Instrução Normativa SEF nº 27 DE 01/12/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 dez 2014

Altera a Instrução Normativa SEF nº 36, de 21 de julho de 2011, que disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos dos arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS e do Protocolo ICMS 46/00, para implementar o Ato COTEPE/ICMS 51, de 11 de novembro de 2014.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando a publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 51, de 11 de novembro de 2014, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000 e o § 2º do art. 444-B do Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 36, de 21de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a tabela 1 do art. 1º:

"Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo e arts. 444-A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE ICMS 51/2014)
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS (34%)
Trigo Panificável kg 1000 R$ 255,51
Trigo Brando R$ 240,06

(.....)" (NR);

II - a tabela 2 do art. 2º:

"Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo e arts. 444-A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE ICMS 51/2014)
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS
31% (com adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme inciso II e parágrafo único do art. 444-A do RICMS)
Especial kg 50 R$ 21,93
25 R$ 10,96
5 R$ 2,19
Comum 50 R$ 18,29
25 R$ 9,14
Pré-mistura/mistura 50 R$ 23,01
25 R$ 11,50
Doméstica Especial 10 R$ 4,36
Doméstica c/Fermento 10 R$ 4,68

(...)" (NR)

III - a tabela 3 do art. 3º:

"Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme cláusula nona do referido Protocolo e arts. 444-C e 444-H do RICMS, o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo:

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE ICMS 51/2014)
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)
30% Adicional de 1 (um) ponto percentual,
conforme art. 444-A, II, parágrafo único, e art. 444-C, ambos do RICMS)
todos kg 5 R$ 1,85 0,06 R$ 1,11
10 R$ 3,74 0,12 R$ 2,24
25 R$ 9,36 0,31 R$ 5,62
50 R$ 18,50 0,62 R$ 11,10

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 01 de dezembro de 2014.

Mauricio Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda