Instrução Normativa MPA nº 26 DE 12/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2014

Estabelece normas para habilitação de profissionais privados para a realização de coleta e remessa de amostras oficiais para laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios do Ministério da Pesca e Aquicultura - RENAQUA, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 38 DE 02/03/2017):

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 7.024, de 7 de dezembro de 2009, na Instrução Normativa nº 3 de 13 de abril de 2012, na Instrução Normativa nº 22, de 11 de setembro de 2014 e Instrução Normativa nº 23, de 11 de setembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para habilitação, junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, de profissionais legalmente habilitados, que atuam no setor privado, para a realização de coleta e remessa de amostras oficiais para laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios do Ministério da Pesca e Aquicultura - RENAQUA, para fins de execução de atividades de defesa sanitária de animais aquáticos, no âmbito de atuação deste Ministério.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO

Art. 2º A solicitação de habilitação deverá ser protocolizada pelo profissional legalmente habilitado na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação onde pretenda atuar, ou na Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura - SEMOC/MPA, instruída com a seguinte documentação:

I - formulário de solicitação de habilitação, conforme modelo aprovado pelo MPA;

II - ficha cadastral, conforme modelo aprovado pelo MPA;

III - documento expedido pelo conselho de classe do profissional legalmente habilitado declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar;

IV - certificado de aprovação em treinamento de coleta e remessa de amostras de animais aquáticos oferecido por órgão ou instituição previamente capacitada e autorizada pelo MPA;

V - certificado de aprovação em treinamento para atuação no âmbito de programas sanitários oficiais do MPA, oferecido por órgão ou instituição previamente capacitada e autorizada pelo MPA, quando couber; e

VI - termo de compromisso e sigilo, conforme modelo aprovado pelo MPA.

Parágrafo único. Compete à SEMOC/MPA a análise dos processos de solicitação de que trata este artigo, cujo ato de habilitação será formalizado mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO

Art. 3º São obrigações do profissional legalmente habilitado:

I - cumprir os regulamentos técnicos dos Programas Sanitários do MPA e demais atos normativos em defesa sanitária de animais aquáticos relacionados às atividades inerentes à habilitação;

II - fornecer, quando solicitadas pelo MPA, todas as informações relacionadas às atividades para as quais foi habilitado;

III - atender às convocações do MPA; e

IV - manter atualizada a ficha cadastral exigida para a habilitação.

CAPÍTULO III


DO PADRÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO

Art. 4º Os documentos emitidos pelo profissional, em razão das atividades para as quais foi habilitado, deverão ser identificados conforme o modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa, abaixo especificados:

I - nome do profissional, em fonte tipo Arial Narrow, tamanho 12, em negrito;

II - nome da profissão, em fonte tipo Arial Narrow, tamanho 11;

III - número da Portaria SEMOC de habilitação, em fonte tipo Arial Narrow, tamanho11; e

IV - número de registro no respectivo conselho de classe da Unidade Federativa de atuação, em fonte tipo Arial Narrow, tamanho 11.

§ 1º Para documentos impressos, os dados de identificação devem ser apostos com 5 (cinco) centímetros de largura e 2 (dois) centímetros de altura, empregando-se cor distinta à da impressão, quando for utilizado o carimbo.

§ 2º Para documentos digitais, os dados de identificação deverão obedecer aos critérios definidos pelo MPA.

CAPÍTULO IV

DA REVOGAÇÃO, DO CANCELAMENTO E DA SOLICITAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO

Art. 5º A habilitação de que trata esta Instrução Normativa poderá, a qualquer tempo, e a critério da autoridade competente, ser revogada.

Art. 6º O profissional legalmente habilitado poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento de sua habilitação, conforme documento aprovado pelo MPA.

Art. 7º O profissional legalmente habilitado privado poderá, a qualquer tempo, requerer nova habilitação, desde que cumpridas as formalidades da presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Todas as despesas decorrentes da habilitação, da coleta, da remessa e das análises laboratoriais requeridas serão de responsabilidade do profissional legalmente habilitado.

Art. 9º A habilitação somente será válida no âmbito das Unidades da Federação para as quais o profissional foi habilitado.

Art. 10. O profissional legalmente habilitado conforme a presente Instrução Normativa, no exercício das funções inerentes à habilitação, será considerado agente público para efeitos penais, civis e administrativos.

Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos profissionais habilitados por esta norma não acarretarão nenhuma espécie de remuneração ou ônus aos cofres públicos.

Art. 11. A lista de profissionais legalmente habilitados, acompanhada do respectivo escopo de atuação, será disponibilizada no sítio eletrônico do MPA, disponível em www.mpa.gov.br.

Art. 12. O art. 5º da Instrução Normativa nº 22, de 11 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2014, Seção 1, pag. 56, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 5º A coleta e remessa das amostras laboratoriais para atendimento ao disposto em cada programa sanitário do Plano Forma Jovem Segura serão de responsabilidade do Serviço Veterinário Oficial ou do profissional legalmente habilitado a realizar coleta e remessa de amostras oficiais para
laboratórios da RENAQUA para fins de execução de atividades de defesa sanitária de animais aquáticos no âmbito de atuação do MPA.'' (NR)

Art. 13. Os §§ 2º e 4º do art. 2º A Instrução Normativa nº 23, de 11 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2014, Seção 1, pag. 49, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 2º .....

.....

§ 2º São responsáveis pelo fornecimento dos dados do Boletim de Produção o produtor rural, o responsável técnico da exploração pecuária ou o profissional legalmente habilitado a emitir GTA que deverão preenchê-lo diretamente na Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA) ou em sistema informatizado integrado com a PGA.

.....

§ 4º Para o transporte de matéria-prima de aquicultura cujos produtos serão destinados à exportação, o Boletim de Produção deverá ser preenchido por profissional legalmente habilitado a emitir GTA, pelo serviço veterinário oficial ou pelo responsável técnico da exploração pecuária com formação profissional legalmente compatível com a natureza da certificação exigida pelo país importador.'' (NR)

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa nº 18, de 5 de novembro de 2013.

EDUARDO LOPES

ANEXO

MODELO DE PADRÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO