Instrução Normativa SMF nº 28 DE 02/01/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 jan 2018

Estabelece interpretação sobre fatos geradores e sujeitos ativo e passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre serviços de administração de fundos quaisquer.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do art. 133 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, e

Considerando o disposto no item 5 do inciso VIII do art. 42 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, com a redação dada pela Lei nº 6.263 , de 11 de outubro de 2017;

Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação sobre fatos geradores e sujeitos ativo e passivo do ISS incidente sobre serviços de administração de fundos quaisquer;

Considerando que, conforme art. 3º da Instrução Normativa CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros e dotado de CNPJ, na forma do art. 8º, VI, da referida Instrução Normativa CVM;

Considerando o disposto no art. 126, III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

Considerando que diversos dispositivos da Instrução Normativa CVM nº 555, de 2014, prescrevem condutas a serem obrigatoriamente observadas pelos fundos através de atos e abstenções dos respectivos administradores, assim agindo em nome do fundo;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 6.263, de 2017, e

Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 6.307 , de 28 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços - ISS incidente sobre a administração de fundos quaisquer a prestação de serviços realizada:

I - pelo administrador de fundo enquanto seu responsável, nos termos do art. 2º, I, da Instrução Normativa CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014; e

II - por pessoa jurídica contratada pelo administrador do fundo para prestação do conjunto de todos os serviços descritos no § 2º do artigo 78 da Instrução CVM nº 555, de 2014.

Parágrafo único. A prestação de serviços a que se refere o inciso II constitui fato gerador distinto daquele referido no inciso I.

Art. 2º A prática, por terceiro para isso contratado pelo administrador do fundo, de parte dos serviços descritos no § 2º do artigo 78 da Instrução CVM nº 555, de 2014, não constitui administração de fundos quaisquer, sem prejuízo de sua capitulação em outras espécies de serviços sujeitas ao ISS.

Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no item 5 do inciso VIII do art. 42 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, com a redação dada pela Lei nº 6.263 , de 11 de outubro de 2017, considera-se como tomador do serviço de administração de fundos quaisquer o próprio fundo.

Art. 4º Considera-se como domicílio do fundo de investimento, determinando o Município onde devido o ISS incidente sobre serviços de administração de fundos quaisquer, o local do estabelecimento do administrador responsável pelo fundo, a que se refere o art. 2º, I, da Instrução Normativa CVM nº 555, de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica inclusive na hipótese do inciso II do art. 1º.

Art. 5º O cotista não é tomador do serviço de administração de fundos quaisquer, sendo irrelevante sua localização para fins de determinação do local de incidência do ISS.

Art. 6º São considerados prestadores de serviços de administração de fundos quaisquer o administrador responsável, nos casos descritos no inciso I do art. 1º, e a pessoa jurídica terceirizada, nos casos descritos no inciso II do mesmo artigo.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretária: Maria Eduarda Gouvêa Berto