Instrução Normativa SEFA nº 22 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Aprova o calendário de vencimentos, a tabela de valores, e publica o edital de lançamento, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2020, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Abrovado pelo Decreto n° 2.703, de 27 de dezembro de 2006, o disposto no art. 14, § 6° da Lei n° 6.182/98, e o Decreto nº 473, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam Abrovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2020, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2° O pagamento antecipado do IPVA/2020, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1° O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2° Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1°, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6° da Lei n° 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3° É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3° O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2020 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1° A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2° Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.

Art. 4° Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2°, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2020 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 21 DE 05/08/2020):

Art. 5° Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.

Art. 6° Ficam cientificados do lançamento do IPVA/2020, por meio do Edital constante no Anexo III desta Instrução Normativa, os contribuintes e responsáveis tributários do imposto, facultado o direito ao pedido de revisão do lançamento, conforme preceitua o art. 17 do Regulamento do IPVA, Abrovado pelo Decreto n° 2.703/06.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2020

FINAL DE PLACA

DATA LICENCIA-
MENTO 2020

ANTECIPAÇÃO 2020

IPVA CIDADÃO

PARCELAMENTO SEM DESCONTO

COTA ÚNICA

1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

1

01 - 31

6-Mar

6-Jan

6-Jan

6-Fev

6-Mar

41 - 61

13-Mar

13-Jan

13-Jan

13-Fev

13-Mar

71 - 91

20-Mar

20-Jan

20-Jan

20-Fev

20-Mar

2

02 - 32

27-Mar

27-Jan

27-Jan

27-Fev

27-Mar

42 - 62

3-Abr

3-Fev

3-Fev

3-Mar

3-Abr

72 - 92

17-Abr

17-Fev

17-Fev

17-Mar

17-Abr

3

03 - 33

24-Abr

24-Fev

24-Fev

24-Mar

24-Abr

43 - 63

8-Mai

9-Mar

9-Mar

9-Abr

8-Mai

73 - 93

15-Mai

16-Mar

16-Mar

15-Abr

15-Mai

4

04 - 34

22-Mai

23-Mar

23-Mar

23-Abr

22-Mai

44 - 64

29-Mai

30-Mar

30-Mar

30-Abr

29-Mai

74 - 94

5-Jun

6-Abr

6-Abr

6-Mai

5-Jun

5

05 - 35

19-Jun

20-Abr

20-Abr

20-Mai

19-Jun

45 - 65

26-Jun

27-Abr

27-Abr

27-Mai

26-Jun

75 - 95

3-Jul

4-Mai

4-Mai

4-Jun

3-Jul

6

06 - 36

10-Jul

11-Mai

11-Mai

12-Jun

10-Jul

46 - 66

17-Jul

18-Mai

18-Mai

18-Jun

17-Jul

76 - 96

7-ago

8-Jun

8-Jun

8-Jul

7-ago

7

07 - 37

14-ago

15-Jun

15-Jun

15-Jul

14-ago

47 - 67

21-ago

22-Jun

22-Jun

22-Jul

21-ago

77 - 97

4-set

6-Jul

6-Jul

5-ago

4-set

8

08 - 38

11-set

13-Jul

13-Jul

11-ago

11-set

48 - 68

18-set

20-Jul

20-Jul

19-ago

18-set

78 - 98

2-out

3-ago

3-ago

2-set

2-out

9

09 - 39

16-out

17-ago

17-ago

16-set

16-out

49 - 69

23-out

24-ago

24-ago

23-set

23-out

79 - 99

6-Nov

8-set

8-set

8-out

6-Nov

0

00 - 30

13-Nov

14-set

14-set

14-out

13-Nov

40 - 60

20-Nov

21-set

21-set

21-out

20-Nov

70 - 90

27-Nov

28-set

28-set

29-out

27-Nov

ANEXO II

PARTE 1 TABELA DE VALORES DO IPVA 2020

PARTE 2 TABELA DE VALORES DO IPVA 2020 - EMBARCAÇÕES

PARTE 3 TABELA DE VALORES DO IPVA 2020/AERONAVES

AERONAVES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS NÃO COMERCIAIS

LINHA

PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM

ANO DE FABRICAÇÃO

   

2019

2018

2017

2016

2015

2014

2013

2012

2011

2010

2009

2008

2007

2006

2005 e anteriores

21702

ATÉ 450 KG

1.624

1.353

1.177

1.023

975

812

774

723

676

630

601

572

546

540

514

21703

ACIMA DE 450 A 900 KG

3.246

2.705

2.352

2.046

1.948

1.624

1.546

1.445

1.351

1.262

1.202

1.145

1.090

1.079

1.027

21704

ACIMA DE 900 A 2700 KG

30.782

25.652

22.306

19.396

18.473

15.394

14.661

13.702

12.805

11.967

11.398

10.855

10.338

10.239

9.752

21705

ACIMA DE 2700 A 4200 KG

95.274

79.395

69.039

60.034

57.175

47.646

45.377

42.409

39.634

37.042

35.278

33.597

31.998

31.693

30.184

21706

ACIMA DE 4200 A5700 KG

175.157

145.965

126.926

110.370

105.114

87.595

83.424

77.967

72.867

68.099

64.856

61.767

58.826

58.267

55.492

21707

ACIMA DE 5700 A 15000 KG

272.211

226.842

197.254

171.525

163.358

136.131

129.649

121.167

113.241

105.832

100.792

95.993

91.422

90.551

86.239

21708

ACIMA DE 15000 KG

580.020

483.350

420.304

365.482

348.078

290.065

276.252

258.180

241.289

225.504

214.765

204.539

194.798

192.943

183.756

.

AERONAVES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS NÃO COMERCIAIS

LINHA

PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM

ANO DE FABRICAÇÃO

   

2019

2018

2017

2016

2015

2014

2013

2012

2011

2010

2009

2008

2007

2006

2005 e anteriores

21709

ATÉ 450 KG

325

271

235

205

195

162

155

145

135

126

120

114

109

108

103

21710

ACIMA DE 450 A 900 KG

649

541

470

409

390

325

309

289

270

252

240

229

218

216

205

21711

ACIMA DE 900 A 2700 KG

6.156

5.130

4.461

3.879

3.695

3.079

2.932

2.740

2.561

2.393

2.280

2.171

2.068

2.048

1.950

21712

ACIMA DE 2700 A 4200 KG

19.055

15.879

13.808

12.007

11.435

9.529

9.075

8.482

7.927

7.408

7.056

6.719

6.400

6.339

6.037

21713

ACIMA DE 4200 A5700 KG

35.031

29.193

25.385

22.074

21.023

17.519

16.685

15.593

14.573

13.620

12.971

12.353

11.765

11.653

11.098

21714

ACIMA DE 5700 A 15000 KG

54.442

45.368

39.451

34.305

32.672

27.226

25.930

24.233

22.648

21.166

20.158

19.199

18.284

18.110

17.248

21715

ACIMA DE 15000 KG

116.004

96.670

84.061

73.096

69.616

58.013

55.250

51.636

48.258

45.101

42.953

40.908

38.960

38.589

36.751

ANEXO III EDITAL DE LANÇAMENTO DO IPVA/2020

1. LANÇAMENTO

Ficam lançados e regularmente constituídos em 1° de janeiro de 2020 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), calculados sobre os valores constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado do Pará.

2. NOTIFICAÇÃO

Consideram-se cientificados em 1° de janeiro de 2020 os contribuintes e responsáveis definidos nos arts. 11 e 12 da Lei n° 6.017/96, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento.

Os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do imposto poderão realizar consulta individualizada pela placa do veículo e número do RENAVAM no site da SEFA, Portal de Serviços (www.sefa.pa.gov.br).

3. DO SUJEITO PASSIVO

Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, conforme dispõe o art. 11 da Lei n° 6.017/96.

São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 12 da Lei n° 6.017/96:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;

IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado auto-motivo do Estado do Pará, constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

5. ALÍQUOTAS

Conforme preceitua o disposto no art. 10 da Lei n° 6.017/96, as alíquotas do imposto são:

I - um por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores;

II - meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III;

III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive moto aquática e aeronaves não destinadas à atividade comercial.

6. PAGAMENTO

Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA, conforme o calendário de vencimentos previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, por meio de documento de arrecadação estadual ou boleto bancário do DETRAN/PA.

O pagamento fora do prazo legal, fica sujeito à incidência dos acréscimos moratórios previstos no art. 6° da Lei n° 6.182/98.

7. PEDIDO DE REVISÃO

Os valores de IPVA lançados poderão ser objeto de pedido de revisão, consoante o disposto nos artigos 17 a 24, do Regulamento do IPVA, Abrovado através do Decreto n° 2.703/06.

Belém, 22 de dezembro de 2019.

MARCOS RODRIGUES DE MATOS

Diretor de Fiscalização