Instrução Normativa SEFA nº 22 de 29/12/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2004

Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2005 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi conferida por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados a tabela de valores e o calendário de vencimentos, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2005, constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado de forma integral ou parcelada, em até 03 (três) parcelas, até a data limite de licenciamento do veículo automotor, de acordo com os vencimentos definidos no calendário, constante do Anexo II.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, a antecipação do IPVA em datas anteriores às fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3º O recolhimento do IPVA do exercício de 2005, será efetuado em documento próprio do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, o qual disponibilizará em sua homepage, na internet, programa que permita conhecimento do lançamento do tributo, bem como a impressão da Guia de Recolhimento - GR, para pagamento do valor da parcela ou da cota única, junto aos agentes arrecadadores credenciados, facultado aos contribuintes que não disponham de recursos tecnológicos para tal operação, procurar quaisquer unidades de atendimento desta Secretaria ou do DETRAN.

§ 1º Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2005 e o recolhimento do imposto será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 2º O recolhimento do IPVA será efetuado pelo sujeito passivo, mediante DAE, para pagamento proporcional do imposto, nas seguintes hipóteses:

I - na perda do benefício de isenção ou imunidade na forma do inciso IV do § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.017/96;

II - no caso de roubo, furto ou sinistro, na forma do artigo 6º da Lei nº 6.017/96;

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA, em de dezembro de 2004.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO