Instrução Normativa SEFAZ nº 26 de 16/08/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 ago 2002

Determina os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista,

Resolve:

Art. 1º Ficam determinados os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.

I.1 - CERVEJAS      
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1      
VOLUME (EM ML) I II III
600 ML (DESCARTÁVEL) 30,00 28,00 23,00
600 ML (RETORNÁVEL) 30,00 28,00 23,00
FAIXAS COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS)
I Antárctica, Summer Draft, Heineken, Miller, Carlsberg, Cristal, Cerpa e Bohemia
II Brahma, Skol, Kaiser e Bavária
III Schincariol, Santa Cerva, Polar, Belco e Cintra
PRODUTO/TIPO UNIDADE (R$) BASE DE CÁLCULO
I.2 - CERVEJAS EM GARRAFA DESCARTÁVEL E RETORNÁVEL:    
GARRAFAS DE 500 ML 24/1 23,00
GARRAFAS DE 500 ML 12/1 11,50
GARRAFAS DE 500 ML 6/1 6,00
GARRAFAS DE 300 ML 24/1 26,00
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML 24/1 17,00
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML 24/1 17,50
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ML 24/1 17,60
GARRAFAS DESCARTÁVEIS DE 600 ML 6/1 8,50
EM LATA DE 237 ML 12/1 8,50
EM LATA DE 250 ML 24/1 11,50
EM LATA DE 350/360 ML 24/1 16,50
CHOPP LITRO 2,30
     
IMPORTADAS:    
EM LATA DE 350/360 ML 24/1 22,00
EM LATA DE 250 ML 24/1 15,00
EM GARRAFA 24/1 44,00
II.1 - REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA DESCARTÁVEL      
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO UNIT. EM R$ 1,00)      
VOLUME (EM ML) I II III
2.500 2,00 - -
2.000 1,60 1,40 1,07
1.000 1,05 0,95 0,90
600 0,90 0,84 0,74
FAIXAS COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO
I Coca-cola, Guaraná Antártica e refrigerantes importados;
II Pepsi-cola, Sprite, Fanta, Kuat, Crush, Grapete, São Geraldo, Schincariol e produtos das marcas Indaiá, Antártica e Brahma;
III Demais produtos de outras marcas.
II.2 - REFRIGERANTES COM OUTRAS EMBALAGENS    
PRODUTO/TIPO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (EM R$ 1,00)
GARRAFAS DE 185 E 190 ML 24/1 5,50
GARRAFAS DE 237 ML (DESC.) PLS 12/1 5,50
GARRAFAS DE 237 ML (DESCARTÁVEL) 24/1 8,80
GARRAFAS DE 250 ML (DESCARTÁVEL) 12/1 4,80
GARRAFAS DE 245 ML 12/1 6,15
GARRAFAS DE 250, 284, 290 E 300 ML 24/1 11,20
GARRAFAS DE 330 ML PET (DESCART.) 12/1 4,90
GARRAFAS DE 350 ML 24/1 11,00
GARRAFAS DE 600 ML 24/1 11,00
GARRAFAS DE 500 ML (DESCARTÁVEL) 12/1 8,00
GARRAFAS DE 1000 ML 12/1 10,00
GARRAFAS DE 1250 ML 12/1 15,00
GARRAFAS ONE WAY DE 250ML 24/1 13,30
EM LATA DE 237 ML 24/1 9,98
EM LATA DE 330/360 ML 24/1 15,86
EM LATA DE 330/360 ML 12/1 7,93
POST MIX (18 LITROS) TANQUE 171,00
PRE MIX (18 LITROS) TANQUE 40,00
POST MIX (10 LITROS) TANQUE 101,00
POST MIX (5 LITROS) TANQUE 52,00
PRODUTO/TIPO UNIDADE (R$) BASE DE CÁLCULO
III - ÁGUAS MINERAIS    
NACIONAIS:    
COPO (DESCARTÁVEL) 200/280 ML 48/1 7,40
GARRAFINHA DE 300 ML 24/1 5,70
GARRAFINHA DE 500 ML 24/1 5,90
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL) 48/1 9,10
GARRAFA PVC DE 500 ML (DESCARTÁVEL) 24/1 7,60
GARRAFA DE 500 ML PET (DESCARTÁVEL) 12/1 4,50
GARRAFA PVC DE 1500 ML (DESCART.) 12/1 6,50
GARRAFA DE 1500 ML (DESCART.) 6/1 3,80
MINI-POTE DE 5 LITROS (DESCART.) UNIDADE 1,90
MINI POTE DE 5 LITROS UNIDADE 1,00
GARRAFÃO DE 10 LITROS UNIDADE 1,90
GARRAFÃO DE 20 LITROS UNIDADE 3,00
COPO (DESCARTÁVEL) 300 ML 48/1 11,50
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL) 6/1 6,30
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL) 12/1 8,00
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL) 48/1 10,00
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL) 24/1 4,90
GARRAFA 330 ML (DESCARTÁVEL) C/GÁS 12/1 4,70
GARRAFA PP DE 1500 ML (DESCARTÁVEL) 12/1 6,50
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL) 24/1 4,80
GARRAFA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL) 12/1 5,80
GARRAFA DE 2000 ML (DESCARTÁVEL) 12/1 7,50
GARRAFA DE 600 ML (DESCARTÁVEL) 24/1 6,00
GARRAFA DE 500 ML (DESCARTÁVEL) 12/1 5,00
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) 24/1 9,00
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) 24/1 4,00
     
IMPORTADAS:    
GARRAFA DE 200 ML 9/1 30,00
GARRAFA DE 330 ML 6/1 40,00

Art. 2º Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

Art. 4º Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

Art. 5º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.

Art. 6º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 21 de agosto de 2002.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 46, de 5 de dezembro de 2001.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda