamentos deverão ser enxaguados com água quente (mínimo de 80º C) ou produto aprovado pela inspeção;

II - Os pisos e paredes da "casa de mel" deverão ser mantidos limpos antes, durante e após o processamento, utilizando-se água sob pressão;

III - As pessoas envolvidas nos trabalhos da "casa de mel" deverão gozar de boa saúde, portar carteira sanitária atualizada e usar uniformes próprios, de cor clara e limpos, inclusive gorros e botas impermeáveis e máscaras do tipo cirúrgico;

IV - O estabelecimento deverá manter uniforme próprio à disposição do serviço de inspeção, incluindo gorros e botas impermeáveis e máscaras.

Art. 15. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração e/ou descumprimento das normas desta instrução ou da legislação pertinente em vigor, sujeitará o infrator às sanções capituladas no Título V, art. 18 do Decreto 3.592de/23 de Março de 1999.

Art. 16. As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta instrução serão esclarecidas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento .

Art. 17. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 23 de Março de 1999.

PERMINIO PINTO FILHO

Secretário Esp. Agricultura e Abastecimento