Instrução Normativa SEMACE nº 3 DE 15/10/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 out 1999

O Superintendente da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, no uso das atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no art. 8° do Decreto n.° 24.957, de 05 de junho de 1998 alterado pelo Decreto n.° 25.355, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1° - Expedir a presente Instrução Normativa - IN que define normas para o gerenciamento da Área de Proteção Ambiental - APA do PECÉM, visando compatibilizar a proteção da área com o desenvolvimento possibilitando às comunidades nativas o exercício de suas atividades dentro dos padrões culturais historicamente estabelecidos.

Art. 2° - Ns termos desta IN para os fins previstos no Decreto n.º 24.957, de 05 de junho de 1998, fica a APA do Pecém dividida em 02 (duas) zonas distintas, conforme estabelecido no documento Diagnóstico e Zoneamento Ambiental da APA do Pecém, elaborado pelo Instituto de Estudos, Pesquisa e Projetos da UECE - IEPRO, em convênio com a SEMACE, a seguir especificadas:

I. Zona I - Zona de Proteção Ambiental - ZPA - ocupa uma área de 35,3923 ha. É uma área de grande importância e, ao mesmo tempo, de grande fragilidade em termos de recursos naturais, compreendendo as dunas fixas, semi-fixas e móveis, bem como a Lagoa do Pecém e suas áreas marginais, de alto valor ecológico.

II. Zona II - Zona de Uso Controlado - ZUC - ocupa uma área de 87,4083 ha. É uma área constituída por dunas já ocupadas pelo processo de urbanização, formando o setor norte da APA, mais próximo ao mar, fator preponderante para a sua ocupação, bem como por áreas já antropizadas, através de desmatamentos, urbanização e introdução de culturas.

Art. 3° - A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE dispõe do Mapeamento, Diagnóstico e Zoneamento Ambiental da APA do Pecém, documentos integrantes desta IN, para consulta pelos interessados.

Art. 4° - A aplicação das normas de que trata esta IN dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas em leis, regulamentos e demais legislações complementares que visam à defesa do meio ambiente.

Art. 5° - O Licenciamento Ambiental para exercício de atividades na APA do Pecém, conforme previsto no art. 4° do Decreto n.° 24.975, de 05 de junho de 1998, alterado pelo Decreto n.º 25.355, de 26 de janeiro de 1999, somente será concedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, observadas as normas contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 6° - O acompanhamento das atividades desenvolvidas na APA do Pecém, bem como o controle e a fiscalização das disposições contidas nesta IN serão exercidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE

DAS ATIVIDADES A SEREM PERMITIDAS OU INCENTIVADAS, RESTRINGIDAS OU PROIBIDAS NA APA DO PECËM

Art. 7º - Ficam proibidas as seguintes atividades na APA do Pecém:

I. Novas ocupações e assentamentos na APA, salvo na Zona II e mediante licenciamento ambiental;

II. A instalação de bares, barracas de praia, a utilização de trailers para lazer, comércio ou para quaisquer outros fins, atividade ou prática de recreação e/ou camping nas Zonas I e II, salvo as atividades de ecoturismo, autorizadas pela SEMACE.

III. O uso das lanchas e jet sky e de quaisquer outros tipos de veículos náuticos automotores na Lagoa do Pecém;

IV. A instalação de indústrias potencialmente poluidoras, em toda área da APA;

V. O uso de motos, bugres, e de quaisquer outros tipos de veículos automotores nos campos das dunas da Zona I;

VI. O uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais em toda a área da APA;

VII. Supressão total ou parcial da cobertura vegetal e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie em toda APA, salvo as atividades autorizadas pela SEMACE na Zona II;

VIII. A disposição de lixo ou aterros sanitários em todas as zonas da APA;

IX. Todo e qualquer projeto de implantação de infra-estrutura turística e parcelamento do solo na Zona I;

X. Toda e qualquer atividade pesqueira na Lagoa do Pecém.

Art. 8º - O controle do trânsito em todas as zonas deverá ser efetuado pelo Comitê Gestor.

Art. 9º - As atividades de pesquisa científica deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante a prévia apresentação de projeto ao Comitê Gestor, e posterior homologação pela SEMACE.

DA PROTEÇÃO À COMUNIDADE

Art. 10 - Fica estabelecida a fração mínima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados) por módulo urbano, com até 50 % (cinquenta por cento) de área construída para residência.

Art. 11 - O gabarito máximo de altura das edificações não poderá exceder 02 (dois) pavimentos e a edificação não poderá ultrapassar a altura de 10 (dez) metros, contados a partir do nível de soleira (base).

Art. 12 - As ampliações ou novas construções somente serão permitidas mediante a adoção de medidas para o destino dos esgotos que não poderão despejar seus dejetos nas ruas, córregos, mar, ou a céu aberto.

Parágrafo Único - Toda e qualquer construção deverá ter fossa séptica, não sendo permitida a sua instalação com menos de 30 m (trinta metros) de distância do poço (cisterna) de abastecimento de água potável.

Art. 13 - As construções já existentes deverão igualmente atender o disposto no item anterior.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - Qualquer matança de uso ou finalidade de edificações somente será efetuada após prévia autorização da SEMACE, bem como as reformas e ampliações.

Art. 15 - É proibida, em toda a extensão da APA, a fixação de outdoors, luminosos, anúncios ou qualquer outra forma de comunicação visual em fachadas de prédios, ou muros, que venham comprometer a harmonia arquitetônica da área.

Art. 16 - O Comitê Gestor, deverá elaborar e executar juntamente com a SEMACE o Plano de Gestão da APA que deverá integrar os aspectos de preservação com os de desenvolvimento.

Art. 17 - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação. Fortaleza, 15 de outubro de 1999.

Antônio Renato Lima Aragão

SUPERINTENDENTE