Instrução Normativa SEF nº 28 DE 03/12/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 dez 2013

Dispõe sobre os procedimentos, e estabelece critérios, relativamente à distribuição de processos no âmbito da Primeira Instância Administrativa de Julgamento (Coordenadoria de Julgamento).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de padronizar os procedimentos referentes à distribuição de processos no âmbito da primeira instância administrativa de julgamento (Coordenadoria de Julgamento - CJ), e o disposto no inciso I do art. 193 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, e nos §§ 1º e 3º do art. 137, no art. 140 e no § 1º do art. 145, todos do Decreto nº 25.370, de 20 de março de 2013, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Disposição Preliminar

Art. 1º A distribuição de processos no âmbito da primeira instância administrativa de julgamento (Coordenadoria de Julgamento - CJ) atenderá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Da Distribuição de Processos aos Julgadores pelo Coordenador de Julgamento

Art. 2º A distribuição de processos aos Julgadores, a ser realizada pelo Coordenador de Julgamento:

I - será precedida da análise da planilha de processos em arquivo provisório no âmbito da CJ;

II - para cada Julgador, far-se-á mediante sorteio (art. 193 do Regimento Interno da SEFAZ), após a triagem dos processos segundo os critérios de prioridade de julgamento previstos no inciso III;

III - obedecerá à seguinte ordem de preferência:

a) os processos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa natural (Decreto nº 25370/2013 - RPAT, art. 2º, § 6º):

1. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

2. portadora de deficiência, física ou mental; e

3. portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;

b) os demais processos com preferência na ordem de julgamento estabelecida no art. 140 do RPAT:

1. os marcados com a expressão "nota de urgência" ou "crime contra a ordem tributária" (art. 120, §§ 2º e 3º do RPAT);

2. os precedidos de depósito administrativo do crédito tributário reclamado (art. 238 RPAT); ou

3. os submetidos à reabertura do prazo de defesa, realização de diligência ou perícia fiscal ou a pedido de vista por julgador;

c) os processos submetidos a procedimento especial (arts. 105, RPAT);

d) como critério residual: será observada a ordem de protocolização do Auto de Infração, Auto de Lançamento, ou documento especial de lançamento de crédito tributário.

§ 1º A prioridade de tramitação prevista na alínea "a" do inciso III do "caput" deverá ser demonstrada no requerimento do interessado (§ 3º, art. 120, RPAT).


§ 2º Relativamente aos processos com "nota de urgência" pelo critério de valor, serão priorizados os processos fiscais de exigência de crédito tributário de maior valor, em ordem decrescente.

Art. 3º Efetivada a distribuição preferencial de que trata o art. 2º, será adotado o critério de distribuição ordinária, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - processos fiscais de exigência de crédito tributário de maior valor, em ordem decrescente;

II - processos mais antigos.

§ 1º Na distribuição ordinária é facultada a distribuição concomitante de processos que guardem conexão e semelhança de matéria, ainda que não se enquadrem nos critérios de preferência.

Art. 4º Atendido o disposto nos arts. 2º e 3º, a distribuição de processos pelo Coordenador de Julgamento observará, ainda, os seguintes critérios:

I - será avaliada a complexidade do processo e o volume dos autos, para aferir a possibilidade de distribuição de outros processos com o mesmo assunto (matéria de fato; infração) ao Julgador, priorizando os mais antigos;

II - a distribuição será feita por assunto, dando prioridade aos processos mais antigos.

Disposição Final

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SEF nº 24/2013.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/Al, 03 de dezembro de 2013.

Mauricio Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda