Instrução Normativa SEFA nº 26 DE 23/12/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2014

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado das empresas extratoras de minério e de substâncias minerais dos Municípios paraenses no produto da arrecadação do ICMS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e

Considerando o disposto no inciso III do art. 3º do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, nos termos do art. 5º, inciso V, do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, o valor adicionado, relativamente às entradas, será apurado com base no custo da extração contábil e atribuído ao Município onde ocorreu a extração.

Art. 2º Para o cálculo de que trata o art. 1º será considerado, para definição das entradas, o resultado obtido, percentualmente, de quanto o valor do custo de extração contábil representa do total das saídas.

§ 1º O valor das entradas para efeito do cálculo do valor adicionado será o resultado da multiplicação do percentual definido no caput sobre o valor das saídas.

§ 2º Para o cálculo das entradas, considerando que os valores já se encontram registrados contabilmente no custo de extração, as informações registradas em declaração serão desconsideradas.

Art. 3º Com relação ao segmento de extração de minério ferro, com base nas demonstrações financeiras, o valor do percentual de que trata o art. 2º, relativamente ao exercício de 2017, será o equivalente a 23,29% (vinte e três inteiros e vinte e nove centésimos por cento). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 15 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Com relação ao segmento de extração de minério ferro, com base nas demonstrações financeiras, o valor do percentual de que trata o art. 2º, relativamente ao exercício de 2016, será o equivalente a 30,03% (trinta inteiros e três centésimos por cento). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 29/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Com relação ao segmento de extração de minério ferro, com base nas demonstrações financeiras, o valor do percentual de que trata o art. 2º, relativamente ao exercício de 2016, será o equivalente a 35,72% (trinta e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 12 DE 16/06/2017).
Nota: Redação Anterior: Art. 3º Com relação ao segmento de extração de minério ferro, com base nas demonstrações financeiras, o valor do percentual de que trata o art. 2º será, relativamente ao exercício de 2015, o equivalente a 36,50 (trinta e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 12 DE 16/06/2017). Nota: Redação Anterior: Art. 3º Com relação ao segmento de extração de minério ferro, com base nas demonstrações financeiras, o valor do percentual de que trata o art. 2º será o equivalente a 67% (sessenta e sete por cento). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 9 DE 22/06/2015 efeitos a partir de 01/01/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Com relação ao segmento de extração de minério ferro, com base nas demonstrações financeiras, o valor do percentual de que trata o art. 2º será o equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento).

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será reavaliado, anualmente, com base nos documentos definidos no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 4.478/2001, e alterado, quando for o caso.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente aos índices a serem aplicados para a entrega das parcelas aos Munícipios, a partir de janeiro de 2019. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 15 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente aos índices a serem aplicados para a entrega das parcelas aos Munícipios, a partir de janeiro de 2015.

JOSE BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda