Instrução Normativa SAT nº 3 de 09/08/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 ago 1993

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na fiscalização das prestações de serviço de transporte pela Rede Ferroviária Federal S/A, Superintendência Regional de Bauru e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.341, de 04 de agosto de 1993, e a necessidade de uniformizar os procedimentos fiscais relativos ao cumprimento das sua normas,

RESOLVE:

Art. 1º Os Delegados Regionais de Fazenda deverão manter, permanentemente, equipes de fiscalização nos locais de embarque da Rede Ferroviária Federal S.A., Superintendência Regional de Bauru.

Art. 2º São tarefas dos componentes das equipes de fiscalização que trata o art. 1º, entre outras, :

I - verificar se a documentação fiscal preenche os requisitos exigidos pelas normas tributárias;

II - verificar se a mercadoria transportada corresponde à discriminada no documento fiscal, checando: tipo, peso, quantidade, valor de pauta, alíquota aplicável e outros elementos essenciais;

III - verificar o recolhimento do imposto devido pela prestação do serviço de transporte ou, se o remetente for detentor de Regime Especial de pagamento, o cumprimento do disposto no art. 3º.

IV - efetuadas as verificações e constatada a regularidade, apor carimbo funcional na 1ª via da Nota Fiscal e na via destinada ao Fisco. A via de controle do Fisco, após carimbada e assinada, deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a atividade do emitente, através de malote a ela reservado.

Art. 3º Os contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento para se beneficiarem do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto 7.341, de 04 de agosto de 1993, (retenção e pagamento do imposto devido por responsabilidade no prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS devido pelas operações ou prestações próprias) deverão fazer constar, por qualquer meio indelével, no corpo do documento fiscal emitido para acobertar o trânsito da mercadoria, as seguintes indicações, relativas ao ICMS sobre o serviço de transporte:

_______________________________________________

ICMS S/ TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE

BASE DE CÁLCULO CR$ .............

VALOR DO IMPOSTO RETIDO CR$.. ...........

_______________________________________________

Parágrafo único. Caso o documento fiscal não contenha as indicações exigidas no "caput", o ICMS devido pelo serviço de transporte deverá ser apurado e recolhido até o momento do embarque dos produtos.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 09 de agosto de 1993.

EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO

Superintendente de Administração

Tributária/SEF.