Instrução Normativa SEFA nº 22 de 11/11/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 nov 2001

Dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências.

A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por lei, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 4.600, de 25 de abril de 2001;

Resolve:

Art. 1º Os créditos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa poderão ser objeto de parcelamento, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme o valor do crédito, ficando a critério da mesma, após análise do pedido, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias, quando o valor total do crédito a ser parcelado for igual ou inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) UPF-PA;

II - a Secretária Executiva de Estado da Fazenda, quando o valor total do crédito a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.

Art. 5º O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo anexo, e instruído com os seguintes e principais documentos:

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela do montante do crédito a ser parcelado, segundo o valor declarado e o prazo pretendido;

II - cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF(MF);

III - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF) e do contrato social ou estatutos, se pessoa jurídica;

IV - procuração com poderes específicos para requer o parcelamento, se for o caso;

V - cópia da decisão integrante do processo que deu origem ao crédito, exarada pelo órgão estadual competente;

VI - garantia real ou fidejussória, quando for o caso.

§ 1º Enquanto não deferido o parcelamento, o interessado fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente à data da protocolização, o valor correspondente a uma parcela, conforme o montante do crédito e o prazo solicitado.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito.

§ 3º Deferido o parcelamento, as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao deferimento.

§ 4º Não será concedido novo parcelamento enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

§ 5º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.

Art. 6º Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá, a critério da autoridade competente, ser solicitada diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao crédito, objetivando apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, e proceder eventuais correções.

Art. 7º Na hipótese do indeferimento do parcelamento, será dada ciência ao interessado.

Art. 8º Considera-se o valor do crédito para efeito de parcelamento o valor do débito e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 9º Para o cálculo do valor total do crédito e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é o período de tempo compreendido ente o dia 1º (primeiro) de cada mês e o último do mesmo mês.

Art. 10. O crédito objeto de parcelamento nos termos desta Instrução Normativa será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados a título de antecipação, na forma do disposto no inciso I e § 1º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1º Por dívida consolidada compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

§ 2ºA dívida consolidada terá o seu valor expresso em moeda nacional.

§ 3º Para os fins deste artigo, os créditos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR serão convertidos conforme o disposto na Lei nº 6.340, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 11. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 12. Será exigida garantia real ou fidejussória, em valor suficiente para garantir o crédito, quando o pedido de parcelamento exceder o valor de 5.000,00 (cinco mil) UPF-PA.

§ 1º A garantia real será prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre de quaisquer ônus, de propriedade do interessado, seus sócios ou de seus representantes legais.

§ 2º A garantia fidejussória poderá ser prestada na forma de fiança por 1 (uma) pessoa idônea, física ou jurídica.

§ 3º Na hipótese da garantia apresentada perecer ou desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, regularizar sua situação perante o fisco.

Art. 13. A garantia prestada na forma de fiança deverá estar obrigatoriamente acompanhada, dos seguintes documentos:

I - certidão de Registro de Imóveis;

II - certidão do Registro de Casamento, se for o caso;

III - cópia da Carteira de Identidade do fiador e respectivo cônjuge.

Art. 14. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela:

II - o descumprimento do disposto no § 3º do art. 12.

§ 1º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente.

§ 2º O saldo remanescente será apurado e remetido à Procuradoria Geral do Estado, para execução.

Art. 15. O parcelamento poderá ser revogado, ficando o saldo devedor automaticamente vencido quando:

I - for declarada a falência ou a liquidação do devedor ou fiador, salvo se este último for substituído;

II - constatar a evidência de alienação ou oneração de bens ou rendas por parte do devedor ou dos responsáveis, salvo se comprovada reserva suficiente de provisão para garantia do crédito;

III - constatar a propositura, por terceiros, de ação de execução que importe no perecimento das garantias apresentadas;

IV - for concedida concordata ao devedor, se o crédito não possuir garantia real.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos 30 (trinta dias) após a referida publicação.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO