Instrução Normativa IBAMA nº 27 de 23/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2002

Dispõe sobre as atividades de anilhamento e seus procedimentos executados no âmbito do Sistema Nacional de Anilhamento de Aves Silvestres - SNA.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU de 6 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU do dia 21 de junho de 2002, tendo em vista o que consta do processo nº 02001.008188/2002;

Considerando as novas formas eletrônicas de interação e a necessidade de se criar alternativas simplificadas de atendimento à distância através da Internet, para a prestação de serviços aos usuários do IBAMA;

Considerando a necessidade de controlar e normatizar os procedimentos inerentes ao exercício das atividades de anilhamento de aves silvestres na natureza; e

Considerando ainda as disposições contidas na Lei nº 9.605 de 12.02.1998, e no Decreto nº 3.179, de 21.10.1999, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As atividades de anilhamento e seus procedimentos executados no âmbito do Sistema Nacional de Anilhamento de Aves Silvestres - SNA, sob a coordenação do Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres - CEMAVE, ficam sujeitos às normas desta Instrução Normativa, sem prejuízo à observância de outras normas legais vigentes.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - anilhamento: uma técnica de marcação de aves silvestres para fins de pesquisa, manejo e conservação, mediante a utilização de anéis metálicos numerados individualmente e, associados ou não a outros marcadores auxiliares;

II - aves silvestres: aquelas pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 3º Fica instituído no âmbito do CEMAVE/SNA, o Cadastro Nacional de Anilhadores de Aves Silvestres, com a finalidade de registrar, armazenar, e controlar os dados cadastrais e curriculares das pessoas que executam atividades de anilhamento de aves silvestres na natureza, bem como subsidiar ações de capacitação e treinamento dos anilhadores no uso desta técnica.

Parágrafo único. São obrigadas ao registro no cadastro a que se refere o caput deste artigo, as pessoas físicas que pretendam obter a Autorização de Anilhamento, com a finalidade de executar atividades de pesquisa, manejo ou conservação, envolvendo o uso da técnica de anilhamento de aves silvestres na natureza.

Art. 4º O registro de anilhador será concedido sob os seguintes critérios e categorias:

I - anilhador Júnior: pessoas que, apesar de terem alguma noção ou prática na técnica do anilhamento, ainda não têm condições suficientes para desenvolver sozinhos uma pesquisa nessa área, seja por falta de conhecimento científico ou por falta de experiência, devendo o interessado possuir no mínimo dezesseis anos completos;

II - anilhador Sênior: pessoas com no mínimo um ano de experiência com o uso da técnica do anilhamento, em métodos de captura e na identificação das espécies de aves silvestres "objeto de estudo", devendo o interessado possuir no mínimo dezoito anos completos, bem como solicitar de anilhadores sênior já registrados no SNA ou ornitólogos capacitados duas cartas de recomendação, que atestem a sua experiência no uso de métodos de captura e na identificação de aves silvestres.

Art. 5º Para fins de solicitação do registro de Anilhador, o interessado deverá acessar o site do CEMAVE na Internet, no endereço www.ibama.gov.br/cemave e escolher a opção de sua preferência:

I - preenchimento on line através de formulários eletrônicos interativos, com transmissão e armazenamento automático dos dados;

II - obtenção dos arquivos contendo os modelos de formulários, por meio de procedimento de download.

§ 1º Ao escolher a opção a que se refere o inciso II, o interessado deverá preencher os formulários e enviá-los devidamente assinados através do serviço postal dos Correios.

§ 2º As cartas de recomendação a que se refere o inciso II do art. 4º, poderão ser encaminhadas posteriormente:

I - por meio de formulário eletrônico específico disponibilizado no site do CEMAVE, cabendo única e exclusivamente ao anilhador já registrado e autor da referida carta, a responsabilidade em acessar o referido formulário utilizando a sua senha individual, e, em seguida relatar e encaminhar as informações em favor do interessado o qual pretende recomendar; ou

II - por meio de correspondência postal, devendo neste caso, ser enviadas as vias originais devidamente assinadas.

§ 3º As cartas de recomendação fornecidas por ornitólogos não registrados no SNA, deverão ser enviadas de acordo com o inciso II, § 2º deste artigo.

Art. 6º A efetivação do registro solicitado dependerá de análise por parte do CEMAVE, bem como da conferência dos dados preenchidos, e do recebimento das cartas de recomendação previstas no § 2º, incisos I e II do artigo anterior.

§ 1º Na hipótese de o interessado não possuir as condições necessárias à obtenção do registro na categoria "Sênior", conceder-se-á o registro na categoria "Júnior".

§ 2º O Anilhador registrado sob a categoria "Júnior", após um ano de experiência com a técnica do anilhamento, poderá requerer a mudança para a categoria "Sênior", devendo fazê-la mediante a comprovação de sua experiência nos termos do inciso II do art. 4º e § 2º, incisos I e II do art. 5º.

§ 3º O anilhador poderá solicitar a inativação de seu registro, quando não mais necessitar, por qualquer motivo, anilhar aves por um longo período de tempo, podendo reativá-lo a qualquer momento.

Art. 7º A efetivação do registro não dispensará a obtenção da Autorização de Anilhamento por parte do anilhador, nos termos dos arts. 9º e 11 desta Instrução Normativa, caso este deseje participar ou apresentar projetos de pesquisa cuja metodologia envolva a técnica do anilhamento.

Parágrafo único. Os registros dos anilhadores integrarão a base de dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de que trata a Lei nº 6.938, de 31.08.1981, e a Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 17.08.2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 29.08.2001.

Art. 8º Cada anilhador receberá um número de registro individual que o identificará perante o SNA, bem como uma senha individual de caráter sigiloso e intransferível, para fins de realização de alguns procedimentos no âmbito do referido sistema.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE ANILHAMENTO

Art. 9º Para proceder ao anilhamento de aves silvestres na natureza, em qualquer parte do território nacional, é necessário obter uma Autorização de Anilhamento, cujos requisitos básicos são os seguintes:

I - estar devidamente registrado no Cadastro Nacional de Anilhadores de Aves Silvestres;

II - participar na condição de pesquisador titular ou auxiliar de algum projeto de pesquisa onde se pretenda utilizar a técnica do anilhamento.

Art. 10. O anilhamento de aves silvestres sem a devida autorização expedida pelo CEMAVE, sujeita o infrator às sanções previstas no art. 29 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 11 do Decreto nº 3.179/1999.

Art. 11. A obtenção da autorização de anilhamento a que se refere o art. 9º, dar-se-á mediante o preenchimento dos seguintes documentos:

I - projeto de pesquisa;

II - requerimento solicitando a autorização.

§ 1º Os documentos descritos nos incisos I e II, poderão ser preenchidos eletronicamente e enviados nos modos semelhantes ao disposto no art. 5º.

§ 2º Quando se tratar de projetos de pesquisa a serem executados por meio de instituições de pesquisa ou afins, o requerimento deverá ser assinado por um representante da entidade e enviado a via original através de correspondência postal.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, as instituições deverão possuir ou providenciar via Internet, a sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, de que trata a Lei nº 6.938, de 31.08.1981, cabendo a um representante da instituição, a responsabilidade de acessar o formulário eletrônico e proceder ao cadastramento.

§ 4º Em cada projeto de pesquisa, deverá existir um pesquisador titular, que responderá por todos os procedimentos executados no âmbito de seu projeto, devendo obrigatoriamente, possuir registro sob a categoria de anilhador Sênior.

§ 5º Cada pesquisador titular, poderá possuir mais de um projeto de pesquisa em andamento, podendo participar de sua equipe, na condição de auxiliar, outros anilhadores registrados sob a categoria "sênior" ou "júnior".

§ 6º O pesquisador titular poderá ainda participar na condição de auxiliar, de outros projetos de pesquisa conduzidos sob a titularidade de outros anilhadores.

§ 7º Os anilhadores registrados sob a categoria "júnior" somente poderão participar de projetos na condição de auxiliar.

§ 8º Para execução de projetos envolvendo o uso de redes, é necessário que o anilhador titular possua habilidade e experiência comprovada em seu manuseio.

§ 9º Para execução de projetos envolvendo o anilhamento de espécies constantes da Lista Oficial de Aves Ameaçadas de Extinção ou dos anexos I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, o anilhador titular deverá ter experiência mínima de dois anos com a técnica de anilhamento.

§ 10. Nos projetos envolvendo o uso de marcadores auxiliares, deverão constar informações e justificativas para o seu uso, relatando inclusive os seguintes aspectos:

I - grau de interferência do marcador sobre o comportamento das aves e seus possíveis danos;

II - tempo médio de vida do marcador, bem como o seu grau de visibilidade;

III - experiência do titular com o tipo de marcação solicitado.

Art. 12. A autorização de anilhamento a que se refere o art. 11 dependerá da análise técnica e aprovação do projeto de pesquisa por parte do CEMAVE, onde serão avaliados os seguintes fatores:

I - objetivo da pesquisa e a sua importância científica;

II - tipo dos instrumentos de captura e dos marcadores a serem utilizados;

III - grau de experiência e capacidade técnica da equipe na utilização do método de captura proposto e do tipo de marcação solicitado;

IV - população em estudo;

V - viabilidade técnica e resultados esperados do projeto; e

VI - custo com a distribuição das anilhas.

§ 1º A aprovação do projeto de pesquisa ou sua negativa será feita no prazo máximo de trinta dias, contados a partir do recebimento de todas as informações exigidas, podendo este prazo ser dilatado por até quinze dias, mediante justificativa.

§ 2º Sempre que necessário, o anilhador titular poderá requerer alterações na sua autorização de anilhamento, devendo efetuar o aditamento das informações ao projeto de pesquisa inicial.

§ 3º É vedada a emissão de autorização de anilhamento ou sua renovação, em nome de anilhadores com débito junto ao IBAMA, originário de decisão administrativa irrecorrível.

Art. 13. As autorizações de anilhamento serão processadas eletronicamente, após a aprovação do projeto por parte do CEMAVE, possibilitando a sua emissão posterior pelo próprio favorecido, através de sua senha de acesso aos serviços disponibilizados no site do CEMAVE.

§ 1º As autorizações emitidas eletronicamente terão fé pública em todo território nacional e conterão um código de controle e autenticação que permitirá qualquer cidadão ou autoridade, conferir a regularidade e autenticidade da autorização, através de página específica disponível no site do CEMAVE.

§ 2º As autorizações terão validade de um ano, podendo ser renovadas a pedido do anilhador titular, visando a continuidade do projeto em curso, e, desde que tenham sido enviados os relatórios com os dados de todos os anilhamentos já efetuados, nos termos do art. 30.

§ 3º Em função do tempo estimado de duração do projeto, e a critério do CEMAVE, o prazo de validade referido no parágrafo anterior, poderá ser diminuído até o limite mínimo de seis meses ou aumentado até o limite máximo de dois anos.

Art. 14. O CEMAVE poderá a qualquer tempo, suspender ou cancelar a autorização de anilhamento, quando constatado o descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, em especial na Lei nº 9.605/1998.

§ 1º O anilhador titular ou um de seus auxiliares, deverá portar a referida autorização durante o desempenho de suas atividades de anilhamento, devendo apresentá-la aos agentes públicos durante ações fiscalizatórias.

§ 2º Para fins de fiscalização e acompanhamento por parte das autoridades ambientais, o CEMAVE poderá tornar público, através de seu site na Internet, a relação das autorizações de anilhamento em vigor, bem como as suspensas e as canceladas.

CAPÍTULO IV
DAS LIMITAÇÕES DA AUTORIZAÇÃO DE ANILHAMENTO

Art. 15. As atividades de anilhamento estão limitadas ao especificado em cada autorização, sendo proibida a execução de procedimentos em desacordo com a obtida, tais como:

I - utilizar artefato de marcação, método ou tipo de instrumento de captura não previstos na autorização, ou ainda, a utilização destes instrumentos em quantitativo superior ao autorizado;

II - proceder ao anilhamento de espécies não autorizadas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 27;

III - usar tranqüilizantes ou outras drogas químicas para facilitar a captura de aves, ressalvados os casos em que este procedimento seja necessário e devidamente aprovado pelo CEMAVE;

IV - facilitar a capturar das aves mediante a utilização de visgo ou outra substância semelhante.

Art. 16. Ressalvados os casos expressamente autorizados por meio de licenças, permissões ou autorizações específicas, ao anilhador é proibido:

I - capturar aves por outra razão ou objetivo que não o seu anilhamento;

II - manter em seu poder aves vivas por mais de 24 horas;

III - coletar aves vivas, mortas por acidente ou encontradas mortas, com a finalidade de proceder à sua doação a instituições científicas;

IV - coletar ou manter a posse de ovos, peles, carcaças ou quaisquer outros produtos ou subprodutos da avifauna silvestre.

Parágrafo único. O descumprimento das proibições referidas nos incisos III e IV deste artigo, sujeita o infrator às sanções previstas no art. 14 do Decreto nº 3.179/1999.

Art. 17. A obtenção única da autorização de anilhamento não licencia ou autoriza a realização de tal atividade em unidades de conservação federal, estadual ou municipal, sem a devida licença, permissão ou autorização específica, devendo o anilhador interessado obtê-la junto ao órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Em se tratando de propriedades privadas ou públicas, o interessado deverá obter a anuência de seu proprietário ou representante legal.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CAPTURA E DE ANILHAMENTO

Art. 18. Para o fim único e exclusivo de anilhamento de aves, é permitida a captura manual ou a utilização de instrumentos de captura, tais como redes, puçás, armadilhas e outros que venham a ser autorizados pelo CEMAVE.

Art. 19. Durante os procedimentos de captura, o anilhador deverá cumprir com as seguintes recomendações:

I - retirar a ave da rede com bastante cuidado para não lhe causar nenhum dano;

II - não utilizar as redes sob calor excessivo ou chuvas e ventos fortes, sob pena de causar danos às aves capturadas;

III - não deixar as aves presas em armadilhas por um longo período de tempo, evitando torná-las vulneráveis à ação de predadores;

IV - não anilhar uma ave capturada, quando houver dúvida quanto à identificação precisa de sua espécie, devendo proceder a imediata soltura.

Art. 20. As aves eventualmente encontradas mortas ou mortas por acidente durante as atividades de captura ou marcação, somente poderão ser recolhidas e enviadas a instituições científicas ou educacionais se o anilhador possuir autorização ou licença específica para realizar este procedimento.

Art. 21. Inexistindo outros recursos alternativos, é permitida a manutenção de aves silvestres em cativeiro por um período máximo de vinte e quatro horas, desde que realizada com a finalidade de proporcionar a recuperação de uma espécime capturada à noite, molhada, desidratada, suja ou contaminada com substância químicas, e, visando facilitar a sua observação ou fotografia.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, obrigatoriamente a ave deverá ser anilhada, exceto se o anilhador não tiver em seu poder uma anilha no tamanho adequado ou se a ave estiver ferida ou doente.

Art. 22. O manuseio da ave capturada, para fins de obtenção de dados e para o seu anilhamento, deverá ser feito com cuidado e o mais breve possível, e a sua soltura deverá ser realizada vagarosamente e logo após a sua marcação.

Art. 23. Para cada espécie a ser anilhada, o anilhador deverá utilizar o método científico mais apropriado para determinação do seu sexo e de sua idade.

Art. 24. A realização de experiência dolorosa ou cruel durante trabalhos de captura ou marcação das aves, sujeita o anilhador infrator às sanções previstas no § 1º do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 e no parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 3.179/1999.

Art. 25. Ao capturar uma ave já anilhada, o anilhador deverá efetuar a substituição da anilha antiga, quando esta estiver causando ferimentos ou irritação no tarso da ave, com pouca visibilidade ou apresentando sinais de rompimento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o anilhador deverá obrigatoriamente, fazer constar em seu relatório, o novo número da anilha no campo correspondente e o número da anilha antiga no campo observações.

Art. 26. Durante os trabalhos de anilhamento, o anilhador deverá observar o tamanho de anilha mais adequado para cada espécie, em conformidade com a Lista das Aves Brasileiras com o Tamanho de Anilhas Indicados, disponível no site do CEMAVE.

§ 1º Sempre que o anilhador iniciar uma pesquisa com uma espécie ou capturar aves em outras regiões, deverá medir o diâmetro do seu tarso para verificar possíveis variações, face à existência de populações diferentes de uma mesma espécie, com diferenças entre os diâmetros do tarso.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o anilhador poderá utilizar um tamanho diferente do que consta na Lista a que se refere o caput deste artigo, desde que proceda às devidas justificativas em seu relatório de anilhamento.

Art. 27. Na hipótese de captura de uma espécie considerada rara ou ainda desconhecida na região, mesmo que esta não esteja listada em sua autorização o anilhador poderá proceder ao seu anilhamento, desde que tenha em seu poder um tamanho de anilha adequado para fazê-lo, e que justifique tal fato quando do preenchimento de seu relatório de anilhamento.

Art. 28. Durante os trabalhos de anilhamento de aves é vedado ao anilhador:

I - mantê-las presas por não possuir em seu poder a anilha indicada;

II - efetuar a marcação utilizando um tamanho de anilha inadequado à espécie;

III - efetuar a marcação sem a identificação precisa de sua espécie;

IV - anilhar aves feridas gravemente;

III - destruir proteções de ninhos, quando do anilhamento de filhotes;

IV - soltar aves de maneira brusca, jogando-as para o ar.

Art. 29. A anilha deve ser colocada ao redor do tarso ou da tíbia da ave e, quando fechada, deve ser movimentada para cima e para baixo, livremente sem causar atrito abrasivo.

§ 1º Ressalvados os casos de anilhamento de filhotes de algumas espécies, as anilhas deverão ser abertas antes de colocadas nas aves.

§ 2º As anilhas deverão ser fechadas de modo que as duas extremidades nunca fiquem sobrepostas.

§ 3º O anilhador deverá utilizar as anilhas, seguindo a ordem crescente de numeração da série que lhe foi distribuída.

CAPÍTULO VI
DOS RELATÓRIOS DE ANILHAMENTO

Art. 30. Os dados de anilhamento deverão ser consolidados num relatório, através de formulário padronizado, disponível no site do CEMAVE, devendo obrigatoriamente ser enviado ao SNA, em quaisquer das seguintes situações:

I - após um ano de vigência da autorização de anilhamento, nos casos em que o prazo de validade for superior a doze meses;

II - ao término das atividades de anilhamento executadas no Projeto;

III - ao término do prazo de validade da autorização.

§ 1º O prazo de envio dos relatórios será de trinta dias a contar da data em que ocorrer quaisquer das situações previstas nos incisos de I a III deste artigo.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que tenham sido enviados os relatórios ou sem que tenham sido devolvidas as anilhas não utilizadas, será emitida uma carta-cobrança ao anilhador titular do projeto, comunicando-lhe das sanções previstas em caso do não atendimento da notificação.

§ 3º O relatório poderá ser enviado através dos seguintes meios de comunicação:

I - correio eletrônico, anexando um arquivo distinto para cada formulário reportado;

II - correspondência postal via Correios; ou

III - outro método automatizado de envio que venha a ser desenvolvido e implementado.

§ 4º É vedada a realização de quaisquer alterações na formatação dos formulários.

§ 5º O anilhador deverá relatar em formulários distintos, cada série de anilhas de um mesmo tamanho, até o limite de 100 anilhas por formulário.

Art. 31. Após a conferência, análise e processamento dos relatórios, será enviado ao anilhador titular do projeto, um Aviso de Chegada de Relatório, contendo um demonstrativo resumido das séries de anilhas relatadas, bem como a indicação das falhas ocorridas e, se for o caso, uma notificação quanto à aplicação da penalidade de advertência, nos termos do § 1º do art. 46 desta Instrução Normativa.

§ 1º Constatada a ocorrência de omissões ou erros insanáveis no preenchimento do relatório, este será devolvido para que o anilhador proceda às devidas correções ou justificativas, devendo fazê-lo no prazo de trinta dias, contados a partir da data de seu recebimento.

CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DE ANILHAS

Art. 32. As anilhas do CEMAVE são confeccionadas em liga de alumínio especial e possuem um código individual alfanumérico, seguido da frase "AVISE CEMAVE" e do número da caixa postal do Centro, para onde devem ser enviadas as informações sobre um eventual encontro de uma ave anilhada.

Parágrafo único. As anilhas têm seus tamanhos (diâmetros) designados por uma letra-prefixo, conforme Tabela de Tamanho de Anilhas disponível no site do CEMAVE, que juntamente com sua numeração seqüencial formam um código alfanumérico individual que nunca se repete.

Art. 33. As anilhas serão distribuídas mediante pedido efetuado por intermédio do anilhador titular, quando da elaboração do seu projeto ou posteriormente, através do preenchimento de formulário, de modo semelhante ao disposto no art. 5º.

§ 1º Os pedidos deverão obedecer aos tamanhos recomendados na Lista de Aves Brasileiras com os Tamanhos de Anilhas Indicados, disponível no site do CEMAVE, e os quantitativos solicitados de cada tamanho deverão estar de acordo com a estimativa de espécies a serem anilhadas num período de seis meses a um ano.

§ 2º As anilhas serão despachadas via Correios para o endereço do anilhador titular, por meio de encomenda registrada e com aviso de recebimento.

§ 3º Excepcionalmente e mediante autorização expressa do titular do Projeto, os pedidos de anilhas poderão ser despachados para o endereço de um anilhador auxiliar integrante da equipe.

Art. 34. Ao receber as anilhas que lhes forem distribuídas gratuitamente, o anilhador torna-se responsável por elas, ficando este advertido de que o não encaminhamento dos relatórios de anilhamento na forma do art. 30 ou a não devolução das anilhas não utilizadas nos termos do art. 36, implicará na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando o ressarcimento ao erário público, sem prejuízo das sanções previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1º A responsabilidade pela posse das anilhas cessará quando:

I - for comunicada a colocação da anilha na ave, através do envio do relatório de anilhamento, nos termos do art. 30;

II - forem devolvidas ao CEMAVE; ou

III - o CEMAVE formalizar o seu repasse a outro anilhador.

§ 2º Juntamente com as anilhas, será enviado um termo de posse contendo a indicação das séries de anilhas distribuídas e seus respectivos quantitativos, cabendo ao anilhador conferir os dados de cada série enviada, bem como assinar o referido termo e em seguida devolvê-lo ao CEMAVE no prazo máximo de dez dias.

§ 3º Para fins do ressarcimento a que se refere o caput deste artigo, o termo de posse a que se refere o parágrafo anterior conterá o custo unitário das anilhas.

§ 4º Constatada alguma divergência ou omissão entre os dados constante do termo de posse e as séries recebidas, o anilhador deverá relatar tal ocorrência no próprio termo de posse e aguardar esclarecimentos do CEMAVE.

Art. 35. É vedado ao anilhador, emprestar ou repassar anilhas para utilização em outro projeto, sem o repasse formal do CEMAVE.

Art. 36. Durante o período de vigência de sua autorização de anilhamento, o anilhador titular poderá devolver quaisquer séries de anilhas recebidas, mediante preenchimento de formulário padronizado disponível no site do CEMAVE, e remessa destas através dos Correios, devidamente acompanhadas do formulário preenchido.

Parágrafo único. Decorridos trinta dias após o encerramento das atividades de anilhamento ou expiração do prazo de validade da autorização, as anilhas não utilizadas deverão ser devolvidas, mediante o preenchimento do formulário a que se refere o caput deste artigo ou indicação correspondente nos relatórios de anilhamento de que trata o art. 30.

Art. 37. O atendimento de novos pedidos estará condicionado à comprovação dos anilhamentos efetuados, mediante o recebimento dos relatórios a que se refere o art. 31.

CAPÍTULO VIII
DAS ANILHAS ESPECIAIS E OUTROS MARCADORES AUXILIARES

Art. 38. Caso o anilhador necessite utilizar anilhas especiais, confeccionadas com o uso de uma liga de metal ou aço mais duro e resistente, indicados para espécies cujo habitat ou comportamento assim justifique, deverá solicitar autorização prévia de fabricação junto ao CEMAVE, indicando conforme o caso, o tipo de material a ser utilizado na fabricação das anilhas, os respectivos tamanhos, bem como as espécies que serão anilhadas.

Parágrafo único. O CEMAVE analisará a solicitação e caso esta seja aprovada, fornecerá apenas as seqüências com os códigos alfanuméricos das anilhas, cabendo ao anilhador interessado adquirí-las junto a fornecedores do ramo.

Art. 39. É vedado ao anilhador, a utilização de outros tipos de anilhas ou de outros marcadores auxiliares, sem o conhecimento prévio e aprovação do CEMAVE.

Art. 40. Associado à anilha de metal, podem ser utilizados os seguintes tipos de marcador auxiliar:

I - anilhas coloridas;

II - etiquetas de asa;

III - colares;

IV - tintas e corantes (ácido pícrico, azul de rodamina, dentre outros);

V - transmissores de sinais de rádio ou de satélite;

VI - microships;

§ 1º A utilização dos marcadores descritos nos incisos I a IV, deverá ter como finalidade a sua observação à distância, permitindo uma identificação visual sem a necessidade de recaptura da ave anilhada.

§ 2º Para utilização de anilhas coloridas exigir-se-á a obtenção de autorização específica para cada projeto, contendo as combinações seqüenciadas de cores para cada espécie de ave a ser anilhada.

§ 3º Os marcadores auxiliares não são fornecidos pelo CEMAVE, cabendo ao anilhador interessado na sua utilização, adquiri-los junto a fornecedores do ramo.

CAPÍTULO IX
DAS RECUPERAÇÕES

Art. 41. Para efeito desta Instrução Normativa, recuperações são relatos acerca do encontro de uma ave anilhada, feitos por qualquer cidadão ou anilhador, e, recuperador é a pessoa que relata o encontro de uma ave anilhada.

Art. 42. Ao encontrar uma ave anilhada, viva ou morta, o recuperador deverá anotar o código alfanumérico individual da anilha, formado por letra e números e, em seguida avisar ao CEMAVE, através dos seguintes meios de comunicação:

I - telefone;

II - preenchimento on line de formulário eletrônico disponível no site do CEMAVE, no endereço www.ibama.gov.br/cemave;

III - correspondência para caixa postal nº 04/34, CEP 703012-970, Brasília - DF ou para caixa postal nº 102, CEP 58040-970, João Pessoa - PB.

§ 1º As recuperações também poderão ser informadas à Linha Verde do IBAMA, através de ligação telefônica gratuita para o número 0800-618080, ou diretamente à Gerência Executiva ou unidade do IBAMA mais próxima, cabendo a tais unidades o seu recebimento e posterior encaminhamento ao CEMAVE por meio de formulário impresso padronizado ou através do formulário eletrônico referido no inciso II deste artigo.

§ 2º O anilhador que por meio de terceiros, tomar conhecimento do encontro de uma ave anilhada, tem o dever profissional de encaminhar a recuperação ao CEMAVE, exceto se o próprio recuperador manifestar o interesse de encaminhá-la.

Art. 43. Após a conferência e o processamento das informações acerca do encontro de uma ave anilhada, o CEMAVE emitirá os seguintes documentos:

I - ao recuperador: um Certificado de Agradecimento, contendo os dados científicos sobre a ave anilhada, nome do anilhador responsável, bem como as informações sobre o encontro da ave;

II - ao anilhador responsável pelo anilhamento: um Aviso de Recuperação, contendo os dados sobre o encontro da ave, bem como o nome e endereço do recuperador.

§ 1º As recuperações relatadas via Internet por meio do formulário a que se refere o inciso II do art. 42, serão automaticamente processadas, podendo ser emitido logo em seguida o Certificado de Agradecimento.

§ 2º Na hipótese do anilhador responsável pelo anilhamento da ave recuperada não ter ainda encaminhado o relatório correspondente ao código alfanumérico da anilha relatado, o Aviso de Recuperação a que se refere o inciso II deste artigo, conterá uma solicitação de envio urgente dos dados de anilhamento da ave, devendo estes ser enviados no prazo máximo de até cinco dias.

Art. 44. As recuperações de anilhas pertencentes a outros centros de anilhamento, inclusive os estrangeiros, poderão também ser encaminhadas ao CEMAVE, cabendo a este apenas o recebimento e encaminhamento da recuperação ao centro correspondente.

CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES

Art. 45. O descumprimento por parte do anilhador, das disposições contidas nesta Instrução Normativa, poderá implicar na aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão ou cancelamento da autorização de anilhamento concedida;

III - suspensão ou cancelamento do registro de anilhador.

§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da falha ou infração cometida, os danos ou transtornos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do anilhador.

§ 2º As penalidades serão aplicadas por escrito, através de comunicado contendo a indicação dos fatos e dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão, o qual será enviado ao anilhador por via postal e com aviso de recebimento.

Art. 46. A Advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta IN ou em decorrência de situações que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

§ 1º A advertência por escrito poderá ser aplicada por meio do Aviso de Chegada de Relatório a que se refere o art. 31, quando se tratar de falhas detectadas durante a conferência ou processamento dos dados de anilhamento.

Art. 47. A suspensão da autorização de anilhamento será aplicada em caso de reincidência de quaisquer das faltas passíveis de advertência, podendo esta vigorará por um prazo determinado de até seis meses ou até que sejam cumpridas às exigências que lhe deram causa.

§ 1º Na hipótese da suspensão ter sido aplicada em decorrência da falta de alguma providência por parte do anilhador, uma vez atendidas às exigências, a autorização de anilhamento poderá ser restabelecida.

§ 2º Na hipótese do não atendimento das exigências no prazo de trinta dias, a penalidade de suspensão será convertida em cancelamento da autorização de anilhamento.

Art. 48. O cancelamento da autorização de anilhamento será aplicado quando constatado o cometimento de infrações de natureza grave.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão ou cancelamento da autorização de anilhamento o anilhador titular e seus auxiliares ficarão proibidos de efetuar anilhamentos no âmbito do projeto que originou a infração.

Art. 49. As penalidades de suspensão e cancelamento da autorização de anilhamento, previstas nos arts. 47 e 48, poderão conforme a gravidade do caso, ser convertidas em suspensão ou cancelamento do registro do anilhador.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, enquanto durar os efeitos da penalidade, o anilhador terá a senha a que se refere o art. 8º bloqueada, bem como ficará impedido de exercer quaisquer atividades de anilhamento de aves silvestres, e, de apresentar novos projetos de pesquisa que envolva anilhamento de aves silvestres;

Art. 50. As penalidades previstas nesta Instrução Normativa serão aplicadas em nome individual do anilhador titular do projeto, exceto se ficar provada a culpabilidade do auxiliar, devendo neste caso, ser imputada a este as penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A critério do CEMAVE, as penalidades aplicadas poderão ser comunicadas ao dirigente da Instituição ou da entidade de classe à qual o anilhador esteja vinculado.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Das decisões administrativas referentes à concessão ou negativa de concessão do Registro ou da Autorização de Anilhamento, bem como dos atos relativos à aplicação das penalidades previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo que deverá ser interposto no prazo máximo de quinze dias;

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 52. Os Anilhadores pertencentes ao quadro de pessoal do CEMAVE e demais unidades organizacionais do IBAMA, não estarão isentos das exigências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 53. Como forma de enriquecer o acervo do CEMAVE, ao obter a autorização de anilhamento, o anilhador se comprometerá a enviar uma cópia dos produtos técnicos oriundos da pesquisa subsidiada com dados de anilhamento, tais como: monografias, dissertações, teses, livros, artigos técnico-científicos, dentre outros.

Art. 54. As autorizações de anilhamento ainda em vigor, expedidas sob a denominação de Permissão de Anilhamento Individual, Institucional e Auxiliar, continuarão válidas até a data de seus vencimentos, devendo seus portadores ser enquadrados em categorias de registro equivalentes, observados os seguintes critérios:

I - portadores de permissão Individual ou Institucional: serão enquadrados na categoria de anilhador Sênior;

II - portadores de permissão Auxiliar: serão enquadrados na categoria de anilhador júnior.

Parágrafo único. Os anilhadores portadores de permissões de anilhamento em vigor, terão o prazo de sessenta dias, para efetuar o seu recadastramento no SNA, com finalidade de atualizar o seu registro e se adequar a esta Instrução Normativa.

Art. 55. Os dados de anilhamento obtidos pelos anilhadores e armazenados na base de dados do CEMAVE, estão sujeitos à proteção da legislação sobre direitos autorais, em especial a Lei nº 9.610, de 19.02.1998, ressalvados os seguintes casos:

I - quando publicados de forma genérica utilizando dados quantitativos globais;

II - quando publicados nos Certificados de Agradecimento enviados ao recuperador.

§ 1º Ocorrendo a necessidade do CEMAVE utilizar dados específicos obtidos pelos anilhadores, estes serão consultados a respeito do interesse em participar da publicação na condição de co-autores.

Art. 56. Os dados científicos e estatísticos obtidos a partir do Sistema Nacional de Anilhamento de Aves Silvestres - SNA, servirão como subsídios à elaboração de publicações científicas e ao delineamento de políticas governamentais de conservação das aves silvestres e dos ambientes dos quais elas dependem.

Art. 57. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão decididos pelo Chefe de CEMAVE, ouvido o coordenador do SNA.

Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO