Instrução Normativa SEF nº 24 de 10/10/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 out 2006

Dispõe sobre procedimentos relativos ao cumprimento de obrigações decorrentes da utilização do crédito presumido do ICMS a que se refere o Decreto nº 2.237, de 12 de novembro de 2004, a adota outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, Considerando que a Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, concede ao setor sucroalcooleiro opção para a utilização de crédito presumido do ICMS em substituição à sistemática normal de apuração do imposto;

Considerando a necessidade de esclarecer e estabelecer procedimentos tendentes a controlar a apuração do imposto mediante a utilização do referido crédito presumido, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool que tenha transacionado com o Estado de Alagoas nos termos da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, e optado pela utilização, a partir de janeiro de 2004, do crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, bem como pela utilização, nos períodos de setembro a dezembro de 2004, do crédito presumido previsto no art. 6º da Lei nº 6.515, de 27 de setembro de 2004, para fins de adequar os lançamentos efetuados a partir do período de apuração janeiro de 2004 aos créditos presumidos referidos, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - fazer nova escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do Decreto nº 2.237, de 12 de novembro de 2004, caso em que:

a) nos períodos de apuração com lançamentos a adequar, deverá indicar nas folhas do livro a escrituração substituída (antiga) e a substituta (nova), assim como deverá fazer menção à presente Instrução Normativa; ou

b) sendo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá:

1. nos períodos de apuração com lançamentos a adequar, estornar os créditos normais apropriados, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", acompanhado da expressão "Para fins do art. 1º, I, da IN nº........./06", e apropriar o crédito presumido em substituição ao crédito estornado;

2. tendo já sido enfeixado e autenticado o livro, deverá fazer nova escrituração, mediante utilização do crédito presumido, sujeitando-o a novo enfeixamento e autenticação, caso em que deverão ser mantidos juntos o livro substituído e o substituto, com a indicação desta ocorrência;

c) deverão ser estornados os créditos normais gerados no período de apuração com lançamentos a adequar, exceto os relativos à aquisição:

1. de bens para o ativo permanente, exceto em relação aos contribuintes optantes da sistemática prevista no art. 6ºA da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 6.666, de 29 de dezembro de 2005, observado o disposto na alínea b do inciso III do § 1º do referido art. 6ºA; e

2. de produtos acabados recebidos em transferência ou adquiridos para venda ou revenda pelo estabelecimento;

II - na hipótese de transferência do crédito presumido entre estabelecimentos da mesma empresa, no período de apuração com lançamentos a adequar, consignar o valor objeto de transferência no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) do transmitente, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", acompanhado da expressão "Crédito Presumido Acumulado Apropriado no Período, transferido para o estabelecimento de inscrição estadual sob o nº .... - Inst. Normativa SEF nº ....";

b) do destinatário, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", acompanhado da expressão "Recebimento de Crédito Presumido Acumulado, transferido do estabelecimento de inscrição estadual sob o nº .... - Inst. Normativa SEF nº ....";

III - entregar a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou a DAC retificativa, esta para o caso de já ter sido entregue DAC relativa ao período, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Instrução Normativa, observada a escrituração substituta, a que se refere o inciso I, e a forma de entrega, a que se refere a Instrução Normativa SF nº 029, de 30 de dezembro de 2002.

§ 1º Fica homologado o procedimento do contribuinte que, anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, tenha efetuado a escrituração e a apuração do imposto, a partir do período referido no caput, com base no crédito presumido, desde que tenha sido efetuado nos termos do Decreto nº 2.237, de 2004, hipótese em que fica dispensado do procedimento previsto no inciso I do caput. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa SEF nº 27, de 27.11.2006, DOE AL de 04.12.2006)

§ 2º Será, também, homologado o procedimento do contribuinte, nos termos do § 1º, ainda que a escrituração não atenda integralmente o disposto no Decreto nº 2.237, de 2004, desde que:

I - não altere o saldo do imposto relativo a cada período de apuração;

II - sejam mantidos os controles fiscais; e

III - haja prévio pronunciamento favorável da Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização de domicílio do contribuinte, em solicitação do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 27, de 27.11.2006, DOE AL de 04.12.2006)

§ 3º Na hipótese da DAC retificativa, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a sua remessa poderá ser feita mediante transmissão eletrônica de processamento de dados, via Internet, dispensado o procedimento previsto no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SF nº 29, de 29 de dezembro de 2002. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 27, de 27.11.2006, DOE AL de 04.12.2006)

Art. 2º O estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool que tenha optado pela utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2005, deverá observar também o seguinte:

I - escriturar o livro Registro de Entradas na forma regulamentar, sem utilização da coluna "Imposto Creditado";

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, individualizadamente, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", o valor:

a) da base de cálculo que serviu como parâmetro para a obtenção do crédito presumido;

b) do crédito presumido;

c) da parcela do crédito fiscal do período de apuração, relativo às aquisições dos bens para o ativo permanente, exceto em relação aos contribuintes optantes da sistemática prevista no art. 6ºA da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 6.666, de 29 de dezembro de 2005;

d) do crédito fiscal do período de apuração, relativo aos produtos acabados recebidos em transferência ou adquiridos para venda ou revenda pelo estabelecimento ou no caso de devolução; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 27, de 27.11.2006, DOE AL de 04.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "d) do crédito fiscal do período de apuração, relativo aos produtos acabados recebidos em transferência ou adquiridos para venda ou revenda pelo estabelecimento;"

e) do crédito fiscal relativo ao saldo credor do ativo permanente, acumulado até 31 de dezembro de 2003, a ser utilizado no período respectivo, com observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 2.237, de 2004, devendo o saldo acumulado remanescente ser registrado no campo "Observações", acompanhado de expressão que o identifique, exceto em relação aos contribuintes optantes da sistemática prevista no art. 6ºA da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 6.666, de 29 de dezembro de 2005; e

f) do crédito fiscal relativo ao saldo credor dos produtos acabados adquiridos ou recebidos em transferência, acumulado até 31 de dezembro de 2003, a ser utilizado no período respectivo, com observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 2.237, de 2004, devendo o saldo acumulado remanescente ser registrado no campo "Observações", acompanhado de expressão que o identifique, exceto em relação aos contribuintes optantes da sistemática prevista no art. 6ºA da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 6.666, de 29 de dezembro de 2005;

III - na transferência de saldo credor do ICMS, originado da sistemática do crédito presumido:

a) o estabelecimento transmitente deverá:

1. emitir Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

1.1 como natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor do ICMS";

1.2 no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do estabelecimento recebedor;

1.3 no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir;

1.4 no quadro "Dados do Produto", a expressão: "Nota Fiscal de transferência de crédito - Dec. nº 2.237/04 e IN nº........./06", e o número do processo no qual tiver sido autorizada a transferência, quando for o caso;

2. escriturar a nota fiscal, de que trata o item 1, no Livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observações" a seguinte expressão: "Transferência de Saldo Credor do ICMS - Dec. nº 2.237/04 e IN nº......../06";

3. escriturar o valor objeto da transferência no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", acompanhado da expressão "Transferência de Saldo Credor do ICMS - Dec. nº 2.237/ 04 e IN nº........./06";

b) o estabelecimento recebedor do crédito deverá:

1. escriturar a nota fiscal de transferência de crédito no livro Registro de Entradas, na coluna "Documento Fiscal", indicando no campo "Observações" a seguinte expressão:"Recebimento de saldo credor do ICMS em transferência, no valor de R$ ............. - Dec. nº 2.237/04 e IN nº.........../ 06";

2. escriturar o valor recebido em transferência no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto" - Outros Créditos", acompanhado da expressão "Recebimento de Saldo Credor do ICMS - Dec. nº 2.237/ 04 e IN ............/06";

IV - a saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento seu no Estado (transferência), desde que se trate de mercadoria adquirida de terceiro para utilização em processo de industrialização, poderá ser feita sem débito do imposto, caso em que o valor da saída não poderá ser base para o crédito presumido;

V - na venda para entrega futura, o crédito presumido será gerado por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

VI - na saída de mercadoria com redução de base de cálculo, o crédito presumido, desde que não exceda a 2,25% das saídas totais do ano civil, será de:

a) 3% sobre a parcela tributada; e

b) 1,061% sobre a parcela não tributada, desde que haja previsão expressa na legislação para a manutenção do crédito;

VII - o percentual de crédito presumido somente incidirá sobre o valor das saídas:

a) com mercadorias de produção própria do estabelecimento; e

b) relativo às suas próprias operações, não incidindo sobre o valor relativo à base de cálculo da substituição tributária das operações subseqüentes;

VIII - é vedada a utilização de crédito, inclusive de crédito presumido ou crédito acumulado, para compensar o imposto devido:

a) na importação de mercadorias, bens ou serviços;

b) por substituição tributária;

c) na entrada interestadual de:

1. bens para uso, consumo ou ativo permanente;

2. combustível derivado de petróleo e energia elétrica, ambos para consumo.

§ 1º O registro, a que se refere a alínea a do inciso II do caput, poderá ser feito no campo "Observações" do referido livro, desde que haja impossibilidade de fazê-lo no campo "Outros Créditos".

§ 2º A nota fiscal relativa à transferência de crédito, a que se refere o item 1 da alínea a do inciso III do caput, quando destinada a estabelecimento do mesmo contribuinte, poderá ser emitida até o terceiro dia útil seguinte ao do encerramento do período de apuração a que se refere.

§ 3º Na hipótese do inciso VI do caput, o crédito presumido no período de setembro a dezembro de 2004, desde que não exceda a 2,25% das saídas totais do ano civil, será de:

I - 3,75% sobre a parcela tributada; e

II - 1,361% sobre a parcela não tributada, desde que haja previsão expressa na legislação para a manutenção do crédito.

Art. 3º A opção prevista no art. 6ºA da Lei nº 6.445, de 2003, pela dispensa do pagamento do ICMS relativo à entrada interestadual de bem para uso, consumo ou ativo permanente, em substituição à utilização, a partir de janeiro de 2004, do saldo credor de ICMS acumulado em 31 de dezembro de 2003 e de créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser feita até o dia 30 de novembro de 2006, em petição dirigida ao Secretário Executivo de Fazenda.

§ 1º A petição referida no caput deverá conter:

I - identificação do contribuinte;

II - descrição do seu objeto, quanto à opção referida no caput deste artigo;

III - identificação do signatário, mediante descrição do nome completo e o número e órgão expedidor do seu documento de identidade;

IV - a seguinte documentação anexada:

a) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Alagoas;

b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura;

c) Termo de Acordo firmado com a Secretaria Executiva de Fazenda, nos termos do modelo constante do Anexo único, devidamente assinado pelo contribuinte, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 2º A publicação do Termo de Acordo no DOE homologa o procedimento do contribuinte que, anteriormente à referida publicação, tenha se utilizado da sistemática referida no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, em Maceió, 10 de outubro de 2006.

EDUARDO HENRIQUE DE ARAUJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda