Instrução Normativa SEFA nº 24 de 20/12/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 dez 2005

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 9-A do Decreto nº 5.789, de 27 de outubro de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, com nova redação dada pelo Decreto nº 0172, de 26 de maio de 2003;

RESOLVE:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2005, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

II - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

§ 2º Após análise econômico e financeira e a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado para 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Coordenador Executivo Especial de Administração Tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, relativamente aos contribuintes domiciliados na Região Metropolitana de Belém;

II - o Coordenador Executivo Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, nos demais casos.

Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo Anexo I, e instruído com os seguintes e principais documentos:

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado;

II - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV;

III - cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do atual proprietário;

IV - cópia do Contrato Social, quando o proprietário for pessoa jurídica não-inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

V - comprovante de residência, quando o proprietário tratar-se de pessoa física;

VI - procuração devidamente reconhecida, quando o pedido for efetuado por terceiros.

§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise.

§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

Art. 6º O crédito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e no § 2º, todos do artigo anterior, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 7º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 8º Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela;

II - o não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício;

III - a prática de qualquer ilícito fiscal, relativa ao imposto.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

§ 3º O reparcelamento de crédito tributário será admitido para inclusão de novos créditos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses, a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

§ 4º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.

Art. 9º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006.

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO I