Instrução Normativa SF nº 26 de 22/12/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 dez 2002

Dispõe sobre as operações de transporte de bens, mercadorias e insumos, promovidas pelas usinas açucareiras e destilarias inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, destinadas à suas diversas unidades de produção agrícola.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando que se deve perseguir, sempre que possível, a simplificação dos procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica autorizada a utilização de Nota Fiscal de remessa para uso ou consumo para acobertar as seguintes saídas internas, promovidas pelas Usinas Açucareiras e Destilarias inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, destinadas às diversas unidades agrícolas a estas vinculadas:

I - saídas de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, destinadas a abastecer as máquinas agrícolas nas fazendas de propriedade da unidade ou estabelecimento produtor remetente;

II - saídas de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas, adquiridos pelo estabelecimento industrial, destinadas ao uso nas fazendas de propriedade do estabelecimento industrial remetente;

III - saídas de máquinas agrícolas da sede dos estabelecimentos industriais para as fazendas de propriedade do estabelecimento industrial remetente.

Parágrafo único. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa a saída, englobando a totalidade de bens, mercadorias ou insumos, objeto da operação de remessa de que trata este artigo conterá além das demais disposições regulamentares:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - no campo "Informação Complementares" do quadro "Dados Adicionais": a identificação dos Municípios das referidas unidades, acompanhados da seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa SF nº........../2002".

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa somente se aplicam as saídas internas de mercadorias e/ou insumos cuja aquisição tenha se dado com ICMS pago por substituição ou antecipação tributária ou sendo estas desoneradas do ICMS, e não desobriga os contribuintes do cumprimento de quaisquer obrigações tributárias principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação aqui não excepcionada, concomitantemente às exigências contidas nesta instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, de de 2002.

SERGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda