Instrução Normativa SEAP nº 26 de 19/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2008

Estabelece critérios e procedimentos para o ordenamento das operações relacionadas com a pesca do polvo (Octopus spp.), nas águas marinhas sob jurisdição brasileira.

(Revogado pela Portaria SAP Nº 452 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 26/11/2021):

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto 4.810, de 19 de agosto de 2003, e o que consta do Processo nº 00350.000007/2004-93; e

Considerando as informações e recomendações constantes no Relatório da 4ª Reunião Ordinária do Subcomitê Científico do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade;

Considerando as Deliberações aprovadas na 7ª Reunião Ordinária do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais; e

Considerando os compromissos do Brasil na implementação do Código de Conduta para uma Pesca Responsável (FAO, 1995).

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o ordenamento das operações relacionadas com a pesca do polvo (Octopus spp.), nas águas marinhas sob jurisdição brasileira nas regiões Sudeste e Sul.

Art. 2º A pesca de que trata o art. 1º será permitida nas seguintes condições:

I - número máximo de embarcações permitidas:

a) dezoito embarcações para operar na Área I, limitada ao Norte pela 18º 20' 45,80''S, referente à divisa dos Estados da Bahia e Espírito Santo, e ao Sul pela Latitude 23º 58' 36,00''S, referente a divisa dos estados do Paraná e Santa Catarina na forma do disposto na Instrução Normativa IBAMA nº122, de 18 de outubro de 2006; e

b) dez embarcações na Área II, limitada ao Norte pela Latitude 26º S, referente à divisa dos estados do Paraná e Santa Catarina e ao Sul pela Latitude 33º 44' 33,00 S referente à divisa do Brasil e do Uruguai na forma do disposto na Instrução Normativa IBAMA nº122, de 18 de outubro de 2006.

II - nacionalidade das embarcações: brasileira;

III - método de pesca: armadilhas do tipo vasos ou potes abertos com diâmetro interno mínimo de 150 (cento e cinqüenta) milímetros, dispostos em forma de "espinhel";

IV - limite máximo permitido de vasos ou potes abertos por embarcação: 20.000 (vinte mil) vasos ou potes abertos;

V - profundidade mínima permitida de operação: setenta metros;

VI - Permissão de Pesca: as embarcações selecionadas serão permissionadas para operação exclusiva da captura do polvo, com abdicação da Permissão de Pesca originalmente concedida, em caráter definitivo;

§ 1º As Permissões de Pesca de que trata este artigo serão concedidas a partir de Edital de Convocação, a ser publicado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, que irá dispor sobre os procedimentos de acesso e os critérios de julgamento dos processos.

§ 2º Os espinheis de vasos ou potes abertos, devem ser dispostos, nas áreas de operação de pesca, de modo paralelo à orientação geral da costa na região ao longo das linhas de igual profundidade (isóbatas), separados por uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros, e sinalizados de acordo com as normas da autoridade marítima.

§ 3º Entende-se por vasos ou potes abertos, os dispositivos considerados como armadilhas, em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo, dos quais pode sair livremente.

§ 4º As embarcações permissionadas para a pesca do polvo não poderão utilizar nem manter a bordo qualquer outra arte de pesca distinta do espinhel de vasos ou potes abertos.

§ 5º Os vasos ou potes abertos que venham a ser coletados contendo fêmeas com postura de ovos deverão ser retornados imediatamente ao ambiente natural, sem tentativa de retirada do animal.

§ 6º O transporte e o posicionamento das armadilhas não devem comprometer os critérios e normas relacionadas com a segurança e a liberdade da navegação, estabelecidos pela Autoridade Marítima.

§ 7º Cada espinhel de vasos ou potes abertos deverá conter marcações de fácil observação, em material não biodegradável, contendo o número de inscrição da embarcação no Registro Geral da Pesca, com a respectiva sigla do Estado da Federação onde o registro foi efetuado, sendo que estas marcas deverão ser atadas à linha principal, em intervalos mínimos de cem potes.

Art. 3º Nas operações de pesca e desembarque não será permitido:

I - coleta e desembarque de ovas de polvo;

II - utilização de produtos químicos para a retirada de polvos do interior dos vasos ou potes;

III - desembarque de indivíduos abaixo do tamanho correspondente a 11 (onze) centímetros de comprimento do manto, medido de acordo com as orientações constantes do Anexo I; e

IV - uso de iscas de qualquer forma, dentro dos potes/vasos abertos ou nos espinheis, incluindo atratores luminosos.

Art. 4º As embarcações permissionadas para a pesca do polvo que não iniciarem suas operações no prazo de três meses após a expedição do Certificado de Registro, ou quando infringirem qualquer disposto desta Instrução Normativa, terão sua Permissão de Pesca cancelada por ato administrativo da SEAP/PR, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. O prazo para início das operações de pesca previsto no caput não se aplica aos interessados que obtiverem Permissões Prévias de Pesca para polvo, cujas operações deverão ser efetivadas dentro de um prazo de três meses após a construção da embarcação.

Art. 5º O armador, arrendatário ou proprietário de embarcação permissionada para a pesca do polvo deverá:

I - entregar sistematicamente a SEAP/PR os Mapas de Bordo devidamente preenchidos em vernáculo, referentes a cada viagem/desembarque efetuado, utilizando os formulários adotados por esta Secretaria, conforme Instrução Normativa Interministerial MMA - SEAP/PR nº 26, de 19 de julho de 2006;

II - utilizar equipamento de rastreamento por satélite, dentro das especificações determinadas pela SEAP/PR nos moldes da Instrução Normativa Interministerial MMA - SEAP/PR nº 2, de 4 de setembro de 2006; e

III - ser monitoradas por observadores de bordo, conforme Instrução Normativa Interministerial MMA - SEAP/PR nº 01, de 29 de setembro de 2006, em 90 (noventa) dias de mar a serem distribuídos ao longo da temporada anual de pesca, iniciada em 1º de janeiro e com término no dia 31 de dezembro.

Art. 6º As embarcações permissionadas para a pesca do polvo deverão armazenar a bordo os resíduos sólidos não-biodegradáveis decorrentes das operações de pesca para posterior destinação adequada em terra.

Art. 7º O armador, arrendatário ou proprietário de embarcação pesqueira não permissionada para a pesca do polvo não poderá desembarcar a produção de polvo que ultrapasse 10% (dez por cento) em peso inteiro do total desembarcado por viagem.

Art. 8º Em caso de abandono da pesca, naufrágio, avaria da embarcação ou outro procedimento que impeça sua atividade por mais de 30 (trinta) dias, fica o responsável legal pela embarcação permissionada obrigado a comunicar o fato imediatamente por escrito a SEAP/PR.

Parágrafo único. Quando da permanência nos fundos marinhos dos aparelhos de pesca das embarcações de que trata este artigo, fica o responsável legal pela embarcação obrigado a promover o completo resgate dos aparelhos de pesca, devidamente acompanhado por Observador de Bordo indicado pela SEAP/PR.

Art. 9º Os infratores da presente Instrução Normativa estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e no Decreto nº 5.523 de 25 de agosto de 2005, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 10. As permissões de pesca de que trata esta Instrução Normativa serão expedidas exclusivamente pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Subsecretaria de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca da SEAP/PR.

Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 26 de Março de 2005.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I - DESENHO ESQUEMÁTICO DE UM POLVO

O Manto do Polvo (M) corresponde à porção da musculatura do animal localizada em sua cabeça, similar a um saco, que envolve e protege as vísceras.

O Comprimento do Manto do Polvo (L) é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo-se a distância entre a ponta posterior do manto e o bordo deste, situado acima dos olhos, na altura do sifão.

Comprimento mínimo do manto permitido para a pesca: 11 (onze) cm.