Instrução Normativa SEFA nº 22 DE 18/12/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Rep. - Aprova o calendário de vencimentos, a tabela de valores, e publica o edital de lançamento, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2019, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, o disposto no art. 14, § 6º da Lei nº 6.182/1998, e o Decreto nº 2.291, de 13 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2019, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2019, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/1998, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2019 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 28 de junho de 2019 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 5º Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Ficam cientificados do lançamento do IPVA/2019, por meio do Edital constante no Anexo III desta Instrução Normativa, os contribuintes e responsáveis tributários do imposto, facultado o direito ao pedido de revisão do lançamento, conforme preceitua o art. 17 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703/2006.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2019

FINAL DE PLACA DATA LICENCIAMENTO 2019 ANTECIPAÇÃO 2019
IPVA CIDADÃO PARCELAMENTO SEM DESCONTO
COTA ÚNICA 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA
1 01 - 31 01/mar 04/jan 04/jan 04/fev 01/mar
41 - 61 08/mar 07/jan 07/jan 07/fev 08/mar
71 - 91 15/mar 15/jan 15/jan 15/fev 15/mar
2 02 - 32 22/mar 22/jan 22/jan 22/fev 22/mar
42 - 62 29/mar 29/jan 29/jan 28/fev 29/mar
72 - 92 05/abr 05/fev 05/fev 07/mar 05/abr
3 03 - 33 12/abr 12/fev 12/fev 12/mar 12/abr
43 - 63 26/abr 26/fev 26/fev 26/mar 26/abr
73 - 93 10/mai 11/mar 11/mar 11/abr 10/mai
4 04 - 34 17/mai 18/mar 18/mar 18/abr 17/mai
44 - 64 24/mai 25/mar 25/mar 25/abr 24/mai
74 - 94 31/mai 29/mar 29/mar 30/abr 31/mai
5 05 - 35 07/jun 08/abr 08/abr 08/mai 07/jun
45 - 65 14/jun 15/abr 15/abr 15/mai 14/jun
75 - 95 28/jun 29/abr 29/abr 29/mai 28/jun
6 06 - 36 05/jul 06/mai 06/mai 06/jun 05/jul
46 - 66 12/jul 13/mai 13/mai 13/jun 12/jul
76 - 96 19/jul 20/mai 20/mai 21/jun 19/jul
7 07 - 37 02/ago 03/jun 03/jun 03/jul 02/ago
47 - 67 09/ago 11/jun 11/jun 11/jul 09/ago
77 - 97 23/ago 24/jun 24/jun 24/jul 23/ago
8 08 - 38 13/set 15/jul 15/jul 19/ago 13/set
48 - 68 20/set 22/jul 22/jul 22/ago 20/set
78 - 98 27/set 29/jul 29/jul 29/ago 27/set
9 09 - 39 04/out 05/ago 05/ago 05/set 04/out
49 - 69 18/out 19/ago 19/ago 19/set 18/out
79 - 99 25/out 26/ago 26/ago 26/set 25/out
0 00 - 30 08/nov 09/set 09/set 09/out 08/nov
40 - 60 22/nov 23/set 23/set 23/out 22/nov
70 - 90 29/nov 30/set 30/set 30/out 29/nov
Embarcações e Aeronaves Cota Única - Vencimento 28.06.2019

ANEXO II - Parte 1

ANEXO II - Parte 2

ANEXO II - Parte 3

ANEXO III EDITAL DE LANÇAMENTO DO IPVA/2019

1. LANÇAMENTO

Ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2019 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), calculados sobre os valores constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado do Pará.

2. NOTIFICAÇÃO

Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2019 os contribuintes e responsáveis definidos nos arts. 11 e 12 da Lei nº 6.017/1996, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento.

Os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do imposto poderão realizar consulta individualizada pela placa do veículo e número do RENAVAM no site da SEFA, Portal de Serviços (www.sefa.pa.gov.br).

3. DO SUJEITO PASSIVO

Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 6.017/1996. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.017/1996:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;

IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado do Pará, constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

5. ALÍQUOTAS

Conforme preceitua o disposto no art. 10 da Lei nº 6.017/1996, as alíquotas do imposto são:

I - um por cento para ônibus, micro-ônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores;

II - meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III;

III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial.

6. PAGAMENTO

Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA, conforme o calendário de vencimentos previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, por meio de documento de arrecadação estadual ou boleto bancário do DETRAN/PA.

O pagamento fora do prazo legal, fica sujeito à incidência dos acréscimos moratórios previstos no art. 6º da Lei nº 6.182/1998.

7. PEDIDO DE REVISÃO

Os valores de IPVA lançados poderão ser objeto de pedido de revisão, consoante o disposto nos artigos 17 a 24, do Regulamento do IPVA, aprovado através do Decreto nº 2.703/2006.

Belém, 18 de dezembro de 2018.

JOSÉ TADEU BISPO DOS SANTOS

Diretor de Fiscalização, em exercício