Instrução Normativa SEFAZ nº 26 de 03/11/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 nov 2003

Explicita procedimentos relacionados com a doação de mercadorias retidas por meio de lavratura de autos de infração, prevista nos arts. 843, §§ 2º ao 7º, 853, 867 a 870 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de1997 - Regulamento do ICMS -, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos a serem adotados pelos setores competentes da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, relativamente à doação de mercadorias retidas mediante lavratura de autos de infração,

Resolve:

Art. 1º Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração referidas nos §§ 2º ao 7º do art. 843 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS -, com as alterações determinadas pelo art. 1º do Decreto nº 26.878, de 30 de dezembro de 2002, e pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.112, de 27 de junho de 2003, e desde que o contribuinte ou responsável não tenha solicitado a sua liberação, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a lavratura do auto de infração com retenção de mercadorias, mediante qualquer das garantias discriminadas nos incisos I a III do caput do art. 843 do citado Regulamento do ICMS, o orientador de Célula de Execução da Administração Tributária em cuja circunscrição fiscal ocorreu a autuação adotará as seguintes providências:

I - comunicará ao coordenador da Coordenadoria Regional respectiva acerca da não liberação da mercadoria retida, o qual expedirá ofício, em 2 (duas) vias, ao Secretário da Fazenda, em até 48 (quarenta e oito) horas após esgotado o prazo concedido ao contribuinte ou responsável para solicitar a liberação das mercadorias retidas mediante lavratura do competente auto de infração, comunicando-o desta circunstância;

II - lavrar Termo de Avaliação em 2 (duas) vias, no mesmo prazo concedido no inciso anterior, consignando como valor das mercadorias retidas, conforme o caso:

a) aquele apontado pelo agente do Fisco no auto de infração com retenção de mercadorias; ou

b) aquele especificado em tabelas de preços correntes de mercadorias e serviços, consignadas em atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 - instruções normativas; ou

III - formalizar processo, anexando ao mesmo uma das vias dos documentos referidos nos incisos I e II, bem como xerocópias do auto de infração com retenção de mercadorias, das informações complementares, quando for o caso, e do Certificado de Guarda de Mercadorias - CGM.

Parágrafo único. Recebido o ofício do coordenador da Coordenadoria Regional, comunicando-o da não apresentação de qualquer das garantias especificadas nos incisos I a III do art. 843 do Regulamento do ICMS, com o objetivo de liberar as mercadorias retidas, o Secretário da Fazenda deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - analisar a natureza das mercadorias retidas, decidindo-se acerca de sua doação: para órgãos do Estado, inclusive a própria Secretaria da Fazenda, desde que voltados para o cumprimento da política social do Governo, para seu uso ou consumo; ou para entidades de assistência social sediadas no Estado, devidamente reconhecidas como tal;

II - expedir ofício ao coordenador do Núcleo de Coordenação em cuja circunscrição fiscal ocorreu a lavratura do auto de infração com retenção de mercadoria, comunicando-o acerca de sua decisão relativamente ao destinatário das mercadorias que deverão ser recebidas a título de doação.

Art. 2º Caberá ao coordenador de Coordenadoria Regional, após receber o ofício de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo anterior, providenciar a emissão da competente Nota Fiscal Avulsa, discriminando como remetente o Estado do Ceará e como destinatário o órgão do Estado ou a entidade de assistência social escolhido pelo Secretário da Fazenda, consignando como valor da avaliação o mesmo indicado no inciso II do caput do art. 1º, e sem o destaque do ICMS.

§ 1º Será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE) Edital Notificativo de Doações de Mercadorias Abandonadas, consignando os nomes e identificação completa dos beneficiários, valor, quantidade e discriminação das mercadorias doadas.

§ 2º O Edital a que se refere o parágrafo anterior será anexado ao auto de infração originário do Processo administrativo Tributário, e a documentação pertinente à doação será arquivada pela comissão, instituída nos termos do art. 8º, até o julgamento definitivo no CONAT.

§ 3º O disposto no inciso II do caput do art. 1º não se aplica às mercadorias objeto de retenção cujo grau de perecibilidade ou de deterioração seja superior a 30 (trinta) dias.

Art. 3º Julgado definitivamente pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), o processo oriundo de auto de infração, com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável, e posteriormente doada, o coordenador de Coordenadoria Regional, sob cuja circunscrição fiscal esteja subordinada a Célula de Execução da Administração Tributária em que se originou o processo em questão, deverá anexar ao mesmo toda a documentação pertinente à doação, encaminhando, de imediato, à Coordenadoria Administrativa, da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, que deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I - se procedente o auto de infração e sendo o valor do crédito tributário inferior ao da avaliação da mercadoria doada, a diferença será restituída, em favor do sujeito passivo autuado, em forma de crédito na sua conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto, ou em espécie, na hipótese de não ser contribuinte;

II - se procedente o auto de infração e sendo o valor do crédito tributário superior ao da avaliação da mercadoria doada, adotar-se-ão os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 852 do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS;

III - se parcialmente procedente o auto de infração, o sujeito passivo autuado será ressarcido da parcela do valor da mercadoria retida que lhe foi favorável, em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto, após deduzido o crédito tributário devido;

IV - se improcedente o auto de infração ou declarado nulo ou extinto, com ou sem julgamento do mérito, o processo administrativo-tributário, o sujeito passivo autuado será ressarcido do valor total da mercadoria retida, em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto.

Parágrafo único. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito fiscal pelo contribuinte a que se refere este artigo, o Secretário da Fazenda poderá autorizar que a restituição seja feita em espécie.

Art. 4º Tratando-se de mercadorias retidas, mediante lavratura de auto de infração, com exceção daquelas referidas no caput do art. 1º, e após transitado em julgado no CONAT o respectivo processo, concedendo-se ao sujeito passivo o prazo de 60 (sessenta) dias para, querendo, providenciar a liberação da mercadoria, mediante a comprovação do recolhimento do crédito tributário exigido ou da decisão absolutória ou, ainda, da decisão declaratória de nulidade ou extinção do processo, e o interessado deixar de tomar uma ou outra atitude, caracterizando o abandono da mercadoria, o diretor do NEXAT onde se originou o processo expedirá ofício ao Secretário da Fazenda, comunicando-o desta circunstância.

§ 1º O Secretário da Fazenda, após comunicado da caracterização do abandono, pelo sujeito passivo autuado, da mercadoria retida, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - analisar a natureza das mercadorias retidas, decidindo-se, a seu critério, por levá-las a leilão ou efetuar a sua doação para órgãos do Estado, inclusive a própria Secretaria da Fazenda, desde que voltados para o cumprimento da política social do Governo, para seu uso ou consumo; ou para entidades de assistência social sediadas no Estado, devidamente reconhecidas como tal;

II - expedir ofício ao coordenador do Núcleo de Coordenação respectivo, comunicando-o acerca de sua decisão relativamente ao destinatário das mercadorias recebidas a título de doação.

§ 2º A doação será precedida, necessariamente, de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE-CE), consignando-se os nomes e identificação completa dos beneficiários das mercadorias a serem doadas, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da publicação do edital, para retirar as mercadorias, bem como o local onde estas poderão ser retiradas.

§ 3º O coordenador do Núcleo de Coordenação deverá encaminhar à SUCON, juntamente com o processo respectivo, a relação das entidades de assistência social credenciadas em sua circunscrição fiscal.

§ 4º As disposições constantes deste artigo aplicam-se, inclusive, às mercadorias depositadas nos Postos Fiscais, objeto de lavratura de auto de infração com retenção em data anterior à vigência do Decreto nº 26.878/2002.

Art. 5º Caberá ao coordenador do Núcleo de Coordenação, após receber o ofício de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo anterior, determinar a emissão da competente Nota Fiscal Avulsa, discriminando como remetente o Estado do Ceará e como destinatário o órgão do Estado ou a entidade de assistência social escolhido pelo Secretário da Fazenda, consignando como base de cálculo o valor apurado pelo funcionário avaliador, designado nos termos dos arts. 855 a 857 do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS -, e sem o destaque do ICMS, ou, ainda, adotar as providências relativas à realização do Leilão Administrativo ou incineração das mercadorias, quando for o caso.

Art. 6º As entidades de assistência social sediadas em território cearense interessadas em receber, a título de doação, as mercadorias retidas de que tratam os arts. 843, §§ 2º ao 7º, e 868 do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS -, deverão se credenciar junto ao NEXAT de sua circunscrição fiscal.

Parágrafo único. Optando o Secretário da Fazenda pela doação de mercadorias retidas para entidades de assistência social, o diretor do NEXAT, na medida do possível, providenciará o rateio das mercadorias a serem doadas, desde que exista mais de uma entidade de assistência social credenciada junto à referida repartição fiscal.

Art. 7º A solicitação de fiel depositário de mercadorias retidas, nos termos do § 3º do art. 837 do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS, somente deverá ser ratificada pelo diretor da Célula de Execução da Administração Tributária, supervisor ou administrador do Posto de Fiscalização em cuja circunscrição ocorreu a autuação, mediante a apresentação de declaração firmada pelo interessado, anexando-a ao processo originário.

Art. 8º Deverão as Coordenadorias Regionais, da Capital e do Interior, instituírem Comissões Permanentes de Leilão e Doação Administrativa, objetivando operacionalizar os procedimentos necessários à realização de leilões, doações ou, quando for o caso, incineração de mercadorias.

§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser composta de 3 (três) membros, designados pelo coordenador da Coordenadoria Regional respectiva, dentre servidores lotados no referido órgão, detentores dos cargos de Auditor do Tesouro Estadual, Fiscal do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, preferencialmente com formação de nível superior, para cumprir mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Por ocasião da constituição da comissão, o coordenador da Coordenadoria Reginal respectiva nomeará o seu presidente, escolhido dentre os 3 (três) membros da referida comissão, com a finalidade de dirigir os trabalhos.

Art. 9º As Células de Execução da Administração Tributária ou os Postos Fiscais que possuam sob sua guarda mercadorias retidas por força de lavratura de autos de infração deverão realizar, anualmente, inventário completo das mercadorias neles depositadas, e remeter, em 2 (duas) vias à Coordenadoria Regional onde estejam subordinados até 31 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. Excepcionalmente, sempre que ocorrer mudança do diretor da Célula de Execução da Administração Tributária do administrador do Posto Fiscal que possuam sob sua guarda mercadorias retidas por força de lavratura de autos de infração, o inventário a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado em até 5 (cinco) dias após a transmissão da função.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 3 de novembro de 2003.

JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO

Secretario da Fazenda em Exercício