Instrução Normativa IDAF nº 22 DE 23/10/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2014

Institui as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais, frutas, legumes, tubérculos e outros.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros) - Packing House;

Considerando que a atividade de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros) pode gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;

Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;

Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros) no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.

Resolve:

Art. 1º Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros) - Packing House.

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 2º Para fins de licenciamento ambiental da atividade de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros) - Packing House deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º A outorga ou certidão de dispensa de uso da água para captação ou diluição de efluente (mesmo que tratados) deverá ser obtida previamente junto ao órgão competente.

Art. 4º Resíduos sólidos orgânicos do beneficiamento deverão ser destinados à coleta pública, compostagem ou outra forma com eficiência e eficácia comprovada.

Art. 5º Todo o efluente gerado na unidade de beneficiamento deverá ter seu tratamento, gestão e destinação final através de:

I - Fertirrigação.

II - Disposição controlada no solo.

III - Ligação à rede coletora da concessionária local, situação em que deverá ser comprovada a interligação.

IV - Qualquer outro sistema físicoquímico-biológico de tratamento e destinação final utilizados de forma isolada ou integrada que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.

Art. 6º O efluente gerado na unidade de beneficiamento deverá passar por um sistema de decantação devidamente dimensionado, visando à remoção dos sólidos mais grosseiros, sendo que o mesmo deverá ser limpo periodicamente.

Parágrafo único. O material coletado na limpeza do decantador (material mineral) deverá ser destinado a área de bota-fora adequada, respeitando-se as áreas de preservação permanente.

Art. 7º As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como revegetação,
construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.

Art. 8º Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.

Parágrafo único. Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes (mesmo que tratados) em mananciais apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.

Art. 9º Os produtos oleosos e graxos utilizados na lubrificação de equipamentos deverão ser armazenados em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa coletora para a contenção em casos de vazamento, visando evitar a contaminação dos solos e recursos hídricos.

Parágrafo único. O descarte desses produtos se dará apenas a empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente, mantendo arquivados os comprovantes da efetiva destinação.

Art. 10. A área da atividade deve ser mantida em perfeitas condições de limpeza e higiene.

Art. 11. Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 13. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins do regular licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros) - Packing House no Estado do Espírito Santo.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.

DANIEL POMBO DE ABREU

Diretor-presidente