Instrução Normativa SEFA nº 24 DE 22/12/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 dez 2017

Institui a Declaração Eletrônica do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIT, para a doação em dinheiro, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

Considerando os termos do § 6º do art. 4º do Decreto nº 2.150, de 4 de abril de 2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

Considerando, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte.

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIT, para fins de pagamento do Imposto sobre Transmissão por doação em dinheiro, na forma do art. 1º, II e §§ 1º e 4º, da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 2º Para os efeitos de geração do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e o pagamento de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, é obrigatório o preenchimento da DIT, na qual deverão constar informações relativas à transmissão por doação em dinheiro e o valor do ITCD a ser recolhido.

Parágrafo único. É vedado ao contribuinte efetuar a Declaração de que trata esta Instrução Normativa após a constituição formal do ITCD e sua ciência, mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal.

Art. 3º A DIT será preenchida pelo próprio contribuinte, diretamente, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, no Portal de Serviços da SEFA, conforme manual do usuário do Sistema ITCD disponível no mesmo ambiente web.

§ 1º Para efeito de confirmação do pagamento do imposto, após o seu processamento, o contribuinte poderá emitir a Certidão de Quitação de Pagamento relativa ao ITCD, mediante opção de serviço "Emitir Certidão", no mesmo endereço eletrônico.

§ 2º Para a confirmação da autenticidade do recolhimento do ITCD, o interessado poderá acessar o serviço disponível no Portal de Serviços da SEFA, na opção "Autenticar Certidão", bastando informar o número da declaração inserido no campo "Informações adicionais" do Documento de Arrecadação Estadual efetivamente pago.

Art. 4º Após a apresentação da DIT e o pagamento do ITCD, se houver qualquer variação decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos valores, deverá o contribuinte efetuar nova declaração para submeter à nova tributação.

Art. 5º A base de cálculo do imposto na transmissão intervivos por doação em dinheiro é o valor expresso em moeda nacional.

Art. 6º O recolhimento do imposto após o prazo estipulado para pagamento estará sujeito a incidência de acréscimos moratórios previstos no art. 6º da Lei nº 6.182/1998, devendo o contribuinte recolher a diferença, para fins de obtenção da certidão de quitação de pagamento relativa ao ITCD.

Art. 7º Apurada diferença de valores de doação em dinheiro mediante cotejamento com a Declaração Anual do Imposto de Renda da Receita Federal
do Brasil será emitido Auto Automatizado de Infração e Notificação Fiscal do ITCD, com a imputação do imposto devido e demais encargos legais.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda