Instrução Normativa GAB/CRE nº 26 DE 29/04/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 abr 2024

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos necessários para a autorização de entrega de mercadorias ou bens importados do exterior por meio de Declaração de Importação - DI ou Declaração Única de Importação - DUIMP, quando for exigido o pagamento do imposto integral no desembaraço aduaneiro.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando ser imperativo uniformizar e dar celeridade aos processos de autorização de entrega de mercadorias ou bens importados do exterior por meio de Declaração de Importação - DI ou Declaração Única de Importação - DUIMP;

Determina:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos e procedimentos necessários para a autorização de entrega de mercadorias ou bens importados do exterior por meio de Declaração de Importação - DI ou Declaração Única de Importação - DUIMP, quando for exigido o pagamento do imposto integral no desembaraço aduaneiro, nos termos da Seção IV do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.

Art. 2º O pedido de autorização de entrega de mercadorias ao importador, previsto no § 2º do art. 161 do Anexo X do RICMS/RO , deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte internacional;

II - ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação, documento fiscal eletrônico de entrada, emitido nos termos da legislação e em conformidade com as definições do Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC, no qual constará:

a) nos campos próprios: os valores de:

1. Imposto de Importação - II;

2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

3. Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS;

4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

5. adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

b) nos campos "Valor do frete" e "Valor do seguro": os valores de frete prestado dentro do país e de seguro interno;

c) no campo "Outras despesas acessórias": os valores que não dispõem de campos próprios no documento fiscal, mas que compõem a base de cálculo do ICMS-Importação, independentemente de seu destaque, conforme previsto no inciso V do art. 15 e no art. 17 , ambos do RICMS/RO ;

d) no campo "Informações complementares": o número da DI/DUIMP e a discriminação dos valores incluídos no campo "Outras despesas acessórias";

e) no campo "Valor total dos produtos e serviços": o valor aduaneiro da mercadoria ou do bem constante da DI/DUIMP, no qual deverão estar incluídos os valores de frete e de seguro internacionais;

f) no campo "Valor total da NF-e": a soma de todos os valores discriminados:

1. nos campos próprios (alínea a);

2. nos campos "Valor do frete" e "Valor do seguro" (alínea b); e

3. no campo "Outras despesas acessórias" (alínea c);

g) o número da DI/DUIMP no campo próprio da NF-e.

III - extrato da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Única de Importação - DUIMP;

IV - comprovante de importação - CI ou a autorização de entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro;

V - fatura comercial, assinada pelo exportador ou seu representante legal;

VI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ com a situação cadastral "Ativa", quando não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CAD/ICMS/RO;

VII - sendo o importador pessoa física, comprovante de situação cadastral regular perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

VIII - comprovante de que esteja com a Inscrição Estadual habilitada, caso seja contribuinte obrigado à inscrição no CAD-ICMS/RO;

IX - extrato do Conhecimento Eletrônico Mercante - CE Mercante, quando os bens ou as mercadorias, importados do exterior, adentrarem no país através de porto marítimo, fluvial ou lacustre;

X - comprovante de recolhimento do ICMS devido na Importação e do ICMS devido por substituição tributária, que deverão ser recolhidos por meio de GNRE;

XI - comprovante de recolhimento do adicional para financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP-RO, instituído pela Lei Complementar nº 842, de 2015, que deverá ser recolhido por meio de GNRE, quando devido;

XII - comprovante das demais despesas ou custos incorridos por ocasião do processo de importação, conforme o inciso V do art. 15 e art. 17 do RICMS/RO .

XIII - memória de cálculo detalhada da apuração do ICMS-Importação e do ICMS-ST recolhidos.

Art. 3º A autorização de entrega de mercadorias ou bens importados do exterior não tem por efeito homologar o cálculo e o pagamento do ICMS realizados pelo contribuinte, aplicando-se, no caso, o disposto no § 3º do art. 161 do Anexo X do RICMS/RO .

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 29 de abril de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual