Instrução Normativa SEF nº 23 de 22/06/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 jun 2011

Disciplina a prorrogação dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 47 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a prorrogação dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata o art. 46 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.

Art. 2º Os incentivos do PRODESIN poderão ser prorrogados por até 15 (quinze) anos, desde que haja expansão ou modernização do empreendimento e geração de novos empregos, observadas as disposições desta Instrução Normativa e da Resolução CONEDES nº 22/2010.

§ 1º Relativamente ao disposto no caput, observar-se-á:

I - o pedido de prorrogação deverá ser protocolado com no mínimo 90 (noventa) dias e até 720 (setecentos e vinte) dias do vencimento do incentivo, sob pena de não se conhecer do pedido;

II - o início da fruição da prorrogação do incentivo poderá ser antecipado, conforme dispuser o Decreto concessivo, caso em que se descontará o período de tempo original que se deixou de fruir, observado o disposto no inciso anterior;

III - no caso de publicação do decreto concessivo da prorrogação em data posterior ao vencimento do prazo original de vigência, consideram-se ratificados os procedimentos adotados pelo contribuinte no período entre o vencimento e a referida publicação, desde que nos termos da legislação do PRODESIN;

IV - considera-se abrangida no conceito de prorrogação a inclusão de incentivo do PRODESIN não pleiteado originalmente:

a) desde que inexistente à época vedação à sua concessão;

b) em razão de ter sido instituído posteriormente ao pedido originário.

§ 2º Para fins da prorrogação, considera-se:

I - expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao pedido de prorrogação e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição da prorrogação de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;

II - modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa, posteriormente ao pedido de prorrogação e até:

a) 36 (trinta e seis) meses posteriores ao início de fruição da prorrogação, no caso de empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico;

b) 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição, nos demais casos.

Art. 3º O pedido de prorrogação deverá ser dirigido ao CONEDES e instruído com os seguintes documentos ou informações:

I - projeto técnico econômico-financeiro, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações, que deverão refletir a situação no momento do pedido e a decorrente da expansão ou modernização, conforme couber:

a) sistema produtivo;

b) especificação de produtos e sua destinação;

c) estrutura de produção, demonstrativo da capacidade instalada e investimentos;

d) montante da comercialização;

e) insumos utilizados na produção, especificando a matéria-prima;

f) montante do ICMS do período, com e sem o incentivo;

g) mão-de-obra utilizada;

II - montante do ICMS declarado como saldo devedor e o efetivamente recolhido, referentes aos 12 (doze) últimos saldos anteriores à formalização do pedido de prorrogação, se houver;

III - cópia da licença ambiental do empreendimento ou declaração do órgão competente da administração pública estadual relativa ao pedido de licença;

IV - declaração contendo informações sobre todos os incentivos que usufrui, indicando a Resolução, o Decreto concessivo respectivo ou outro instrumento legislativo, se for o caso;

V - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e visado pela Junta Comercial do Estado - JUCEAL;

VI - certidão negativa de débitos fiscais, ou positiva com efeito de negativa, da empresa perante a Fazenda Estadual e a Previdência Social;

VII - certidão negativa de débitos da empresa e dos sócios perante o Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN;

VIII - declaração contendo:

a) os saldos devedores do ICMS não quitados até a data do pedido de prorrogação, seja em razão de diferimento e/ou parcelamento, especificando os períodos de referência e respectivas datas de vencimento;

b) o saldo credor do imposto no mês anterior ao pedido de prorrogação, se for o caso;

c) relação dos bens do ativo imobilizado recebidos com diferimento do ICMS e o valor total respectivo, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

d) o valor total de matéria-prima adquirida com diferimento do ICMS nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

IX - cópia autenticada do balanço patrimonial relativo ao exercício anterior ao protocolo do pedido, salvo se empresa optante pelo Simples Nacional (Decreto nº 38.394/2000, art. 24, VIII).

X - planilha em que fiquem demonstrados os valores mensais devidos relativos ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, de que trata o Decreto nº 52.677, de 2017, se for o caso. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 21/08/2017).

Parágrafo único. A cópia da licença ambiental e as declarações, de que tratam os incisos IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, respectivamente, poderão ser entregues até o final da análise do pedido pelo CONEDES.

Art. 4º Não será concedida prorrogação do PRODESIN ao contribuinte:

I - que não tenha atendido ao disposto no art. 3º, observado o disposto no seu parágrafo único;

II - irregular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas;

III - com débito perante a Fazenda Estadual nas seguintes situações, salvo se suspensa a sua exigibilidade:

a) declarado ao Fisco e vencido;

b) inscrito em dívida ativa;

c) objeto de parcelamento e em atraso;

IV - irregular no cumprimento da entrega:

a) da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

b) do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;

c) da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST; ou

d) da escrituração fiscal digital;

V - não usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

VI - tenha incorrido em qualquer das situações de perda do incentivo previstas no art. 34 do Decreto nº 38.394, de 2000, ou no art. 5º do Decreto nº 52.677, de 2017. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 21/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - tenha incorrido em qualquer das situações de perda do incentivo previstas no art. 34 do Decreto nº 38.394, de 2000.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o deferimento do pedido fica condicionado à prestação de fiança bancária, seguro garantia, depósito administrativo ou judicial ou outra garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Superintendente da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa.

§ 2º O exame do pedido será feito com base na documentação anexada e nos sistemas informatizados da SEFAZ, devendo ser cancelado o incentivo, com efeito retroativo, se constatado posteriormente situação que à época vedava a concessão da prorrogação.

Art. 5º A análise do pedido será feita inicialmente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, que analisará: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 21/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A análise do pedido será feita inicialmente pela Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE, que analisará:

I - a importância do empreendimento para o Estado;

II - o atendimento ao projeto apresentado na concessão original;

III - a viabilidade e a razoabilidade do projeto de prorrogação apresentado;

IV - o pedido relativo aos incentivos diversos do incentivo fiscal;

V - a geração de empregos; e

VI - se houve pedido originário do incentivo previsto no inciso IV do art. 2º.

§ 1º Após a análise da SEDETUR, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ que, após exame da documentação anexada, dos seus sistemas informatizados e da legislação vigente, se pronunciará, restringindo-se aos aspectos tributários. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 21/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Após a análise da SEPLANDE, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ que, após exame da documentação anexada, dos seus sistemas informatizados e da legislação vigente, se pronunciará, restringindo-se aos aspectos tributários.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 21/08/2017):

§ 2º Na SEFAZ, o processo será encaminhado, na ordem abaixo, à:

I - Gerência de Monitoramento das Informações Fiscais - GMIF, para verificação do atendimento ao art. 3º e incisos II a V do caput do art. 4º;

II - Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GEFIS, no caso de necessidade de diligências, para confirmação de irregularidades;

III - Gerência de Tributação - GET, para, com base nesta Instrução Normativa, nas informações dadas de acordo com os incisos I e II e na legislação pertinente ao PRODESIN, se pronunciar conclusivamente sobre o pedido, que será objeto de homologação pelo Superintendente da Receita Estadual e pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Na SEFAZ, o processo será encaminhado, na ordem abaixo, à:

I - Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais - DAMIF, para verificação do atendimento aos incisos II a V do art. 4º;

II - Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, para verificação do atendimento ao art. 3º e, no caso de necessidade de diligências, para confirmação de irregularidades;

III - Diretoria de Tributação - DT, para, com base nesta Instrução Normativa, nas informações dadas de acordo com os incisos I e II e na legislação pertinente ao PRODESIN, se pronunciar conclusivamente sobre o pedido, que será objeto de homologação pelo Superintendente da Receita Estadual e pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O contribuinte que tenha protocolado o pedido de prorrogação de que trata esta Instrução Normativa e com mais de 2 (dois) anos sem realização de auditoria fiscal deverá, imediatamente, ser incluído em planejamento de fiscalização, não podendo tal hipótese ser motivo de indeferimento do pedido de prorrogação.

§ 4º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, na hipótese de pedido inicial de concessão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata o art. 30 do Decreto nº 38.394, de 2000. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 21/08/2017).

Art. 6º Na Resolução de prorrogação emitida pelo CONEDES deverá constar expressamente, além dos dados cadastrais do incentivado:

I - que se trata de prorrogação, indicando Resolução e Decreto concessivos originalmente emitidos;

II - os incentivos prorrogados;

III - os incentivos concedidos, não objetos de concessão original (anterior);

IV - a quantidade mínima de empregos a gerar;

V - a obrigatoriedade de estorno dos créditos acumulados.

Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, aos processos protocolados anteriormente a sua publicação, desde que pendentes de decisão conclusiva pela SEPLANDE ou SEFAZ.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá o contribuinte complementar instrução do processo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 22 de junho de 2011.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda