Instrução Normativa SRF nº 284 de 14/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2003

Dispõe sobre pedido de retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 403, de 11.03.2004, DOU 15.03.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o formulário denominado Pedido de Retificação de DARF - Redarf, cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, e respectivas instruções de preenchimento, a ser utilizado pelo contribuinte nos pedidos de retificação de erros por ele cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).

Art. 2º O Redarf será preenchido em duas vias, assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo responsável ou preposto do contribuinte pessoa jurídica, ou pelo seu representante legal, devidamente habilitado, devendo ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte solicitante.

§ 1º Entendem-se por responsável e preposto da pessoa jurídica as pessoas físicas indicadas como tais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º Quando a retificação se referir à alteração do campo "CPF/CNPJ", envolvendo dois contribuintes, o Redarf deverá ser firmado:

I - pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência, no campo 6 do formulário, do contribuinte titular do CPF/CNPJ originalmente registrado no Darf; ou

II - pelo contribuinte titular do CPF/CNPJ originalmente registrado no Darf, com anuência, no campo 6 do formulário, do pretendente beneficiário da retificação.

§ 3º Poderá ser dispensada a anuência de que trata o § 2º quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SRF.

§ 4º A segunda via do Redarf será devolvida ao solicitante.

Art. 3º O contribuinte deverá apresentar a via original do Darf ou Darf-Simples, acompanhada de cópia.

Art. 4º No preenchimento do Redarf o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:

I - No campo 4 ou 5 do Redarf, conforme o caso, preencher a informação solicitada de banco/agência, onde o documento foi acolhido, e preencher nas colunas "DE" e "PARA" somente as informações dos campos do Darf ou Darf-Simples a serem alteradas;

II - Na falta do Darf ou Darf-Simples, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher no campo 4 ou 5 do Redarf, conforme o caso, as informações solicitadas de data de arrecadação, valor total, banco/agência e aquelas constantes da coluna "DE";

III - No caso do inciso II, preencher, na coluna "PARA" do campo 4 ou 5, conforme o caso, somente as informações dos campos do Darf ou Darf-Simples a serem alteradas;

IV - Caso o pedido de retificação envolva mais de um Darf ou Darf-Simples preencher, conforme instruções dos incisos I a III deste artigo, quantas Folhas de Continuação do Redarf forem necessárias, conforme o caso.

Art. 5º Ao Redarf deverão ser anexados os seguintes documentos, conforme o caso:

I - cópia do Darf, observado o disposto no art. 4º;

II - "Folha de Continuação do Redarf - Relação de Darf Objeto de Retificação" ou "Folha de Continuação do Redarf - Relação de Darf-Simples Objeto de Retificação";

III - cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte pessoa física;

IV - cópia autenticada do ato da autoridade competente que determine a retificação, quando se tratar de determinação judicial;

V - Na hipótese de representante legal, conforme o caso, cópia autenticada de:

a) documento de identidade do representante;

b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes bastantes para representar o contribuinte junto à SRF;

c) alvará ou termo de inventariante, quando se tratar de espólio;

d) documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade nos casos de incapacidade do contribuinte.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos III e V também serão exigidos do anuente, de que trata o § 2º do art. 2º, se for caso.

§ 2º Na inexistência de inventário ou arrolamento, o Redarf poderá ser requerido pelo cônjuge, pela pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, desde que comprove esta condição por registro ou documento da previdência social oficial, de registro civil ou de vara de família ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, acompanhado de:

a) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo II;

b) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do Darf; e

c) cópia autenticada da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil, comprovando a condição de herdeiro, cônjuge, companheiro ou companheira.

§ 3º Caso o signatário do Redarf, na condição de responsável da pessoa jurídica, não conste no CNPJ como tal, deverá ser exigida a regularização prévia da situação cadastral.

§ 4º A autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade da SRF, mediante a apresentação do documento original.

§ 5º A critério da SRF, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.

Art. 6º Independentemente de pedido, a autoridade fazendária procederá à retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples, nas hipóteses de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do documento, devendo dar ciência a ele dessa providência e formalizar o respectivo processo.

Parágrafo único. Será admitida a retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples eletrônicos decorrente de compensação efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), por erros cometidos por ocasião da geração dos mesmos, exceto os relativos ao campo "CPF/CNPJ".

Art. 7º Quando a retificação envolver pagamento com código de receita relativo a comércio exterior, o processo será submetido previamente à unidade aduaneira informada no campo "no de referência" do Darf, para que essa se manifeste sobre a pertinência do pedido.

Art. 8º Serão indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre:

I - desdobramento de Darf ou Darf-Simples em dois ou mais documentos;

II - alteração de código de receita de comércio exterior para receita que não seja dessa natureza e vice-versa;

III - alteração do campo "CPF/CNPJ" de Darf relativo a retenções efetuadas por Órgãos Públicos, quando do pagamento a fornecedores de produtos e serviços;

IV - alteração de código de receita dos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas que impliquem opção de aplicação de imposto de renda em investimentos regionais FINOR, FINAM e FUNRES;

V - alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação de imposto de renda pessoa jurídica, por contrariar o disposto na legislação vigente do Imposto de Renda;

VI - alteração do valor total do Darf ou Darf-Simples;

VII - alteração da data de arrecadação do Darf ou Darf-Simples.

§ 1º Serão também indeferidos pedidos de retificação nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.

§ 2º Os indeferimentos de que trata este artigo serão proferidos na própria unidade com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às retificações de ofício de que trata o art. 6º.

Art. 9º Os pedidos de retificação que envolvam alteração nos campos de valor principal, multa ou juros, serão analisados em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 10. A documentação referente ao pedido de retificação deverá compor processo administrativo, ficando a critério de cada unidade individualizá-lo por contribuinte ou adotar processo coletivo.

Parágrafo único. A competência para executar os procedimentos de retificação é inerente às seguintes áreas da SRF:

I - Divisões de Orientação e Análise Tributária (Diort) e de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal (DRF) de classe "A", das Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) e das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);

II - Serviços de Orientação e Análise Tributária (Seort) e de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) das DRF de classe "B";

III - Seções de Orientação Tributária e Análise Tributária (Saort) e de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) das DRF de classe "C";

IV - Setor de Administração Tributária (Sorat) das DRF de classe "D";

V - Seções de Administração Tributária (Sarat) das IRF de classe especial "B";

VI - Sorat das Agências da Receita Federal (ARF) de classes "A" e "B";

VII - Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) das DRF, das Derat e das Deinf;

VIII - ARF de classe "C".

Art. 11. Os Chefes das áreas citadas nos incisos do parágrafo único do art. 10 decidirão sobre os pedidos de retificação, fazendo constar dos processos respectivos, podendo delegar essa competência a servidor da carreira Auditoria da Receita Federal.

Art. 12. O controle da retificação far-se-á, após a decisão, mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados, destinado a esse fim.

Art. 13. A utilização indevida da retificação implicará a responsabilização administrativa, tributária, civil e penal cabível a quem lhe der causa, conforme o caso.

Art. 14. A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) expedirá normas complementares necessárias à execução dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O pedido de retificação poderá ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico na forma a ser disciplinada por ato da Corat.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 48, de 18 de outubro de 1995.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

ANEXO I

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Pedido de Retificação de DARF - REDARF'); document.write(''); .

ANEXO II

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Declaração de Inexistência de Inventário ou Arrolamento'); document.write(''); ."