Instrução Normativa SEFAZ nº 27 de 22/09/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 out 2005

DIVULGA OS VALORES DOS PRODUTOS QUE INDICA, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;

Considerando o resultado da pesquisa de preços de cervejas, refrigerantes, água mineral e bebidas energéticas e isotônicas no âmbito do consumidor final, realizada com base nos critérios previstos no art. 8º, § 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nº 28/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004;

Considerando também o acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ;

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar os valores dos produtos abaixo nominados, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.

Tabela

Art. 2º Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui divulgado, o preço a consumidor final a ser utilizado para efeito de substituição tributária será obtido mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Quando ocorrer alteração dos preços, em nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização do preço a consumidor final, divulgado nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

Art. 4º Na operação com cerveja, refrigerante, água mineral e bebida energética e isotônica não relacionado nesta Instrução Normativa, o preço a consumidor final para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquele estabelecido para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

Art. 5º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados, em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.

Art. 7º Ficam revogados as Instruções Normativas nº 31/2004 e 21/2005.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro 2005.

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA