Instrução Normativa SEF nº 25 de 14/06/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 jun 2010

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao estoque de macarrão instantâneo, em razão da mudança no regime de tributação do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a inclusão do macarrão instantâneo no regime de substituição tributária, conforme Decreto nº 6.388, de 31 de maio de 2010 (Protocolo ICMS nº 80/2010), e considerando a exigência do recolhimento do ICMS relativo ao estoque, conforme art. 413-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O estabelecimento revendedor que possuía, em 31 de maio de 2010, estoque de macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00, incluído no regime de substituição tributária pelo Decreto nº 6.388, de 31 de maio de 2010, para fins de apuração e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes deverá:

I - levantar o estoque da referida mercadoria e elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor da mercadoria em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS devido por substituição tributária, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III;

d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário, até o dia 16 de julho de 2010, sem prejuízo de mantê-la arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

III - utilizar para cálculo do imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes):

a) como base de cálculo: a prevista no art. 445-A do Regulamento do ICMS, segundo a MVA de 30% (trinta por cento), considerando-se o valor da entrada mais recente da mercadoria;

b) como imposto devido: o resultado da aplicação da alíquota interna (17%) sobre a base de cálculo obtida na forma da alínea anterior, deduzido o crédito existente relativo à respectiva mercadoria;

IV - recolher o imposto devido, apurado na forma do inciso III, até o dia 20 (vinte) de julho de 2010;

V - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher de que trata o inciso anterior no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.05.2010 - IN nº 25/2010", cuja cópia será entregue acompanhada da relação a que se refere o inciso II.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2010 e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 14 de junho de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda