Instrução Normativa SEFA nº 21 DE 27/11/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 nov 2018

Disciplina os procedimentos relativos à restituição e o pagamento do complemento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS retido por substituição tributária, quando a base de cálculo for inferior ou superior à presumida.

(Revogado pelo Decreto Nº 2303 DE 18/12/2018):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e

Considerando a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário RE 593.849/MG,

Resolve:

Art. 1º Quando o valor do ICMS efetivo da operação ou prestação ao consumidor final, domiciliado no Estado do Pará, for diferente do recolhido em operações anteriores por substituição tributária, o contribuinte substituído:

I - poderá requerer a restituição da diferença, se inferior;

II - deverá recolher a diferença, se superior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, exclusivamente na hipótese em que o início do consumo ocorra em território paraense.

Art. 2º O direito à restituição, de que trata o inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa, fica condicionado à prova do pagamento do imposto retido por substituição tributária em favor do Estado do Pará, em valor superior ao efetivamente devido, e que o encargo financeiro relativo à diferença requerida não tenha sido transferido a terceiros, sendo somente aplicável:

I - às antecipações de pagamento do fato gerador presumido, realizadas a partir do dia 21 de outubro de 2016; e

II - às ações judiciais ajuizadas em data anterior a 21 de outubro de 2016.

Art. 3º Os pedidos de restituição do imposto devem ser apresentados por escrito à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de circunscrição do contribuinte, responsável pela análise prévia, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação, endereço, razão social, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

II - identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;

III - descrição detalhada dos fatos que geraram o direito à restituição do imposto pretendido, informando o mês e o ano de referência em que tenham ocorrido esses fatos; e

IV - o valor a restituir.

§ 1º O expediente com o pedido previsto no caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - contrato ou estatuto social, com a ata da assembleia que elegeu a última diretoria;

II - documentos de identificação do signatário do pedido ou, em caso de representação, documentos de identificação do(s) outorgante(s) e outorgado(s), considerados todos os substabelecimentos, e os respectivos instrumentos de mandato;

III - escrituração fiscal digital - EFD, relativo ao exercício requerido;

IV - livros registro de entrada, registro de apuração do ICMS e registro de inventário do período requerido, em caso de contribuinte não obrigado a realizar escrituração fiscal digital - EFD, relativo ao exercício requerido;

V - documentos fiscais de entrada de todos os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, incluindo os conhecimentos de transportes;

VI - demonstrativo do valor médio da base de cálculo do ICMS ST relativo a todos os produtos que entraram no estabelecimento com substituição tributária;

VII - demonstrativo mensal do custo da mercadoria vendida - CMV, com apropriação de todos os custos diretos e indiretos, fixos e variáveis do estabelecimento;

VIII - documentos fiscais emitidos por ocasião das vendas ao consumidor final de todos os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, relativos ao período solicitado;

IX - apuração do valor a restituir, considerando a movimentação de todos os produtos com substituição tributária, compensando-o com os valores devidos por complemento, quando for o caso.

§ 2º Sem prejuízo das disposições anteriores, o posto revendedor de combustível ainda deverá:

I - apresentar o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC devidamente autenticado, relativo ao período solicitado.

II - prestar as informações exigidas por meio do Anexo II da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

§ 3º A autoridade fiscal poderá exigir outras informações ou documentos que melhor esclareçam ou facilitem a apreciação do requerimento de restituição.

§ 4º Nenhum valor será restituído sem a adequada:

I - escrituração de cada um dos documentos fiscais de entrada e saída;

II - entrega das declarações exigidas pela legislação.

§ 5º Os pedidos de restituição deverão ser apurados por mês de referência.

§ 6º A Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de circunscrição do requerente poderá determinar que as verificações fiscais sejam estendidas para períodos diversos aos dos eventos que motivaram o requerimento de restituição, sempre que estiverem presentes elementos que justifiquem essa medida, inclusive, se for o caso, com abertura de Ordem de Serviço.

§ 7º A análise e deliberação final sobre o pedido de restituição será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

Art. 4º Na hipótese do pedido de restituição não estar devidamente instruído, o requerente deverá ser intimado, na forma do art. 14 da Lei 6.182/1998, para que o faça.

§ 1º Feita a intimação, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para completar a instrução.

§ 2º Não cumprido o prazo mencionado no § 1º deste artigo, o pedido será indeferido e arquivado.

§ 3º As notificações, avisos, e a intimação de que trata o caput deste artigo serão comunicados ao contribuinte, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Art. 5º Caso o parecer seja favorável ao deferimento da restituição do imposto, o valor a restituir será autorizado, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - compensação com débito:

a) parcelado;

b) inscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizada ou não;

c) não inscrito em Dívida Ativa do Estado, originado ou não de ação fiscal.

II - na forma crédito, a ser utilizado preferencialmente na escrituração fiscal própria;

III - em espécie, quando não for possível restituir por meio das modalidades previstas nos incisos I a II deste artigo.

§ 1º A compensação prevista na alínea c do inciso I deste artigo, fica condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A restituição em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverá ser obrigatoriamente:

I - autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - realizada por meio de parcelamento, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, até o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 6º A transferência do crédito a terceiros poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante:

I - requerimento do contribuinte substituído, descrevendo os fatos que justificam o seu pedido;

II - documento contendo expressa anuência do beneficiário.

Art. 7º O dever de complemento do imposto retido por substituição tributária, previsto no inciso II do art. 1º, deverá ser pago pelo contribuinte substituído, quando:

I - o valor da operação final com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção;

II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação final com a mercadoria.

Art. 8º Para fins de apuração do valor do complemento do ICMS, de que trata o inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa, o contribuinte deverá apresentar mensalmente à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de sua circunscrição, arquivo digital abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, por período de referência.

Parágrafo único. Com base no arquivo digital de que trata o caput deste artigo, a Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária deverá analisar e verificar os valores informados, hipótese em que poderá, se for o caso, proceder à abertura de ordem de serviço, observado, no que couber, o disposto no art. 7º da Lei nº 6.182/1998.

Art. 9º As regras desta instrução normativa não se aplicam aos processos de ressarcimento de ICMS ST, motivado por operações interestaduais, da competência exclusiva da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - Substituição Tributária - CEEAT ST.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda