Instrução Normativa GSEF nº 28 DE 28/09/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 out 2012
Disciplina os procedimentos de contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra Unidade da Federação em feiras e exposições para comercialização de mercadorias no território alagoano, relativamente ao pagamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 2°, XV e 16, todos da Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 612 a 614 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra Unidade da Federação em feiras e exposições para comercialização de mercadorias no território alagoano, relativamente ao pagamento do ICMS.
Art. 2° O contribuinte de outra unidade da Federação que remeter mercadorias para comercialização em feiras ou exposições no Estado de Alagoas, deverá obedecer ao seguinte:
I - quando da remessa das mercadorias para o evento, deverá emitir nota fi scal nos termos da legislação da unidade federada de origem, consignando em campo próprio declaração em que conste:
a) que a mercadoria se destina à comercialização em feira ou exposição em Alagoas, cuja denominação deverá ser anotada;
b) o local e o período da realização do evento;
II – recolher ao Estado de Alagoas o ICMS relativo às operações a serem realizadas durante o evento, no momento da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira repartição fazendária por onde transitar, nos termos do art. 614 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
III – emitir nota fi scal a cada saída de mercadoria que efetuar, devendo constar a observação de que foi realizada no evento, bem como de que o ICMS foi pago;
IV - emitir nota fi scal, indicando se tratar de entrada, para acobertar o retorno das mercadorias que não forem vendidas, devendo citar o número e data da nota fi scal de remessa prevista no inciso I.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 67 DE 31/10/2016):
§ 1º A comercialização de mercadorias realizada em feiras e exposições de que trata esta instrução normativa será condicionada à apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento formal dirigido à Gerência de Mercadorias em Trânsito até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento:
a) certidão negativa de débitos expedida pelo Estado de Alagoas;
b) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em questão no período pretendido;
c) relação dos participantes da feira como comerciantes;
d) comprovante de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
e) cópia autenticada de documento de identificação com foto da pessoa natural responsável pela empresa promotora do evento;
f) comprovante de autorização para realização de eventos expedido pela Polícia Militar ou contrato com empresa de segurança privada;
g) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização;
II - referente ao local de realização do evento:
a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, de que as instalações físicas, elétricas e hidrosanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM para o prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado;
c) Alvará Sanitário;
d) croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor - PROCON e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-AL.
§ 2º Excetuam-se às condições estabelecidas no § 1º as feiras realizadas por municípios alagoanos e/ou Estado que tenham por finalidade a promoção institucional de grupos organizados e/ou setores produtivos e estratégicos para o poder público, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 67 DE 31/10/2016).
Art. 3° O contribuinte deste Estado, nas remessas internas de mercadorias destinadas a comercialização em feira ou exposição, deverá atender às disposições previstas no art. 612 do Regulamento do ICMS, o qual se refere às operações realizadas fora do estabelecimento.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de setembro de 2012.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda