Instrução Normativa SEFAZ nº 29 de 11/09/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 set 2000

Estabelece procedimentos relativos ao ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária aplicável às operações interestaduais com destino a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições contidas no art. 438 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997-RICMS, e alterações posteriores;

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao ressarcimento do ICMS pago em razão do regime de substituição tributária, correspondente às operações com massas alimentícias derivadas de trigo, quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio,

Resolve:

Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no art. 438 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS, as indústrias de massas alimentícias derivadas de trigo que realizarem operações a zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, cujo imposto tenha sido pago em razão do regime de substituição tributária, fica condicionado à comprovação prévia da efetiva saída interestadual dos respectivos produtos, junto ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - NESUT, mediante preenchimento das informações necessárias à análise e posterior manifestação pela SEFAZ, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em meio magnético.

§ 1º Para efeito de comprovação da saída interestadual de que trata este artigo, será efetuado o confronto entre os dados fornecidos pelos contribuintes e as informações constantes no Sistema Cometa.

§ 2º Somente será reconhecido o direito ao ressarcimento após a comprovação de internamento dos produtos pela SUFRAMA - Superintendência da zona Franca de Manaus.

§ 3º O contribuinte deverá preencher e entregar o formulário em meio magnético relativo ao ressarcimento do ICMS que se refere o "caput" até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao respectivo fato gerador.

§ 4º Para efeito do disposto no "caput", servirá de parâmetro para definição da base de cálculo do ICMS na saída dos produtos o valor correspondente ao preço de mercado de cada produto no mês de ocorrência do fato gerador, a ser determinado mensalmente pela SEFAZ, mediante pesquisa de preço realizada no mercado local.

§ 5º O valor do ressarcimento será calculado pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, tendo por limite o valor encontrado nos termos do parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa nº 28, de 13.06.2001, DOE CE de 22.06.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O valor do ressarcimento será calculado pela aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas para Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, tendo por limite o valor encontrado nos termos do parágrafo anterior."

§ 6º O tratamento tributário previsto no caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição a sistemática constante da Instrução Normativa nº 6, de 18 de fevereiro de 2000, condicionado a declaração de Termo de Acordo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 2000.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda