Instrução Normativa DNPM nº 3 de 22/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1997

Estabelece os procedimentos para cessão ou transferência de direitos minerários

Notas:

1) Revogada pela Portaria DNPM nº 199, de 14.07.2006, DOU 17.07.2006.

2) Ver Portaria DNPM nº 140, de 17.05.2006, DOU 22.05.2006, que institui critério para organização da ordem de acesso dos interessados em protocolar requerimentos de títulos de direitos minerários nos protocolos dos Distritos do DNPM.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de 22 de fevereiro de 1995, e tendo em vista a necessidade de se estabelecer procedimentos homogêneos pertinentes à aplicação do § 3º, do artigo 176 da Constituição, do inciso I do artigo 22, § 1º do artigo 55 e artigo 56, do Código de Mineração e do inciso II, do artigo 5º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, resolve:

1 - Em conformidade com os dispositivos legais mencionados para a efetivação da anuência prévia de cessão ou transferência parcial ou total de títulos de direitos minerários, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1.1. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

1.1.1. A cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue somente no protocolo do distrito do DNPM, onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário), formando-se novo processo que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:

Cedente:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência parcial dos direitos de autorização de pesquisa;

- memorial descritivo e planta de situação da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

- novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissional legalmente habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando for necessário;

Cessionária: (novo processo)

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência parcial do direito de autorização de pesquisa;

- requerimento de autorização de pesquisa através de formulários próprios, contendo todos os elementos de instrução exigidos pelo artigo 16 do Código de Mineração, o memorial descritivo e a planta de situação da área referem-se à área cedida, a qual ficará adstrita aos limites máximos estabelecidos na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997;

- atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.1980, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.

1.1.2. O Distrito do DNPM encaminhará os processos à Sede para que se procedam as análises referentes a anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa e, posteriormente, das plantas e memoriais descritivos apresentados, com vistas a elaboração das minutas dos alvarás de pesquisa.

1.1.3. A cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa será averbada, somente após a publicação no DOU do ato do DNPM que concedeu a anuência prévia.

1.1.4. A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da autorização de pesquisa até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver.

1.1.5. Para que a anuência prévia seja concedida é necessário que a cedente tenha cumprido com o disposto no inciso II, do artigo 20 do Código de Mineração (taxa anual por hectare)

1.1.6. A cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa não alterará em nenhuma hipótese o prazo de validade do Alvará, objeto da referida cessão.

1.1.6.1. O Alvará de Pesquisa da cedente será retificado através de despacho, conforme disposto no caput do artigo 24 do Código de Mineração.

1.1.6.2. O Alvará de Pesquisa a ser outorgado a cessionária terá como prazo de validade o mesmo que restar ao Alvará da cedente, respeitando-se, quando for o caso, os prazos estabelecidos no item II da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997.

1.2. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

1.2.1. A cessão ou transferência total dos direitos da autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM, onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência total dos direitos da autorização de pesquisa;

- a cessionária deverá apresentar os elementos de instrução constantes do inciso I, artigo 16 do Código de Mineração;

- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.1980, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.

1.2.2. A cessão ou transferência total dos direitos da autorização de pesquisa será averbada somente após a publicação no DOU do ato do DNPM que concedeu a anuência prévia.

1.2.3. A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da autorização de pesquisa até que a cessão, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.

1.2.4. Para que a anuência prévia seja concedida é necessário que a cedente tenha cumprido com o disposto no inciso II, do artigo 20 do Código de Mineração (taxa anual por hectare).

1.3. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DA CONCESSÃO DE LAVRA - DESMEMBRAMENTO (Art. 56 do Código de Mineração) - (Manifesto de Mina, Decreto de Lavra e Portaria de Lavra)

1.3.1. A cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra (desmembramento) será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, assinado conjuntamente pela cedente e a(s) cessionária(s) e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM, onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência parcial, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário), formando-se novo processo para cada área resultante da cessão (desmembramento) que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:

Cedente:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra;

- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput, do Art. 56, do Código de Mineração;

- novo plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar da mesma substância mineral;

- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente, assinado por profissional legalmente habilitado acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

- redimensionamento das reservas minerais, quando se tratar da mesma(s) substância(s) mineral(is).

Cessionária(s): (novo processo)

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra;

- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput, do Art. 56, do Código de Mineração;

- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada, assinados por profissional legalmente habilitado acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

- demais elementos de instrução referidos no artigo 38 do Código de Mineração;

- atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.1980, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira;

- licença ambiental;

- quantificação das reservas minerais, quando se tratar da(s) mesma(s) substância(s) mineral(is).

1.3.2. O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja jurisdicionada a área da concessão, cabendo-lhe emitir parecer sobre a justificativa técnico-econômica, considerando os requisitos estabelecidos no caput, do artigo 56 do Código de Mineração.

1.3.2.1. Quando a justificativa técnico-econômica não for acolhida, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.

1.3.2.2. Se a justificativa técnico-econômica for acolhida, o Distrito do DNPM analisará o plano de aproveitamento econômico remetendo, em seguida, os processos à Sede para que sejam realizadas as análises referentes à anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra e, posteriormente, das plantas e memoriais descritivos apresentados, com vistas a elaboração das respectivas minutas de portarias.

1.3.3. A cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra será averbada somente após a publicação no DOU do ato do DNPM que concedeu a anuência prévia.

1.3.4. A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da concessão de lavra até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver.

1.3.5. A cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra implicará na retificação do título de lavra da cedente e na concessão de nova(s) portaria(s) de lavra para a(s) cessionária(s).

1.4. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DA CONCESSÃO DE LAVRA
(Manifesto de Mina, Decreto de Lavra e Portaria de Lavra)

1.4.1. A cessão ou transferência total dos direitos da concessão de lavra será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM, onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão total dos direitos da concessão de lavra;

- certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio da entidade constituída, referente à cessionária;

- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.1980, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira;

- prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de financiamento, necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, em nome da cessionária.

1.4.2. A cessão ou transferência total dos direitos da concessão de lavra será averbada somente após a publicação no DOU do ato do DNPM, que concedeu a anuência prévia.

1.4.3. A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da concessão de lavra até que a cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.

1.5. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DO REGISTRO DE LICENÇA

1.5.1. A cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM, onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência parcial, onde será mecanicamente numerado e registro (faixa numérica de requerimento de direito minerário), formando-se novo processo que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:

Cedente:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença;

- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença;

- memorial descritivo e plantas de localização e de detalhes da área remanescente;

- nova licença expedida por autoridade municipal do Município de situação da jazida;

- nova autorização do proprietário do solo, quando for o caso.

Cessionária: (novo processo)

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença;

- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença;

- requerimento de registro de licença através de formulários próprios, contendo todos os documentos constantes do item I, da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 148, de 27.10.1980, o memorial descritivo e plantas de localização e de detalhes da área referem-se à área cedida;

- licença ambiental específica.

1.5.2. O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja jurisdicionada a área do registro de licença, cabendo-lhe emitir parecer sobre a justificativa técnico-econômica.

1.5.2.1. Quando a justificativa técnico-econômica não for acolhida, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.

1.5.2.2. Se a justificativa técnico-econômica for acolhida serão realizadas, pelo Distrito do DNPM, as análises referentes à anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença e, posteriormente, das plantas e memoriais descritivos apresentados com vistas a elaboração da respectiva minuta de registro de licença.

1.5.3. A cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença será averbada somente após a publicação no DOU do ato do DNPM, que concedeu a anuência prévia.

1.5.4. A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações do registro de licença até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver.

1.5.5. A cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença implicará na retificação do registro de licença (descrição do novo memorial descritivo e prazo de vigência) da cedente e na autorização de novo registro de licença para a cessionária.

1.5.5.1. Os prazos de vigência dos registros de licenças (cedente ou cessionária) serão aqueles constantes das novas licenças expedidas pela autoridade administrativa do Município ou das autorizações do proprietário do solo.

1.6. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DO REGISTRO DE LICENÇA

1.6.1. A cessão ou transferência total dos direitos do registro de licença será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM, onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência total dos direitos do registro de licença;

- nova licença expedida por autoridade administrativa do Município de situação da jazida em nome da cessionária;

- documentos constantes das letras a, b, e, e l do item I, da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 148, de 27.10.1980, referente à cessionária.

1.6.2. A cessão ou transferência total dos direitos do registro de licença será averbada somente após a publicação no DOU do ato do DNPM, que concedeu a anuência prévia.

1.6.3. A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações do registro de licença até que a cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.

1.7. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DA PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA

1.7.1. A cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM, onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência parcial, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário), formando-se novo processo que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:

Cedente:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

- autorização expressa da Assembléia Geral quando for cooperativa de garimpeiros e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

- planta de situação da área remanescente.

Cessionária: (novo processo)

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

- requerimento de permissão de lavra garimpeira através de formulários próprios, contendo todos os documentos constantes do item II, da Portaria do Diretor do DNPM nº 10, de 25.07.1991;

- indicação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio de sua sede, caso a cessionária seja cooperativa de garimpeiros e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

- atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.1980, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira;

- deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área da cessionária, conforme estatuído no inciso III, do artigo 5º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 e no item IV, da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 10, de 25 de julho de 1991.

1.7.2. O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja jurisdicionada a área da permissão de lavra garimpeira, cabendo-lhe emitir parecer sobre a justificativa técnica.

1.7.2.1. Quando a justificativa técnico-econômica não for acolhida, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.

1.7.2.2. Se a justificativa técnico-econômica for acolhida pelo Distrito do DNPM, os processos serão encaminhados à Sede para que sejam realizadas as análises referentes à anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira e, posteriormente, das plantas e memoriais descritivos apresentados, com vistas a elaboração de respectiva minuta de permissão.

1.7.3. A cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira será averbada somente após a publicação no DOU do ato do DNPM, que concedeu a anuência prévia.

1.7.4. A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da permissão de lavra garimpeira até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver.

1.7.5. A cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira não alterará em nenhuma hipótese o prazo de validade da permissão objeto da referida cessão.

1.7.5.1. A permissão da cedente será retificada através de despacho do Diretor-Geral do DNPM e a permissão a ser outorgada à cessionária terá como prazo de validade o mesmo que restar a permissão da cedente.

1.8. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DA PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA

1.8.1. A cessão ou transferência total dos direitos da permissão de lavra garimpeira será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM, onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência total dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

- prova de nacionalidade brasileira ou, no caso de firma individual, cópia do ato de sua constituição, referente à cessionária;

- autorização expressa da Assembléia Geral quando a cedente for cooperativa de garimpeiros;

- indicação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio de sua sede, caso a cessionária seja cooperativa de garimpeiros e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.1980, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira;

- deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área da cessionária, conforme estatuído no inciso III, do artigo 5º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e no item IV, da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 10, de 25 de julho de 1991.

1.8.2. A cessão ou transferência total dos direitos da permissão de lavra garimpeira será averbada somente após a publicação no DOU do ato do DNPM, que concedeu a anuência prévia.

1.8.3. A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da permissão de lavra garimpeira até que a cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.

2. Não será concedida a anuência prévia quando o requerimento de cessão ou transferência estiver em desacordo com o previsto nos subitens 1.1.1, 1.2.1, 1.3.1, 1.4.1, 1.5.1, 1.6.1, 1.7.1 e 1.8.1 desta Instrução.

2.1. Nos requerimentos de cessão ou transferências de que trata esta Instrução Normativa, pendentes de decisão, não será aplicado o disposto no item 2. O DNPM (Sede) formulará exigência ao interessado para que apresente a documentação prevista nos subitens 1.1.1, 1.2.1, 1.3.1, 1.4.1, 1.7.1 e 1.8.1, e os Distritos Regionais formularão exigências nos casos dos subitens 1.5.1 e 1.6.1.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativa nº 1, de 02 de agosto de 1994, publicada no DOU de 04 de agosto de 1994.

MIGUEL NAVARRETE FERNANDEZ JÚNIOR"