Instrução Normativa SEF nº 22 de 17/06/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jun 2011
Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 7 e 19, todos de 1º de abril de 2011, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º-C:
"Art. 1º-C. A obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa não se aplica (Protocolos ICMS nº 42/2009 e 192/2010):
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123 de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica." (NR)
II - o caput do art. 1º-D:
"Art. 1º-D. Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Protocolos ICMS nº 42/2009, 85/2010, 191/2010, 195/2010 e 7/2011):
I - prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;
b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional e;
g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
II - prevista nos incisos do art. 1º B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) 5811-5/00 Edição de Livros;
b) 5812-3/00 Edição de Jornais;
c) 5813-1/00 Edição de Revistas;
d) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
e) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; e
f) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas." (NR)
Art. 2º O art. 1º-B da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 2º, caso em que o parágrafo único fica renomeado para § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 1º-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nº 42/2009, 85/2010, 193/2010 e 19/2011):
§ 2º O disposto no inciso I do caput somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011." (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de abril de 2011.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 17 de junho de 2011.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda