Instrução Normativa SEFA nº 24 de 17/11/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 nov 2000

Estabelece procedimentos para a concessão do Registro e Licenciamento de Veículos novos e dá outras providências.

A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de instituir mecanismos eficazes de controle nas operações de aquisição de veículos novos neste Estado,

RESOLVE:

Art. 1º A Nota Fiscal de aquisição do veículo novo que instruir o processo para o registro e licenciamento de veículos deverá conter obrigatoriamente o "visto prévio" do servidor do grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF especificamente designado para este fim, mediante ato do titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. O visto a que se refere o "caput" será aposto, preferencialmente, nos seguintes locais:

I - na Delegacia Especial de Controle do IPVA, para estabelecimento vendedor com sede na circunscrição fazendária da 1ª e 9ª Região Fiscal;

II - na respectiva Delegacia Regional, para estabelecimento vendedor com sede na circunscrição fazendária da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 12ª ou 13ª Região Fiscal." (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 09.07.2002, DOE PA de 12.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A Nota Fiscal de aquisição de veículo novo que instruir o processo para o Registro e Licenciamento de veículos deverá conter obrigatoriamente o visto prévio do servidor do grupo TAF (tributação, arrecadação e fiscalização) especificamente designado para este fim, mediante Portaria expedida pela autoridade fazendária competente, de acordo com os seguintes critérios:
  § 1º Estabelecimento vendedor com sede na circunscrição fazendária da 1.ª, 9.ª e 15.ª Região Fiscal, o visto na Nota Fiscal será aposto no(s) local(ais) onde funciona(m) o Serviço de Atendimento ao Cidadão - Saci;
  § 2º Estabelecimento vendedor com sede na circunscrição fazendária da 2.ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 12ª ou 13ª Região Fiscal, o visto na Nota Fiscal será aposto na respectiva Delegacia Regional;"

Art. 2º Caberá ao setor de IPVA e às Delegacias Regionais da Fazenda Estadual nos termos do artigo anterior a execução dos procedimentos e estabelecidos nesta Instrução Normativa, cuja inobservância implicará em responsabilidade funcional do servidor que lhe der causa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de novembro de 2000,

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda.