Instrução Normativa INCRA nº 27 de 20/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2005

Estabelece procedimentos necessários para a aplicação da Tabela de Preços Referenciais para Serviços de Agrimensura, quando do planejamento e execução desses serviços em proveito do INCRA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o art. 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Diretor nº 09, de 30 de março de 2004, resolve:

CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO

Artigo 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos necessários para a aplicação da Tabela de Preços Referenciais para Serviços de Agrimensura, quando do planejamento e execução desses serviços em proveito do INCRA.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE AGRIMENSURA

Artigo 2º A Tabela refere-se especificamente aos seguintes serviços de agrimensura:

I - Locação topográfica do pré-parcelamento apresentado no PDA.

II - Medição e demarcação topográfica de projetos de assentamento e regularização fundiária.

III - Georreferenciamento de imóveis rurais e parcelamentos implantados, visando sua adequação aos requisitos da Lei nº 10.267/01.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO

Artigo 3º A Tabela será obrigatoriamente utilizada para:

I - Elaboração das propostas orçamentárias em atendimento ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Programação Operacional;

II - Elaboração de projetos básicos de serviços de engenharia, que estabelecerão os parâmetros de custos a serem obedecidos quando de execução direta ou indireta, esta por meio de convênios ou contratos decorrentes de procedimentos licitatórios.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11. A Tabela de Preços Referenciais para Serviços de Agrimensura deverá sofrer revisões regulares, com periodicidade anual ou sempre que, a critério da administração, restar caracterizado flagrante desequilibro entre os valores referências de preços e custos nela consignados e aqueles praticados pelo mercado.

Artigo 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do INCRA.

Artigo 13. Revoga-se o inciso I, do art. 1º, da Norma de Execução nº 36, de 30 de março de 2004, publicada no Boletim de Serviço nº 14, de 05 de abril de 2004.

ROLF HACKBART