Instrução Normativa DIOPE nº 22 de 08/12/2008

Norma Federal

Define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora a ser considerado no critério estabelecido para Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e revoga as Instruções Normativas - IN/DIOPE nºs 16, de 2008 , e 18, de 2008 .

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DIOPE nº 27, de 02.06.2009, DOU 03.06.2009 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, I e VII, na forma do disposto no art. 65, I, a, todos do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e alterações posteriores e, em cumprimento do art. 28, I da RN nº 160, de 3 de julho de 2007 , e:

Considerando a necessidade de adequar os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio das operadoras de planos de assistência à saúde, a ser considerado no cálculo da Margem de Solvência e do Patrimônio Mínimo Ajustado, ao estabelecido na Instrução Normativa nº 20, de 20 de outubro de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Na apuração do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social para fins de adequação às regras de Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e Margem de Solvência, constantes dos arts. 3º e 8º da Resolução Normativa - RN nº 160, de 3 de julho de 2007 , as operadoras devem observar, obrigatoriamente, os seguintes ajustes por efeitos econômicos:

I - adições:

a) receitas antecipadas;

b) Obrigações Legais classificadas no Passivo Não Circulante - Exigível a Longo Prazo, excluída a parcela do ativo realizável a longo prazo referente à transferência da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais ocorrida nos termos do art. 4º da Instrução Normativa - IN DIOPE nº 20, de 20 de outubro de 2008 ; e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DIOPE nº 23, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) passivos tributários classificados no passivo exigível a longo prazo, excluída a parcela do ativo realizável a longo prazo referente à transferência da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais ocorrida nos termos do art. 4º da Instrução Normativa - IN DIOPE nº 20, de 20 de outubro de 2008 ; e"

c) receitas de exercícios futuros efetivamente recebidas.

II - deduções:

a) participações diretas ou indiretas em outras operadoras e em entidades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Banco Central do Brasil - BACEN e Secretaria de Previdência Complementar - SPC, atualizadas pela efetiva equivalência patrimonial;

b) créditos tributários de qualquer natureza, exceto aqueles derivados do recebimento de valores de prestação de serviços em que haja a retenção na fonte de tributos; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DIOPE nº 23, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) créditos tributários de qualquer natureza;"

c) despesas de comercialização diferida;

d) despesas antecipadas;

e) ativo permanente diferido; e

f) despesas de exercícios futuros, efetivamente despendidas.

Art. 2º Os ajustes ao Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social, previstos no artigo anterior, também se aplicam, para fins de adequação, à Margem de Solvência, quando esta tiver como base modelo próprio previsto no § 4º do art. 8º da RN nº 160, de 3 de julho de 2007 .

Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa - IN nº 16, de 24 de março de 2008 , e a Instrução Normativa - IN nº 18, de 1 de setembro de 2008 , ambas da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO"