Instrução Normativa TST nº 26 de 02/09/2004

Norma Federal

Dispõe sobre a guia de recolhimento do depósito recursal.

O Tribunal Superior do Trabalho, no gozo de suas prerrogativas constitucionais e legais,

Considerando que o depósito recursal, nos termos do  art. 899 da CLT , deve ser feito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aberta para fim específico;

Considerando que os recolhimentos, a título de depósito recursal, realizam-se por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, de conformidade com o disposto no  item 10.2 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004 ;

Considerando a possibilidade da emissão da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme previsto no  item 4.1.1 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004 ;

Considerando a inovação trazida pela  Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004, item 10.4 , autorizando o recolhimento do depósito recursal mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, emitida pelo aplicativo "SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), sem prejuízo do uso da GFIP avulsa;

Resolveu expedir as seguintes instruções:

I  -  O depósito recursal previsto no  art. 899 da CLT  poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo 2).

II  -  A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito recursal, ostentará no seu cabeçalho o seguinte título "Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho".

III  -  O empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá efetuar o recolhimento do depósito judicial via Internet Banking ou diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados.

IV  -  A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas:

No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e

na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - viaInternet Banking" (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.

Sala de Sessões, 2 de setembro de 2004.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

ANEXOS