Instrução Normativa RFB nº 2126 DE 29/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2022

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , no § 2º do art. 59 , no inciso I do art. 63 e no art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 ,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

Parágrafo único. O regime de que trata o caput será operado, a critério do beneficiário, nas seguintes modalidades:

I - Recof Sistema, quando o controle informatizado for efetuado pela utilização de sistema informatizado de controle, integrado aos sistemas corporativos da empresa; ou

II - Recof Sped, quando o controle informatizado for efetuado com a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital.

Art. 2º O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:

I - montagem;

II - transformação;

III - beneficiamento;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento; e

V - renovação ou recondicionamento.

§ 2º As mercadorias admitidas no regime deverão destinar-se a produtos industrializados pelo próprio beneficiário, inclusive partes e peças.

§ 3º As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

§ 4º Poderão também ser admitidas no regime:

I - mercadorias, inclusive usadas, para serem:

a) submetidas a testes de desempenho, resistência ou funcionamento;

b) utilizadas no desenvolvimento de produtos; ou

c) submetidas a operações de manutenção ou reparo; e

II - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas no inciso I.

§ 5º A importação das mercadorias usadas referidas no inciso I do § 4º deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.

§ 6º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro, em consonância com a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018 , vedada a importação por encomenda.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o beneficiário do regime será o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.

§ 8º Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 9º As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:

I - industrialização por encomenda;

II - realização de manutenção e reparo; ou

III - realização de testes, demonstração ou exposição.

§ 10. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica.

Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME

Seção I Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 4º A operação no Recof depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. Poderá habilitar-se a operar sob as condições do regime:

I - a empresa industrial; ou

II - a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

Art. 5º Para habilitar-se ao Recof, a empresa interessada:

I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 ;

II - não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I a III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ;

III - não poderá constar no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ;

IV - deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ;

V - não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ;

VI - deverá possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;

VII - não poderá ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nos últimos 3 (três) anos;

VIII - deverá estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no inciso II do caput do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020 ; e

IX - deverá ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006 .

§ 1º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá, ainda:

I - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB, na hipótese de habilitação ao Recof Sistema; ou

II - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, na hipótese de habilitação ao Recof Sped.

§ 2º Os requisitos previstos neste artigo também deverão ser cumpridos pela empresa enquanto estiver habilitada para operar o regime.

Seção II Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 6º A habilitação para operar o Recof será requerida pela empresa interessada para os seus estabelecimentos, em 1 (uma) das modalidades a que se refere o parágrafo único do art. 1º, em conformidade com o disposto em ato expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 1º Poderão ser incluídos, a qualquer tempo, outros estabelecimentos da empresa habilitada, mediante solicitação do requerente, na forma definida pela Coana.

§ 2º As informações prestadas no ato do pedido de habilitação e as constantes da EFD-ICMS/IPI, no caso de requerente para habilitação ao Recof Sped, vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados e produzirão os efeitos legais pertinentes, inclusive para fins de enquadramento na hipótese de falsidade de declaração, se comprovada a omissão de informação ou de documento ou a prestação de informação inverídica.

Seção III Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 7º Compete à unidade da RFB responsável pela habilitação:

I - verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º;

II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações exigidas pelo ato expedido pela Coana a que se refere o art. 6º;

III - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado referido no inciso I do § 1º do art. 5º e testar o acesso ao sistema, no caso das empresas que tenham requerido habilitação para operar sob as condições do Recof Sistema, sem prejuízo da aplicação de penalidades em virtude da apuração de inconsistências verificadas posteriormente;

IV - preparar o processo e sanear sua instrução, quando cabível; e

V - dar ciência da decisão ao interessado.

Art. 8º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pela habilitação:

I - proceder ao exame do pedido;

II - determinar a realização de diligências necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e

III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão, por meio de despacho decisório.

§ 1º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.

§ 3º Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado ao titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão, para julgamento em última instância.

Art. 9º A habilitação para operar o Recof será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação, depois de deferido o pedido.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e deverá indicar:

I - os estabelecimentos da empresa autorizados a operar o regime;

II - a modalidade do regime para a qual está sendo habilitada;

III - a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º e das condições para fruição do regime estabelecidas no art. 13; e

IV - as operações vedadas em razão das características dos módulos e funções do sistema de controle, no caso de empresa que solicite habilitação ao Recof Sistema.

§ 2º A inclusão ou exclusão posterior de estabelecimento da empresa requerente para operar o regime será formalizada mediante ADE.

§ 3º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.

Art. 10. Será exigida nova habilitação para operar o Recof no caso de sucessão legal, nos termos da legislação de regência, mediante requerimento efetuado na forma do art. 6º, devidamente acompanhado do ato jurídico comprobatório da sucessão.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

§ 2º O sistema informatizado de controle do regime, os procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou seus sistemas corporativos não devem ser alterados em razão da ocorrência das hipóteses referidas no caput e § 1º.

§ 3º No caso de habilitação ao Recof Sistema, o sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações realizadas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o inciso I do caput do art. 45, para a manutenção das informações pelo sistema.

§ 4º A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação.

CAPÍTULO III DA RENÚNCIA AO REGIME

Art. 11. O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB a que se refere o art. 7º, a formalização da renúncia à aplicação do Recof.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com documentos que comprovem o adimplemento das condições previstas no art. 13 relativamente:

I - ao último período de apuração e ao período em curso; ou

II - ao período em curso, na hipótese de a empresa não ter completado pelo menos 1 (um) período de apuração, cujo período a ser comprovado é o compreendido entre a data da liberação da mercadoria constante da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização do requerimento.

§ 2º O deferimento da renúncia ao regime fica condicionado à comprovação do adimplemento das obrigações previstas no § 1º.

Art. 12. A partir da data da formalização da renúncia, mediante a publicação de ADE pela unidade indicada no art. 7º:

I - fica vedada a admissão de mercadorias no regime; e

II - serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data de admissão no regime das mercadorias que não forem destinadas na forma prevista no art. 28 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ADE a que se refere o caput.

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I Das Condições para Usufruir dos Benefícios do Regime

Art. 13. São condições para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios do regime:

I - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;

II - aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no regime;

III - entregar regularmente a EFD-ICMS/IPI, no caso das empresas habilitadas no Recof Sped;

IV - escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sped;

V - informar à RFB novos bens cujo ciclo de fabricação seja superior a 2 (dois) anos e seus respectivos tempos de fabricação, caso não tenham sido informados à época da habilitação no regime;

VI - manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e

VII - manter o sistema de controle do regime com todas as suas funções ativas e informações atualizadas, em conformidade com ato referido no inciso I do caput do art. 45, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sistema.

§ 1º A forma de apuração dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput será estabelecida em ato a ser expedido pela Coana.

§ 2º Serão exigidos da empresa industrial, no primeiro período de apuração anual, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações a que se refere o inciso I do caput.

§ 3º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:

I - computar as operações realizadas a partir da liberação da mercadoria constante da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime; e

II - considerar a data de liberação da mercadoria constante da declaração de exportação, desde que averbado seu embarque ou sua transposição de fronteira.

§ 4º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação relatório que demonstre o adimplemento das obrigações referidas nos incisos I e II do caput até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao período anual de apuração, em conformidade com o disposto em ato expedido pela Coana.

§ 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, entende-se por exportação:

I - as operações que destinam o produto diretamente ao exterior; e

II - as vendas diretas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto no § 5º do art. 28.

Seção II Do Prazo e da Prorrogação do Regime

Art. 14. O prazo de vigência do Recof será de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por mais 1 (um) ano, contado da data da liberação da mercadoria constante da respectiva declaração de importação para admissão no regime ou da aquisição no mercado interno.

§ 1º Na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período total não superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:

I - o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, permitida a prorrogação somente na hipótese do § 1º; e

II - o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passa a ser a data da transferência.

§ 3º O prazo de vigência do regime poderá ainda ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.

§ 4º O disposto no § 3º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.

§ 5º Para fins do disposto no § 3º, a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada para o desenvolvimento de produtos em que:

I - a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e

II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.

§ 6º O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado perante a autoridade certificadora, observada a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.

§ 7º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.

§ 8º Os bens referidos neste artigo e as mercadorias destinadas à sua fabricação deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada.

§ 9º A aplicação do regime deverá ser extinta antes de findar o prazo de vigência de que trata este artigo.

Art. 15. A prorrogação do prazo nas hipóteses a que se refere o art. 14 poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, por ato do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, lotado na unidade responsável pela habilitação.

§ 1º O pedido de prorrogação do prazo a que se refere o caput será instruído com:

I - identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e

II - na hipótese do § 3º do art. 14:

a) documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas no referido dispositivo; e

b) relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades préséries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas à sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.

§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.

§ 3º Poderão ser concedidas novas prorrogações em decorrência de alterações no cronograma que impliquem a ampliação do prazo originalmente previsto, observados o prazo máximo e as condições estabelecidas nesta Seção.

§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do cronograma.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999 .

§ 6º O recurso a que se refere o § 5º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.

§ 7º Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado ao titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão, para julgamento em última instância.

§ 8º Na hipótese de habilitação ao Recof Sistema, o sistema informatizado de controle deverá segregar as mercadorias admitidas no regime com prazo de permanência prorrogado com base no disposto neste artigo.

Seção III Das Mercadorias Importadas

Art. 16. A admissão de mercadoria importada sob as condições do regime, com ou sem cobertura cambial, terá por base declaração de importação específica registrada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29 de setembro de 2020 .

§ 2º Fica permitida a transferência de mercadorias entre os regimes Recof Sistema e o Recof Sped, dispensada a observância da norma referida no § 1º.

Art. 17. As mercadorias admitidas no Recof, ou produzidas sob o regime, poderão ainda ser armazenadas em:

I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;

II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou

III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, caso a utilização do espaço pelo beneficiário tenha sido autorizada por ato expedido pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de estado ou do Distrito Federal.

§ 1º O armazenamento de que trata o caput deverá ser controlado:

I - pelo sistema informatizado a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º, no caso de empresa habilitada ao Recof Sistema; ou

II - com base na EFD-ICMS/IPI, na Escrituração Contábil Digital (ECD), nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e no Siscomex, no caso de empresa habilitada ao Recof Sped.

§ 2º O controle de que trata o § 1º não afasta a observância do disposto nos arts. 25 e 26, no que se refere à movimentação e ao estoque das mercadorias armazenadas.

Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 17, deverá ser acompanhada de NF-e que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.

Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 16, quando dispensada a emissão de nota fiscal pelo fisco estadual.

Art. 19. A retificação de declaração de importação de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador deverá ser feita com observância do disposto nos arts. 44 a 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 .

§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto da retificação referida no caput, por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas de controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º sujeitará o importador à aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do caput do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.

Seção IV Das Mercadorias Nacionais

Art. 20. A admissão de mercadoria nacional no Recof terá por base a NF-e emitida pelo fornecedor.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada ao regime.

Art. 21. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 1º Para fins do disposto no caput, o documento de saída deverá indicar o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente ao Recof Sped, mesmo no caso de empresa habilitada ao Recof Sistema.

§ 2º Nas hipóteses a que se refere este artigo:

I - é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e

II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 .

Seção V Da transferência de mercadorias

Art. 22. A transferência de propriedade de mercadoria admitida no Recof para outro beneficiário habilitado será autorizada automaticamente mediante a emissão dos seguintes documentos fiscais, observado o disposto no art. 23:

I - de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior; e

II - de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário.

Parágrafo único. Fica dispensada a verificação física da mercadoria.

Art. 23. A substituição de beneficiário nos termos do art. 22 ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.

§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores suspensos do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições relativos às mercadorias admitidas no regime.

§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, dos valores dos tributos suspensos de que trata este artigo, relativamente às mercadorias admitidas e incorporadas ao produto, deverá ser feita mediante utilização dos coeficientes técnicos, calculados com base na relação entre insumo e produto, § 3º Para a apropriação a que se refere o § 2º, deverá ser efetuada a baixa dos tributos suspensos de acordo com a ordem cronológica de registro das respectivas declarações de admissão, mediante aplicação do critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS).

§ 4º A entrada de mercadorias com tributação suspensa no estabelecimento do novo beneficiário deverá ser registrada mediante os respectivos lançamentos contábeis.

Seção VI Da Movimentação de Bens

Art. 24. A mercadoria admitida no Recof poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência do regime.

§ 1º A saída do País da mercadoria a que se refere o caput não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

§ 2º Na hipótese de mercadoria que tenha sido destinada ao exterior na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo de vigência do regime, apresentar declaração por meio do Siscomex para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015 .

§ 3º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime na forma prevista no art. 16 caso haja agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso nas operações referidas no caput.

§ 4º A movimentação da mercadoria admitida no regime, destinada na forma do caput, será autorizada:

I - por meio da liberação das mercadorias constantes das respectivas declarações aduaneiras, quando realizada no exterior; ou

II - automaticamente, com a emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando realizada no País.

§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4º, a movimentação dos bens poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, com dispensa de verificação física.

§ 6º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças realizada com dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da autorização de que trata o § 4º.

§ 7º A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira, hipótese em que a declaração de exportação poderá ser formalizada até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à saída.

§ 8º Aplica-se o disposto na Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021 , à mercadoria importada com defeito.

CAPÍTULO V DO CONTROLE DO REGIME

Art. 25. O controle aduaneiro do estabelecimento autorizado a operar o Recof, relativo a entrada, estoque e saída de mercadoria, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação de mercadorias nos termos do art. 24, será efetuado com base:

I - no sistema informatizado a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º, para os beneficiários do Recof Sistema; ou

II - na EFD-ICMS/IPI, na ECD, nas NF-e e no Siscomex, para os beneficiários do Recof Sped.

§ 1º O controle a que se refere o caput deverá ser integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.

§ 2º O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado no Recof Sistema deverá conter ainda:

I - o registro de dados relativos à importação de mercadoria para admissão em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na industrialização de produto ou aplicadas nas operações de renovação ou recondicionamento e nos serviços de manutenção ou reparo;

II - o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados às entradas ou às transferências de mercadorias admitidas em outros regimes, efetuado com base em seus documentos de origem, bem como das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias;

III - a demonstração do cálculo dos tributos relativos às mercadorias admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados;

IV - o registro de dados sobre as autorizações de importação concedidas a fornecedor direto, até a entrada no seu estabelecimento;

V - registro de acessos ao sistema;

VI - histórico de alterações de registros;

VII - registros de comunicação entre o beneficiário e a RFB;

VIII - balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;

IX - relação de produtos industrializados e seus insumos;

X - documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações; e

XI - registro de aplicação de sanções administrativas.

§ 3º O sistema informatizado de que trata o § 2º deverá individualizar as operações de cada estabelecimento habilitado.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 5º O registro do inventário de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção deverá ser realizado:

I - no sistema informatizado, a partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao Recof Sistema; e

II - na EFD-ICMS/IPI, a partir do mês de protocolização do pedido de habilitação ao Recof Sped.

§ 6º No caso de mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial, o registro a que se refere o inciso I do § 5º deverá também vincular os estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.

Art. 26. A empresa habilitada deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pela RFB, a empresa deverá disponibilizar as informações referidas no caput em meio digital e em formato pesquisável à RFB.

Art. 27. No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será adotado o critério PEPS, em conformidade com as entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior, com utilização de mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa ou em outros regimes suspensivos, ensejam a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.

§ 2º Na aplicação do critério PEPS a que se refere o caput, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:

I - nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno com suspensão tributária; e

II - nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.

§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas contas relativos às exportações vinculadas a ato concessório do Regime Aduaneiro Especial de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas neste regime.

§ 4º A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério PEPS a que se referem os §§ 2º e 3º poderá ser realizada para as saídas de mercadorias promovidas pelo beneficiário do regime:

I - a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de registro dessa opção no respectivo sistema de controle, para os beneficiários do Recof Sistema; ou

II - após a habilitação, para os beneficiários do Recof Sped.

CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I Da extinção do Regime

Art. 28. A aplicação do Recof se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes medidas:

I - exportação:

a) de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou

c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;

II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;

III - despacho para consumo, com o recolhimento dos tributos suspensos:

a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou

b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;

IV - destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou

V - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, com o recolhimento, na qualidade de responsável tributário, dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, observado o disposto na legislação específica.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do caput, o despacho de exportação será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto resultante da industrialização.

§ 2º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, deverá ser precedida do correspondente registro de declaração de importação para fins cambiais, na forma estabelecida pela Coana.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.

§ 4º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.

§ 5º Em caso de venda a empresas comerciais exportadoras, considerar-seá não efetivada a exportação na hipótese de sua não averbação ou falta de referência das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação nas Declarações Únicas de Exportação (DU-E), após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação.

§ 6º A exportação prevista no inciso I do caput poderá ser realizada sem exigência da saída do produto do território nacional.

Seção II Da destruição de mercadorias e dos resíduos

Art. 29. A destruição de mercadoria admitida no Recof com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, com o recolhimento dos tributos suspensos, mediante registro de declaração de importação.

Art. 30. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo, não se confundindo com a perda definida no art. 37.

§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, como a madeira, o vidro, o metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.

§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 .

§ 5º A unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais.

CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Seção I Das Mercadorias Destinadas ao Mercado Interno

Art. 31. No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e alienadas no mesmo estado, incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação na unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento do beneficiário autorizado a operar sob as condições do Recof.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao recolhimento dos tributos devidos quando se tratar da destruição:

I - de mercadoria importada com cobertura cambial; e

II - das perdas inerentes ao processo produtivo, nos termos do art. 37, na hipótese de excederem o percentual de exclusão nele referido.

§ 2º Deverão ser objeto de declarações de importação distintas as mercadorias:

I - submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas;

II - importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do art. 29; e

III - incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.

§ 3º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 2º, o importador deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da declaração de importação, a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída, respectivamente.

§ 4º A mercadoria constante da declaração a que se refere o caput será liberada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.

Art. 32. Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.

Art. 33. Caso mercadoria importada admitida no Recof e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado transferido de outro beneficiário nos termos do art. 22 seja destinada ao mercado interno, o recolhimento dos tributos suspensos apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 23 será efetuado mediante registro de declaração preliminar na unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de destinação ao mercado interno de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído ou incorporados a produto final industrializado.

§ 2º A declaração preliminar a que se refere o caput deverá:

I - ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento;

II - ser registrada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da autorização referida no inciso I; e

III - informar o número do processo referido no inciso I na ficha "Básicas" da declaração de importação, no campo "Processo Vinculado", com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.

§ 3º O requerimento para a autorização a que se refere o § 2º deverá ser formalizado no prazo estabelecido no art. 31, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no inciso II do caput do art. 45.

§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 31 na hipótese de destinação ao mercado interno de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído.

Seção II Das Mercadorias Não Destinadas No Prazo de Vigência do Regime

Art. 34. Finalizado o prazo estabelecido para a vigência do Recof, os tributos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de declaração de importação, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

§ 1º Para fins de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS, observada a ordem de prioridade prevista nos §§ 2º e 3º do art. 27, se for o caso.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o beneficiário do regime deverá requerer autorização para o registro da declaração de importação em processo administrativo, instruído com o relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no inciso II do caput do art. 45.

§ 3º A autorização a que se refere o § 2º compete ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa ou ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de renúncia da habilitação.

Art. 35. Depois da autorização obtida em processo administrativo, a declaração a que se refere o art. 34 será registrada com as seguintes informações:

I - na ficha "Básicas", no campo "Processo Vinculado", com a indicação de que se trata de declaração preliminar com base neste artigo e do número do processo administrativo correspondente; e

II - no campo "Informações Complementares" da declaração de importação, com a indicação das alíquotas, da taxa de câmbio e dos demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.

§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes a que se refere o inciso II do caput serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, deve ser observado o prazo previsto no art. 31.

Art. 36. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no Recof sem que tenha sido adotada uma das providências previstas nos arts. 28 ou 34, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito tributário, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

Art. 37. Para a exclusão da responsabilidade tributária, será aceito o percentual de perda do processo produtivo declarado pelo beneficiário do regime.

§ 1º Entende-se por perda ou quebra normal o percentual relativo à parte do insumo não incorporado a produto resultante, em decorrência da eficiência do processo produtivo do beneficiário, não incluídos os fatos como inundações, perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo produtivo.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as perdas:

I - deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas à destruição ou alienadas como sucata;

II - serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM; e

III - deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos, caso excedam o percentual de tolerância declarado pelo beneficiário do regime.

§ 3º Os percentuais relativos às perdas serão declarados mediante os seguintes procedimentos:

I - para as empresas habilitadas no Recof Sistema, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime e poderão ser alterados pelo titular da unidade responsável pela habilitação, com base em solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB; ou

II - para as empresas habilitadas no Recof Sped, deverão constar da EFDICMS/IPI.

§ 4º A ausência das informações referidas no § 3º implica a presunção de perda equivalente a zero.

§ 5º Caso haja perdas excedentes ao limite informado no momento da habilitação ou na EFD ICMS/IPI, o beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório de perdas excedentes por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

§ 6º O relatório a que se refere o § 5º deverá ser apresentado via Dossiê Digital de Atendimento (DDA), no qual serão informados os números das declarações de importação que amparam a extinção da aplicação do regime das mercadorias objeto de perda nos termos deste artigo.

§ 7º A falta de apresentação do relatório de que trata o § 5º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 8º Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda o disposto no § 5º do art. 30, quando cabível.

Art. 38. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar, a qualquer momento e com base em parecer fundamentado, o percentual de perda declarado nos termos art. 37 sempre que:

I - houver motivo para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda declarado; e

II - as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados pelo beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

§ 1º A dúvida a que se refere o caput pode basear-se, entre outros elementos, na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores usuais para o setor.

§ 2º Poderão ser exigidos laudos técnicos relativos a perdas como condição para habilitação ou permanência no regime.

§ 3º Na ausência de comprovação pelo beneficiário do regime, o percentual de perda poderá ser arbitrado pela autoridade mencionada no caput.

CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 39. O beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

§ 1º A aplicação das sanções a que se refere o caput:

I - não dispensa a aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do caput do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 , nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos;

II - não prejudica a aplicação de outras penalidades e a representação fiscal para fins penais, quando cabível.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 5º e 13, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

§ 3º A vedação a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.

§ 4º A sanção de suspensão será aplicada:

I - por 5 (cinco) dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;

II - por 30 (trinta) dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou

III - pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma do inciso I.

Art. 40. No caso de suspensão da habilitação nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 , a empresa e seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime enquanto perdurar a suspensão.

§ 1º As condições do regime subsistem para as mercadorias admitidas antes da aplicação da sanção referida no caput.

§ 2º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.

§ 3º Durante o período de suspensão da habilitação, todas as operações de industrialização e exportação de produtos industrializados ao amparo do regime serão computadas para efeito do cálculo do adimplemento das obrigações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13.

Art. 41. A aplicação da sanção de cancelamento da habilitação será formalizada por meio de ADE.

§ 1º O cancelamento da habilitação implica:

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE a que se refere o caput.

§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42. Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 13 serão excepcionalmente reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023.

Art. 43. Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, previstos no art. 14, serão excepcionalmente acrescidos em 1 (um) ano, no caso de mercadorias admitidas no regime entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os comprovantes da escrituração do beneficiário relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Art. 45. A Coana estabelecerá:

I - em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso I do § 1º do art. 5º, inclusive:

a) as formas de acesso ao sistema;

b) os procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu funcionamento;

c) sua documentação técnica; e

d) qualificação e responsabilidade técnica do profissional responsável por seu desenvolvimento e manutenção;

II - os procedimentos para o registro da declaração a que se referem os arts. 33 a 35; e

III - os procedimentos necessários à aplicação do art. 47.

Art. 46. A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa para tratar:

I - dos procedimentos necessários à aplicação do disposto no art. 24, bem como das informações necessárias ao registro da movimentação prevista no referido dispositivo; e

II - dos procedimentos para o registro da declaração a que se refere o art. 34.

Art. 47. O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Coana, informações adicionais relativas às operações realizadas ao amparo do regime de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 48. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004 ;

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012 ;

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013 ;

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.559, de 14 de abril de 2015 ;

V - a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016 ;

VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.904, de 31 de julho de 2019 ;

VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.912, de 11 de outubro de 2019 ;

VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.923, de 7 de fevereiro de 2020 ;

IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020 ;

X - a Instrução Normativa RFB nº 1.988, de 4 de novembro de 2020 ;

XI - os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.013, de 22 de março de 2021 ;

XII - a Instrução Normativa RFB nº 2.019, de 9 de abril de 2021 ; e

XIII - a Instrução Normativa RFB nº 2.103, de 21 de setembro de 2022 .

Art. 49. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES