Instrução Normativa SEFAZ nº 26 de 12/08/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 ago 2004

Altera na forma que indica valores constantes dos itens 16 e 18 da Instrução Normativa nº 53, de 27.12.2002.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30.12.1996, e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar, na forma indicada, valores constantes dos itens 16 e 18 da Instrução Normativa nº 53, de 27.12.2002, para efeito de base de cálculo do ICMS:

PRODUTOS
UNIDADE
VALOR PAUTA (R$)
16- PESCADO - NAS OPERAÇÕES INTERNAS E PARA OUTROS ESTADOS
 
 
16.01 - SIRIGADO, ATUM
KG
6,00
16.02 - ARABAIANA, CAMORIM, GAROUPA, PESCADA BRANCA
KG
5,50
16.03 - ARIACÓ, CAVALA, CIOBA, DENTÃO (CARAPITANGA), GUAIUBA, PARGO
KG
4,00
16.04 - BEIJUPIRÁ, CAMURUPIM, DOURADO, GALO, PARGO FERREIRA, SERRA
KG
3,00
16.05 - AGULHÃO DE VELA, BIQUARA, CAÇÃO, CANGULO, GARAJUBA, PESCADINHA, TIMBIRO, VALCORA, XAREU
KG
2,00
16.06 - ARRAIA, BAGRE, BONITO, SARDINHA DO CEARÁ, PIROCAIA, OUTROS PEIXES DE 3ª
KG
0,50
16.07 - CAMARÃO PEQUENO (ÁGUA DOCE)
KG
0,60
16.08 - PEIXE SECO (SALGADO) ÁGUA DOCE
KG
0,60
18.06 - LAGOSTA VERMELHA (CAUDA)
KG
85,00
18.07 - LAGOSTA INTEIRA (COM CABEÇA)
KG
40,00
18.14 - LAGOSTA CABO VERDE (CAUDA)
KG
74,00
18.15 - LAGOSTA JAPONESA (CAUDA)
KG
44,00

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 17 de agosto de 2004, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda